TJDFT 02/05/2019 -Pág. 1365 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de maio de 2019
Alega que a referida sentença foi omissa, pois não apreciou o pedido de gratuidade de justiça. Os embargos de declaração têm a finalidade
de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Merece guarida a alegação de omissão da autora, pois a despeito da gratuidade
de justiça ter sido pleiteada na peça inicial, não houve análise de tal pedido, sendo que o feito prosseguiu sem o recolhimento das custas
iniciais. Preenchido os pressupostos para tal, especialmente ante a apresentação da declaração de hipossuficiência (ID 8888836) fica concedido
o benefício da justiça gratuita aos embargantes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos para sanar a omissão apontada, deferindo os benefícios
da justiça gratuita aos autores, passando o dispositivo da sentença a conter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
e DESCONSTITUO o ato de penhora sobre o bem sito à QNL 18, Conjunto A, Lote 28, Taguatinga Norte/DF, resolvendo o mérito da demanda,
na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para reconhecer a ilegitimidade
passiva da 2ª embargada, CLEONICE MARIA DA MATA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará a 1ª embargada com o
pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que implica uma condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por sua
vez, arcará a embargante com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da 2ª embargada, os quais fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que implica uma condenação de R
$ 3.000,00 (três mil reais). Todavia, suspendo a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita ora concedido. Os valores deverão ser
atualizados monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 14.08.2017 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescidos de juros de mora a
partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC). Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento
de sentença n. 2000.01.1.095884-5. Após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0721413-63.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: SABRINA DE LIMA VARELA. Adv(s).: DF0044927A - SABRINA
DE LIMA VARELA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF06744 - JORGE VERGUEIRO DA COSTA MACHADO NETO, DF0013110A ANISIO SOARES NOGUEIRA JUNIOR, DF13156 - SIMONE NUNES FERREIRA. R: CLEONICE MARIA DA MATA. Adv(s).: DF0034750A FERNANDO DE OLIVEIRA CRUZ NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721413-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
(37) EMBARGANTE: SABRINA DE LIMA VARELA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, CLEONICE MARIA DA MATA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no ID 31872364.
Alega que a referida sentença foi omissa, pois não apreciou o pedido de gratuidade de justiça. Os embargos de declaração têm a finalidade
de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Merece guarida a alegação de omissão da autora, pois a despeito da gratuidade
de justiça ter sido pleiteada na peça inicial, não houve análise de tal pedido, sendo que o feito prosseguiu sem o recolhimento das custas
iniciais. Preenchido os pressupostos para tal, especialmente ante a apresentação da declaração de hipossuficiência (ID 8888836) fica concedido
o benefício da justiça gratuita aos embargantes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos para sanar a omissão apontada, deferindo os benefícios
da justiça gratuita aos autores, passando o dispositivo da sentença a conter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
e DESCONSTITUO o ato de penhora sobre o bem sito à QNL 18, Conjunto A, Lote 28, Taguatinga Norte/DF, resolvendo o mérito da demanda,
na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para reconhecer a ilegitimidade
passiva da 2ª embargada, CLEONICE MARIA DA MATA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará a 1ª embargada com o
pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que implica uma condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por sua
vez, arcará a embargante com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da 2ª embargada, os quais fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que implica uma condenação de R
$ 3.000,00 (três mil reais). Todavia, suspendo a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita ora concedido. Os valores deverão ser
atualizados monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 14.08.2017 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescidos de juros de mora a
partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC). Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento
de sentença n. 2000.01.1.095884-5. Após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0717129-12.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF0018960A - JULIO CESAR CAVALCANTE AIRES, DF0026089A - ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA, DF52788 - ISABELA
OLIVEIRA SANTOS. R: MARCO ANTONIO GASPAR PEREIRA. Adv(s).: DF0019960A - TARLEY MAX DA SILVA, DF0021184A - FERNANDO
JOSE GONCALVES ACUNHA. T: ALINE DE CASTRO PINHEIRO ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0717129-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA RÉU: MARCO ANTONIO GASPAR PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de liquidação movido por EMPLAVI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de MARCO ANTONIO GASPAR PEREIRA. A parte ilíquida do título exequendo
reconhece o direito da parte credora a ser indenizada por lucros cessantes, nos seguintes termos: - DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar
o réu ao pagamento de alugueres relativos ao período em que o mesmo ocupou o imóvel, a ser apurada (a quantia) em liquidação por sentença,
com juros e correção monetária. Em virtude da sucumbência, arcará o réu com as custas e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação. Iniciada a fase de liquidação dos lucros cessantes, somente a parte autora apresentou os documentos
elucidativos para definir o quantum debeatur, nos termos do petitório de ID 25175465, informando o valor atualizado do aluguel do imóvel em R$
783,85, baseando-se nos documentos trazidos com o petitório de ID 10847380 (pesquisas de mercado, por meio de consulta a sítios eletrônicos).
Considerando que o executado deixou de trazer quaisquer elementos ou documentos elucidativos e após nomeação de perita do juízo para
esse mister, quedou-se inerte quanto ao pagamento de sua cota parte dos honorários periciais, passo a análise dos documentos trazidos pela
exequente, porquanto idôneos para a fixação do valor do aluguel. Importante ressaltar que os sítios eletrônicos disponíveis na internet são
amplamente utilizados para obtenção de valor de mercado de imóveis, tanto para venda quanto para aluguel, o que demonstra sua efetividade
para a fixação do valor a ser liquidado (aluguel), porquanto retratam o valor real praticado nos negócios imobiliários. Pois bem, o artigo 510
do Código de Processo Civil permite ao julgador a utilização de documentos elucidativos para a liquidação da sentença. No caso dos autos, o
exequente trouxe documentos que demonstram que o valor médio de aluguel de um imóvel similar gira em torno de R$ 783,85, sendo que o
executado não trouxe qualquer valor ou sequer impugnou o valor trazido pelo credor. Dessa forma, considerando os valores documentalmente
trazidos aos autos, é razoável a fixação do valor indicado pela exequente, tendo em vista o critério de pesquisa e, ainda, que a parte executada
dele discordou sem a demonstração de qualquer fundamento. Assim, é forçoso reconhecer a presença de elementos mínimos e suficientes para
permitir a liquidação do julgado, porquanto a realização de perícia onerará de sobremaneira a parte devedora e retardará de forma injustificada
o andamento do feito. Ante o exposto, FIXO o valor mensal de R$ 783,85 a título de aluguel, a ser utilizado como parâmetro para o cálculo do
valor devido em relação aos lucros cessantes. Transcorrido o prazo recursal, traga o credor planilha atualizada do débito para fins de intimação
do devedor para pagamento. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0043300-91.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO.
Adv(s).: DF0015670A - PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO, DF0037590A - JULIO CESAR PESSOA CESAR
TOLENTINO. R: ESPOLIO DE JOSE ROMAO FILHO. R: ESPOLIO DE MARIA DOROTEIA ROMAO. Adv(s).: DF38744 - BETTY DANIELI DOS
SANTOS EMYGDIO DA SILVA. T: FRANCISCO SAVIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0037170A - MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO. T: KATIA
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