TJDFT 30/04/2019 -Pág. 2503 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 81/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2019
quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos
médios mensais. No mesmo prazo, deverá, ainda, apresentar procuração para regularizar sua representação processual. Vindo os documentos,
tornem os autos conclusos para análise da necessidade da concessão de gratuidade bem como para designação do perito judicial para elaboração
da prova pericial. Documento datado e assinado eletronicamente. 3
N. 0704810-85.2017.8.07.0009 - MONITÓRIA - A: SOLUCAO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).: DF0019454A - RODRIGO
BEZERRA CORREIA. R: MARCOS COSTA DE SOUSA. Adv(s).: DF0043357A - LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. Número do processo:
0704810-85.2017.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOLUCAO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME RÉU: MARCOS COSTA
DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória ajuizada por SOLUÇÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em desfavor
de MARCOS COSTA DE SOUSA. O autor afirma que é credor da quantia de R$ 47.580,00 fundamentado em cheque e no momento em que foi
apresentar a cártula foi surpreendido com a devolução. A inicial foi recebida por meio da decisão de ID n. 11769502. O embargado apresentou
resposta afirmando que as assinaturas subscritas nos cheques não foram realizadas pelo seu punho e requereu perícia grafotécnica. O embargado
solicitou ao Banco Santander toda a documentação da abertura de sua conta corrente para comprovar suas alegações e juntará em momento
oportuno. Pediu gratuidade de justiça. Afirmou que o embargante elegeu via processual equivocada em juízo manifestamente incompetente devido
à cláusula de eleição de foro convencionado no instrumento particular. Juntou boletim de ocorrência comunicando extravio no dia 24/09/2012 ID
n. 25408046. O embargado pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento ID n. 26644660. Na petição seguinte apresentou
quesitos para o perito ID n. 26645665. O embargante reiterou a inicial ID n. 28123406. Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento do feito.
Partes bem representadas. Presentes as condições da ação. Nada a prover sobre a incompetência deste Juízo suscitada pelo embargado na
sua resposta, visto que reside nesta circunscrição (ID n. 25408035) e o fundamento da presente monitória é cheque e não instrumento contratual.
O cerne da questão refere-se se a assinatura aposta nos cheques foram subscritos pelo embargado ID n. 10129903/10129926. Considerando
o pedido do embargado, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica a fim de se verificar se a assinatura firmada nos cheques adveio
do punho do embargado. 1. Quesito único do Juízo: A assinatura firmada no cheque adveio do punho do embargado? Antes de designar o
perito, considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, determino que apresente no prazo de quinze dias prova
da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência,
declarando se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição familiar. Não havendo prova documental
quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos
médios mensais. No mesmo prazo, deverá, ainda, apresentar procuração para regularizar sua representação processual. Vindo os documentos,
tornem os autos conclusos para análise da necessidade da concessão de gratuidade bem como para designação do perito judicial para elaboração
da prova pericial. Documento datado e assinado eletronicamente. 3
DESPACHO
N. 0701911-80.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE CLEMILTON ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF0047975A
- JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO. R: CICAL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA CALIFORNIA LTDA. Adv(s).: TO4696 - RAFAEL
DALLA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara
Cível de Samambaia Número do processo: 0701911-80.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE
CLEMILTON ALVES DA SILVA RÉU: CICAL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA CALIFORNIA LTDA DESPACHO Anote-se a conclusão
para sentença, quando examinarei a tutela de urgência requerida, observando-se a ordem cronológica e, sendo o caso, as preferências legais,
na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
DECISÃO
N. 0703536-18.2019.8.07.0009 - DESPEJO - A: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF0031251A - RUBEM MAURO SILVA
RODRIGUES. R: FELIPE MARQUES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703536-18.2019.8.07.0009
Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: BONASA ALIMENTOS S/A RÉU: FELIPE MARQUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro
a gratuidade de justiça à parte autora, pois foi comprovada a insuficiência de recursos pela pessoa jurídica em recuperação judicial. Anote-se.
Trata-se de ação de despejo, com pedido de liminar. Decido. Nos termos dos arts. 47, II, e 59, §1º, II, da Lei n. 8.245/91, será concedida liminar
para desocupação, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo
a retomada de imóvel em razão da extinção do contrato de trabalho, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho. O contrato de
locação firmado entre as partes e juntado em ID n. 32683528 prevê a rescisão quando rescindido o contrato de trabalho. O termo de rescisão
foi juntado em ID n. 32683712. Assim, defiro a liminar requerida. Intime-se a parte autora para comprovar o depósito da caução no prazo de 5
(cinco) dias. Se comprovado o depósito da caução, com o mandado de citação intime-se a parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, sob pena de desocupação forçada. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se
tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
DESPACHO
N. 0701917-53.2019.8.07.0009 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF0011717A - TERENCE ZVEITER, DF0039000A - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL. R: LUIZA CARVALHO
DOS ANJOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701917-53.2019.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: LUIZA CARVALHO DOS ANJOS SILVA
DESPACHO À parte autora para apresentar petição inicial com o pedido de conversão do feito em ação executiva, observando o disposto no art.
798 do CPC. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
DECISÃO
N. 0702481-66.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FRANCISCO ALBERTO BONINA. Adv(s).: DF48334 - CLEISON
VIRGINIO GOMES DE ALMEIDA. R: LEDA DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF0021981A - MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo:
0702481-66.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALBERTO BONINA RÉU: LEDA DA
SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de arbitramento de aluguel movida por Francisco Alberto Bonina em desfavor de
Leda da Silva Souza. Fundamenta o seu direito na sentença de divórcio que partilhou o imóvel objeto da lide entre os ex-cônjuges. A requerida
foi citada e apresentou contestação na qual suscitou como preliminar a carência de ação e ilegitimidade de parte. No mérito, entende que não
deve pagar os alugueres pretendidos pelo autor. Pugna pela improcedência dos pedidos. Adicionalmente requereu a gratuidade de justiça. O
autor não se manifestou em réplica, mesmo tendo sido intimado. Na fase de especificação de provas, a requerida juntou documentos e postulou
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