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    TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2466 - Seção I - Folha 4024

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    TJGO 13/03/2018 -Pág. 4024 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 13/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO XI - EDIÇÃO Nº 2466 - Seção I

    Disponibilização: terça-feira, 13/03/2018

    Publicação: quarta-feira, 14/03/2018

    Junta preparo recursal.
    Contrarrazões apresentadas no evento nº 15.
    Éo breve relatório.
    Decido.
    Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
    Primeiramente, entendo aplicáveis ao caso as disposições do artigo 932,
    inciso IV, “a” do Código de Processo Civil.

    NR.PROCESSO: 0316667.81.2015.8.09.0051

    reforma da sentença, e consequente redução do valor arbitrado a título de ressarcimento moral.

    Pois bem.
    Sobre a matéria posta em debate – negativação sem prévia comunicação do
    devedor – o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 359, senão vejamos:
    “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a
    notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
    Nessa esteira, como bem salientado pelo magistrado a quo, restou
    comprovado nos autos a ausência de prévia notificação da autora sobre a inscrição de seu nome
    no órgão de proteção ao crédito, dando ensejo à reparação moral.
    De outra banda, quanto ao valor da compensação pelo dano moral sofrido,
    saliento que, inicialmente, deve ser assimilada a ideia de que a este é concebido como lesão aos
    direitos da personalidade, nas acepções física, mental e intelectual e requer o exame de dois
    critérios, a saber, o ressarcimento àquele que sofreu o dano e sanção a quem o praticou.
    Não havendo expressa disposição legal estabelecendo parâmetros
    específicos ao arbitramento do quantum indenizatório em danos morais, cada caso deve ser
    analisado de acordo com suas particularidades, sem perder de vista a capacidade econômica e
    financeira do ofensor e a impossibilidade de tal quantia afigurar um enriquecimento ilícito para a
    vítima.
    Assim, entendo razoável e proporcional o montante de 10 (dez) salários
    mínimos, fixado pelo juiz singular, ante a extensão da gravidade do dano, uma vez que este
    perfaz o valor de R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais) atualmente. Nesse sentido,
    o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
    CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO
    DEVEDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO
    MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO DE
    CAUSALIDADE. VALOR ARBITRADO. REVISÃO.
    IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
    AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    (…). 2. No tocante à comprovação do dano moral pela indevida
    inscrição em cadastro de restrição ao crédito, o acórdão recorrido
    alinhou-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual 'o dano moral

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por NORIVAL DE CASTRO SANTOME
    Validação pelo código: 10443565555042150, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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    DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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