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    TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2466 - Seção I - Folha 4023

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    TJGO 13/03/2018 -Pág. 4023 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 13/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO XI - EDIÇÃO Nº 2466 - Seção I

    Disponibilização: terça-feira, 13/03/2018

    Publicação: quarta-feira, 14/03/2018

    NR.PROCESSO: 0316667.81.2015.8.09.0051

    Gabinete do Desembargador Norival Santomé
    6a Câmara Cível

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0316667.81.2015.8.09.0051
    COMARCA DE GOIÂNIA
    APELANTE SERASA S/A
    APELADA ANDREIA RODRIGUES PEREIRA
    RELATOR

    Desembargador NORIVAL SANTOMÉ

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
    AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 359 DO STJ.
    QUANTUM ARBITRADO. NEGADO PROVIMENTO.

    Cuida-se de Apelação Cível interposta por SERASA S/A contra a sentença
    (evento nº 09), exarada nos autos da Ação de Indenização movida por ANDREIA RODRIGUES
    PEREIRA.
    A requerente, ora apelada, busca ressarcimento moral em decorrência de
    indevida negativação procedida pela requerida, aqui apelante.
    Extrai-se da parte dispositiva do decisum que o magistrado singular julgou
    procedente o pleito vazado na inaugural, para condenar a parte ré a pagar à autora indenização
    por danos morais, no montante de 10 (dez) salários mínimos, atualizado monetariamente pelo
    INPC, a partir da sentença e juros de mora a partir do evento danoso.
    No mais, determinou a exclusão do nome da autora do cadastro de
    inadimplentes e condenou a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
    estes fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
    A apelante, em suas razões (evento nº 14), faz um breve relato dos fatos e
    bate pela minoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, de acordo com
    o entendimento jurisprudencial pátrio.
    Discorre sobre o instituto do ressarcimento moral, bem como sobre a
    proporcionalidade indenizatória e o enriquecimento sem causa, colacionando legislação da
    espécie.
    Écom base neste termos que requer o provimento da apelação, com a

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por NORIVAL DE CASTRO SANTOME
    Validação pelo código: 10443565555042150, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
    Documento Assinado Digitalmente
    DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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