Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJDFT - Edição nº 81/2019 - Folha 2503

    1. Página inicial  - 
    « 2503 »
    TJDFT 30/04/2019 -Pág. 2503 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 30/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 81/2019

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2019

    quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos
    médios mensais. No mesmo prazo, deverá, ainda, apresentar procuração para regularizar sua representação processual. Vindo os documentos,
    tornem os autos conclusos para análise da necessidade da concessão de gratuidade bem como para designação do perito judicial para elaboração
    da prova pericial. Documento datado e assinado eletronicamente. 3
    N. 0704810-85.2017.8.07.0009 - MONITÓRIA - A: SOLUCAO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).: DF0019454A - RODRIGO
    BEZERRA CORREIA. R: MARCOS COSTA DE SOUSA. Adv(s).: DF0043357A - LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. Número do processo:
    0704810-85.2017.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOLUCAO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME RÉU: MARCOS COSTA
    DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória ajuizada por SOLUÇÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em desfavor
    de MARCOS COSTA DE SOUSA. O autor afirma que é credor da quantia de R$ 47.580,00 fundamentado em cheque e no momento em que foi
    apresentar a cártula foi surpreendido com a devolução. A inicial foi recebida por meio da decisão de ID n. 11769502. O embargado apresentou
    resposta afirmando que as assinaturas subscritas nos cheques não foram realizadas pelo seu punho e requereu perícia grafotécnica. O embargado
    solicitou ao Banco Santander toda a documentação da abertura de sua conta corrente para comprovar suas alegações e juntará em momento
    oportuno. Pediu gratuidade de justiça. Afirmou que o embargante elegeu via processual equivocada em juízo manifestamente incompetente devido
    à cláusula de eleição de foro convencionado no instrumento particular. Juntou boletim de ocorrência comunicando extravio no dia 24/09/2012 ID
    n. 25408046. O embargado pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento ID n. 26644660. Na petição seguinte apresentou
    quesitos para o perito ID n. 26645665. O embargante reiterou a inicial ID n. 28123406. Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento do feito.
    Partes bem representadas. Presentes as condições da ação. Nada a prover sobre a incompetência deste Juízo suscitada pelo embargado na
    sua resposta, visto que reside nesta circunscrição (ID n. 25408035) e o fundamento da presente monitória é cheque e não instrumento contratual.
    O cerne da questão refere-se se a assinatura aposta nos cheques foram subscritos pelo embargado ID n. 10129903/10129926. Considerando
    o pedido do embargado, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica a fim de se verificar se a assinatura firmada nos cheques adveio
    do punho do embargado. 1. Quesito único do Juízo: A assinatura firmada no cheque adveio do punho do embargado? Antes de designar o
    perito, considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, determino que apresente no prazo de quinze dias prova
    da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência,
    declarando se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição familiar. Não havendo prova documental
    quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos
    médios mensais. No mesmo prazo, deverá, ainda, apresentar procuração para regularizar sua representação processual. Vindo os documentos,
    tornem os autos conclusos para análise da necessidade da concessão de gratuidade bem como para designação do perito judicial para elaboração
    da prova pericial. Documento datado e assinado eletronicamente. 3
    DESPACHO
    N. 0701911-80.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE CLEMILTON ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF0047975A
    - JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO. R: CICAL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA CALIFORNIA LTDA. Adv(s).: TO4696 - RAFAEL
    DALLA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara
    Cível de Samambaia Número do processo: 0701911-80.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE
    CLEMILTON ALVES DA SILVA RÉU: CICAL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA CALIFORNIA LTDA DESPACHO Anote-se a conclusão
    para sentença, quando examinarei a tutela de urgência requerida, observando-se a ordem cronológica e, sendo o caso, as preferências legais,
    na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
    DECISÃO
    N. 0703536-18.2019.8.07.0009 - DESPEJO - A: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF0031251A - RUBEM MAURO SILVA
    RODRIGUES. R: FELIPE MARQUES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703536-18.2019.8.07.0009
    Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: BONASA ALIMENTOS S/A RÉU: FELIPE MARQUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro
    a gratuidade de justiça à parte autora, pois foi comprovada a insuficiência de recursos pela pessoa jurídica em recuperação judicial. Anote-se.
    Trata-se de ação de despejo, com pedido de liminar. Decido. Nos termos dos arts. 47, II, e 59, §1º, II, da Lei n. 8.245/91, será concedida liminar
    para desocupação, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo
    a retomada de imóvel em razão da extinção do contrato de trabalho, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho. O contrato de
    locação firmado entre as partes e juntado em ID n. 32683528 prevê a rescisão quando rescindido o contrato de trabalho. O termo de rescisão
    foi juntado em ID n. 32683712. Assim, defiro a liminar requerida. Intime-se a parte autora para comprovar o depósito da caução no prazo de 5
    (cinco) dias. Se comprovado o depósito da caução, com o mandado de citação intime-se a parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15
    (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, sob pena de desocupação forçada. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se
    tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
    DESPACHO
    N. 0701917-53.2019.8.07.0009 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE
    CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF0011717A - TERENCE ZVEITER, DF0039000A - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL. R: LUIZA CARVALHO
    DOS ANJOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
    TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701917-53.2019.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM
    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: LUIZA CARVALHO DOS ANJOS SILVA
    DESPACHO À parte autora para apresentar petição inicial com o pedido de conversão do feito em ação executiva, observando o disposto no art.
    798 do CPC. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
    DECISÃO
    N. 0702481-66.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FRANCISCO ALBERTO BONINA. Adv(s).: DF48334 - CLEISON
    VIRGINIO GOMES DE ALMEIDA. R: LEDA DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF0021981A - MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo:
    0702481-66.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALBERTO BONINA RÉU: LEDA DA
    SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de arbitramento de aluguel movida por Francisco Alberto Bonina em desfavor de
    Leda da Silva Souza. Fundamenta o seu direito na sentença de divórcio que partilhou o imóvel objeto da lide entre os ex-cônjuges. A requerida
    foi citada e apresentou contestação na qual suscitou como preliminar a carência de ação e ilegitimidade de parte. No mérito, entende que não
    deve pagar os alugueres pretendidos pelo autor. Pugna pela improcedência dos pedidos. Adicionalmente requereu a gratuidade de justiça. O
    autor não se manifestou em réplica, mesmo tendo sido intimado. Na fase de especificação de provas, a requerida juntou documentos e postulou
    2503

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto