TJGO 27/06/2018 -Pág. 1545 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2534 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 27/06/2018
Publicação: quinta-feira, 28/06/2018
NR.PROCESSO: 5235596.23.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5235596.23.2018.8.09.0000
COMARCA DE CRISTALINA
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : JOÃO CARLOS FACHINELLO
AGRAVADO : CHÃO &TETO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PREPARO
RECURSAL EFETUADO DE FORMA ERRÔNEA. DETERMINAÇÃO DE
RECOLHIMENTO NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO CARLOS
FACHINELLO contra decisão da lavra da excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da
comarca de Cristalina/GO, Dra. Priscila Lopes Silveira, que rejeitou a exceção de préexecutividade arguida pelo agravante, nos autos da Ação de Execução ajuizada pela
CHÃO &TETO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ora agravada.
Inconformado, o agravante alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade
passiva, argumentando que o contrato firmado entre as partes foi assinado por ele como
representante legal da empresa.
Aduz a inexistência de novação, bem como de título líquido, certo e
exigível, tendo em vista que firmado em desacordo das normas contratuais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso
para reformar a decisão atacada e extinguir o feito, na forma supramencionada.
Apesar de intimado para efetuar o preparo de forma correta, visto que
juntada guia relativa a recurso de natureza diversa, o agravante deixou de se manifestar,
conforme certidão constante do evento nº 7.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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