TJGO 13/03/2018 -Pág. 4024 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2466 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 13/03/2018
Publicação: quarta-feira, 14/03/2018
Junta preparo recursal.
Contrarrazões apresentadas no evento nº 15.
Éo breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Primeiramente, entendo aplicáveis ao caso as disposições do artigo 932,
inciso IV, “a” do Código de Processo Civil.
NR.PROCESSO: 0316667.81.2015.8.09.0051
reforma da sentença, e consequente redução do valor arbitrado a título de ressarcimento moral.
Pois bem.
Sobre a matéria posta em debate – negativação sem prévia comunicação do
devedor – o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 359, senão vejamos:
“Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a
notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Nessa esteira, como bem salientado pelo magistrado a quo, restou
comprovado nos autos a ausência de prévia notificação da autora sobre a inscrição de seu nome
no órgão de proteção ao crédito, dando ensejo à reparação moral.
De outra banda, quanto ao valor da compensação pelo dano moral sofrido,
saliento que, inicialmente, deve ser assimilada a ideia de que a este é concebido como lesão aos
direitos da personalidade, nas acepções física, mental e intelectual e requer o exame de dois
critérios, a saber, o ressarcimento àquele que sofreu o dano e sanção a quem o praticou.
Não havendo expressa disposição legal estabelecendo parâmetros
específicos ao arbitramento do quantum indenizatório em danos morais, cada caso deve ser
analisado de acordo com suas particularidades, sem perder de vista a capacidade econômica e
financeira do ofensor e a impossibilidade de tal quantia afigurar um enriquecimento ilícito para a
vítima.
Assim, entendo razoável e proporcional o montante de 10 (dez) salários
mínimos, fixado pelo juiz singular, ante a extensão da gravidade do dano, uma vez que este
perfaz o valor de R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais) atualmente. Nesse sentido,
o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO
DEVEDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO
MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO DE
CAUSALIDADE. VALOR ARBITRADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(…). 2. No tocante à comprovação do dano moral pela indevida
inscrição em cadastro de restrição ao crédito, o acórdão recorrido
alinhou-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual 'o dano moral
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NORIVAL DE CASTRO SANTOME
Validação pelo código: 10443565555042150, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
4024 de 4661