TJDFT 13/05/2019 -Pág. 2017 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2019
N. 0701587-68.2019.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CAMILA VIRGINIA DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).:
DF50864 - WELLINGTON COSMO DE MEDEIROS. R: MARCILIO DA SILVA PINTO. Adv(s).: DF58048 - MARKS VIEIRA DOS SANTOS, DF56174
- CLAUDINEI DA SILVA MARTINS. R: JANETE LIMA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701587-68.2019.8.07.0005
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAMILA VIRGINIA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO:
MARCILIO DA SILVA PINTO, JANETE LIMA DE CARVALHO DECISÃO Indefiro o pedido de ID 33476476. Nos termos do art. 112,§ 2º é
dispensada a comunicação quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar sendo assistida por outro. Intime-se
o executado para regularizar sua representação processual e apresentar nova procuração, excluindo o advogado renunciante. Desentranhe-se
o mandado citação, penhora e avaliação para o endereço informando pelo executado em ID 33012482 (Quadra 26, conjunto E, casa 17, Bairro
Buritis IV, Setor Residencial Leste). Planaltina/DF, 8 de maio de 2019, às 15:21:49. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0701587-68.2019.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CAMILA VIRGINIA DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).:
DF50864 - WELLINGTON COSMO DE MEDEIROS. R: MARCILIO DA SILVA PINTO. Adv(s).: DF58048 - MARKS VIEIRA DOS SANTOS, DF56174
- CLAUDINEI DA SILVA MARTINS. R: JANETE LIMA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701587-68.2019.8.07.0005
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAMILA VIRGINIA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO:
MARCILIO DA SILVA PINTO, JANETE LIMA DE CARVALHO DECISÃO Indefiro o pedido de ID 33476476. Nos termos do art. 112,§ 2º é
dispensada a comunicação quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar sendo assistida por outro. Intime-se
o executado para regularizar sua representação processual e apresentar nova procuração, excluindo o advogado renunciante. Desentranhe-se
o mandado citação, penhora e avaliação para o endereço informando pelo executado em ID 33012482 (Quadra 26, conjunto E, casa 17, Bairro
Buritis IV, Setor Residencial Leste). Planaltina/DF, 8 de maio de 2019, às 15:21:49. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0701574-69.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HEILISMAR FERNANDES VIEIRA. Adv(s).: DF0025572A
- ROBERTO DA COSTA MEDEIROS. R: F. G. S. D. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELIO GLENAVAM GOMES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: EDNA FRANCELINA SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701574-69.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
CÍVEL (7) AUTOR: HEILISMAR FERNANDES VIEIRA RÉU: FELIPE GLENAVAN SIQUEIRA DA SILVA, HELIO GLENAVAM GOMES, EDNA
FRANCELINA SIQUEIRA DECISÃO Exclua-se a intervenção do Ministério Público. Anote-se. Aguarde-se o decurso do prazo para resposta.
Planaltina/DF, 9 de maio de 2019, às 14:13:52. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0701574-69.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HEILISMAR FERNANDES VIEIRA. Adv(s).: DF0025572A
- ROBERTO DA COSTA MEDEIROS. R: F. G. S. D. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELIO GLENAVAM GOMES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: EDNA FRANCELINA SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701574-69.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
CÍVEL (7) AUTOR: HEILISMAR FERNANDES VIEIRA RÉU: FELIPE GLENAVAN SIQUEIRA DA SILVA, HELIO GLENAVAM GOMES, EDNA
FRANCELINA SIQUEIRA DECISÃO Exclua-se a intervenção do Ministério Público. Anote-se. Aguarde-se o decurso do prazo para resposta.
Planaltina/DF, 9 de maio de 2019, às 14:13:52. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0701574-69.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HEILISMAR FERNANDES VIEIRA. Adv(s).: DF0025572A
- ROBERTO DA COSTA MEDEIROS. R: F. G. S. D. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELIO GLENAVAM GOMES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: EDNA FRANCELINA SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701574-69.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
CÍVEL (7) AUTOR: HEILISMAR FERNANDES VIEIRA RÉU: FELIPE GLENAVAN SIQUEIRA DA SILVA, HELIO GLENAVAM GOMES, EDNA
FRANCELINA SIQUEIRA DECISÃO Exclua-se a intervenção do Ministério Público. Anote-se. Aguarde-se o decurso do prazo para resposta.
Planaltina/DF, 9 de maio de 2019, às 14:13:52. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0701574-69.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HEILISMAR FERNANDES VIEIRA. Adv(s).: DF0025572A
- ROBERTO DA COSTA MEDEIROS. R: F. G. S. D. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELIO GLENAVAM GOMES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: EDNA FRANCELINA SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701574-69.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
CÍVEL (7) AUTOR: HEILISMAR FERNANDES VIEIRA RÉU: FELIPE GLENAVAN SIQUEIRA DA SILVA, HELIO GLENAVAM GOMES, EDNA
FRANCELINA SIQUEIRA DECISÃO Exclua-se a intervenção do Ministério Público. Anote-se. Aguarde-se o decurso do prazo para resposta.
Planaltina/DF, 9 de maio de 2019, às 14:13:52. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702945-68.2019.8.07.0005 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
DF0038883S - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR. R: EUNICE OLIVEIRA DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Setor Administrativo,
sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Número dos
autos: 0702945-68.2019.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Ré: EUNICE OLIVEIRA DE CASTRO Endereço: Avenida Independência Quadra 100, 07, (Quadras 100,102,108A,109 e 115), Setor Tradicional
(Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-006 Bem objeto da ação: veículo Marca: MOBI (FL) LIKE 1.0 Modelo: 2017, Placa: PAY5117 DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo acima descrito. A parte
autora está devidamente representada conforme ID n. 33175830. Verifico a comprovação do vínculo contratual entre as partes com a estipulação
da garantia fiduciária em ID n. 33175840. A constituição da mora da parte ré veio em ID n. 33175845 - Pág. 3. A inicial está instruída com documento
que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN, o que, nos termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência mais recente do
TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite o cumprimento da liminar em face de terceiros, pois torna a garantia
oponível a estes. O valor da causa, com o recolhimento das custas ID n. 33175836 - Pág. 2 está de acordo com a planilha de débito ID. n. 33175855.
Assim, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das
pessoas autorizadas pela parte autora, cujo rol segue abaixo. Cumprida a decisão liminar, o prazo para pagar a integralidade da dívida é de 5 dias,
segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta
no prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte ré. Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se
ao posto de distribuição de mandados imediatamente, DEVENDO O MANDADO SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS.
DEFIRO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 10 (DIAS) PARA FORNECER OS MEIOS PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INERTE O AUTOR,
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ DILIGENCIAR NO ENDEREÇO DECLINADO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO
DE MEIOS, HIPÓTESE EM QUE ARCARÁ O AUTOR COM O ÔNUS DA NÃO REMOÇÃO DO VEÍCULO, CASO LOCALIZADO, DIANTE DA
2017