TJGO 13/03/2018 -Pág. 4023 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2466 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 13/03/2018
Publicação: quarta-feira, 14/03/2018
NR.PROCESSO: 0316667.81.2015.8.09.0051
Gabinete do Desembargador Norival Santomé
6a Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0316667.81.2015.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE SERASA S/A
APELADA ANDREIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
Desembargador NORIVAL SANTOMÉ
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 359 DO STJ.
QUANTUM ARBITRADO. NEGADO PROVIMENTO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SERASA S/A contra a sentença
(evento nº 09), exarada nos autos da Ação de Indenização movida por ANDREIA RODRIGUES
PEREIRA.
A requerente, ora apelada, busca ressarcimento moral em decorrência de
indevida negativação procedida pela requerida, aqui apelante.
Extrai-se da parte dispositiva do decisum que o magistrado singular julgou
procedente o pleito vazado na inaugural, para condenar a parte ré a pagar à autora indenização
por danos morais, no montante de 10 (dez) salários mínimos, atualizado monetariamente pelo
INPC, a partir da sentença e juros de mora a partir do evento danoso.
No mais, determinou a exclusão do nome da autora do cadastro de
inadimplentes e condenou a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
A apelante, em suas razões (evento nº 14), faz um breve relato dos fatos e
bate pela minoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, de acordo com
o entendimento jurisprudencial pátrio.
Discorre sobre o instituto do ressarcimento moral, bem como sobre a
proporcionalidade indenizatória e o enriquecimento sem causa, colacionando legislação da
espécie.
Écom base neste termos que requer o provimento da apelação, com a
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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