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    TJGO - ANO IX - EDIÇÃO Nº 2043 - SEÇÃO I - Folha 284

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    TJGO 08/06/2016 -Pág. 284 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 08/06/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO IX - EDIÇÃO Nº 2043 - SEÇÃO I

    DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 08/06/2016

    DECISAO

    28 - APELACAO CIVEL
    PROTOCOLO

    DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

    PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 09/06/2016

    aplicac&807;a&771;o de juros
    remunerato&769;rios exorbitantes,
    ale&769;m de outros encargos, fazendo o banco
    re&769;u, na seque&770;ncia, um
    refinanciamento do restante do valor total devido,
    todo me&770;s, e&769; modalidade que
    externa manifesta abusividade por parte da
    instituic&807;a&771;o financeira, lucro
    exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor,
    na medida em que a quitac&807;a&771;o do
    de&769;bito nunca acontece. 2 - De acordo
    com a Circular nº 3549/11 do BACEN, os
    carto&771;es de cre&769;dito consignado
    equiparam-se a&768;s demais
    operac&807;o&771;es de
    cre&769;ditos consignados propriamente ditos.
    3 - Na&771;o constando da “ficha cadastral”,
    trazida aos autos pelo banco apelado, o
    percentual de juros remunerato&769;rios
    contratados, deve ser aplicada a taxa
    me&769;dia de mercado referente às
    operac&807;o&771;es de
    empre&769;stimo pessoal consignado, segundo
    dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. 4 Nos contratos celebrados apo&769;s 31 de
    marc&807;o de 2000, data da
    publicac&807;a&771;o da MP no 1.963-17,
    reeditada sob o no 2.170- 36/2001, e&769;
    li&769;cito o pacto de juros capitalizados em
    periodicidade inferior a&768; anual, desde
    que previsto no instrumento contratual de maneira
    expressa, o que na&771;o ocorreu na
    avenc&807;a em revisa&771;o. 5 - Diante
    do valor inicial da di&769;vida e o montante
    ja&769; pago pelo autor, denota-se a evidente
    quitac&807;a&771;o do contrato, no que
    devem ser imediatamente suspensos os descontos
    efetivados em sua folha de pagamento. 6 - O banco
    requerido devera&769; restituir, na forma
    simples, porque na&771;o evidenciada a
    ma&769;-fe&769;, o montante pago a maior
    pelo consumidor, saldo esse a ser apurado em
    liquidac&807;a&771;o de
    sentenc&807;a, levando-se em conta a
    desnaturac&807;a&771;o do contrato de
    carta&771;o de cre&769;dito para
    empre&769;stimo consignado em folha de
    pagamento. 7 - O abalo subjetivo alegadamente
    sofrido pelo recorrente não transpõe a barreira do
    mero dissabor, o qual não pode ser confundido com
    o dano moral, e, por isso, não dá ensejo à
    compensação pecuniária. APELO CONHECIDO E
    PARCIALMENTE PROVIDO.
    : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
    da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
    Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
    votos, em conhecer e prover parcialmente o apelo,
    nos termos do voto do relator.

    : 73937-73.2014.8.09.0051(201490739378)

    Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br

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