TJDFT 30/04/2019 -Pág. 2502 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 81/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2019
como o Brasil, e assistência por advogado particular. Desse modo, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos: - extrato de todas
as contas bancárias dos últimos três meses em seu nome (individuais ou conjuntas) e em nome de eventual cônjuge ou companheiro (individuais
ou conjuntas) - extrato de todos os cartões de crédito em seu nome e em nome de eventual cônjuge ou companheiro - três últimos contracheques,
se não for autônoma - última declaração de imposto de renda A assistência da parte por advogado particular não impede, por si só, a concessão
de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 4º); no entanto, aliada a outros elementos, pode impedi-la, tendo em consideração inclusive a realidade
diferenciada da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, seja no que toca ao baixo valor das custas processuais em comparação com os
demais tribunais de justiça do país, seja no que toca à presença da Defensoria Pública e dos vários núcleos de prática jurídica atuantes em
todas as dezesseis Circunscrições Judiciárias, com a importante ressalva de que pode se tratar de advocacia pro bono, contrato com cláusula ad
exitum ou estipulação de honorários particulares em valor condizente com o pedido. Assim, caso insista no pedido de concessão da gratuidade,
a parte deverá juntar também o contrato particular de honorários. A parte autora poderá desde logo recolher as custas processuais e comprovar
nos autos. Prazo: 15 dias.
N. 0703115-28.2019.8.07.0009 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: WILLIAN WASTON
DA SILVA. Adv(s).: DF0040159A - DANIEL FRANCISCO ALVES E SILVA. R: REBECA RODRIGUES LOPES DO VALE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PAULO HENRIQUE LOPES DO VALE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703115-28.2019.8.07.0009
Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WILLIAN WASTON DA SILVA
REPRESENTANTE: INGRID IACCINO LOPES - EPP RÉU: REBECA RODRIGUES LOPES DO VALE, PAULO HENRIQUE LOPES DO VALE
DESPACHO Muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º),
essa presunção é meramente relativa, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). Há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade:
natureza e objeto da lide, denotando que o locador tem condições de alugar um bem a terceiros, situação pessoal muito vantajosa num país
como o Brasil, e assistência por advogado particular. Desse modo, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos: - extrato de todas
as contas bancárias dos últimos três meses em seu nome (individuais ou conjuntas) e em nome de eventual cônjuge ou companheiro (individuais
ou conjuntas) - extrato de todos os cartões de crédito em seu nome e em nome de eventual cônjuge ou companheiro - três últimos contracheques,
se não for autônoma - última declaração de imposto de renda A assistência da parte por advogado particular não impede, por si só, a concessão
de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 4º); no entanto, aliada a outros elementos, pode impedi-la, tendo em consideração inclusive a realidade
diferenciada da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, seja no que toca ao baixo valor das custas processuais em comparação com os
demais tribunais de justiça do país, seja no que toca à presença da Defensoria Pública e dos vários núcleos de prática jurídica atuantes em
todas as dezesseis Circunscrições Judiciárias, com a importante ressalva de que pode se tratar de advocacia pro bono, contrato com cláusula ad
exitum ou estipulação de honorários particulares em valor condizente com o pedido. Assim, caso insista no pedido de concessão da gratuidade,
a parte deverá juntar também o contrato particular de honorários. A parte autora poderá desde logo recolher as custas processuais e comprovar
nos autos. Prazo: 15 dias.
DECISÃO
N. 0701768-57.2019.8.07.0009 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: FERNANDO STECCA
DE AZEVEDO. Adv(s).: DF0053571A - ELIANE ALBUQUERQUE STECCA GONTIJO. R: JOSE MESSIAS NUNES SABINO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia
Número do processo: 0701768-57.2019.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
AUTOR: FERNANDO STECCA DE AZEVEDO RÉU: JOSE MESSIAS NUNES SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não atende.
Contudo, antes de indeferir a petição inicial, concedo à parte derradeira oportunidade para atender integralmente a decisão retro, juntando aos
autos a procuração, além de realizar nova juntada dos documentos anexados em ID´s n. 31472228, 31472238, 31472246 e 31472557, a fim de
que sejam colocados na posição correta. Vindo, excluam-se os documentos de ID´s n. 31472228, 31472238, 31472246 e 31472557. Prazo: 5 dias.
DESPACHO
N. 0703542-25.2019.8.07.0009 - DESPEJO - A: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF0031251A - RUBEM MAURO SILVA
RODRIGUES. R: MIGUEL MESSIAS LIMA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703542-25.2019.8.07.0009 Classe judicial:
DESPEJO (92) AUTOR: BONASA ALIMENTOS S/A RÉU: MIGUEL MESSIAS LIMA DE SOUSA DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça à parte
autora, pois comprovada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica em recuperação judicial. Anote-se. Intime-se a parte autora a esclarecer
legitimidade ativa, considerando que no contrato de ID n. 32696545 consta como locador Myrian Pinto de Amorim. Prazo: 5 dias.
DECISÃO
N. 0704810-85.2017.8.07.0009 - MONITÓRIA - A: SOLUCAO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).: DF0019454A - RODRIGO
BEZERRA CORREIA. R: MARCOS COSTA DE SOUSA. Adv(s).: DF0043357A - LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. Número do processo:
0704810-85.2017.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOLUCAO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME RÉU: MARCOS COSTA
DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória ajuizada por SOLUÇÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em desfavor
de MARCOS COSTA DE SOUSA. O autor afirma que é credor da quantia de R$ 47.580,00 fundamentado em cheque e no momento em que foi
apresentar a cártula foi surpreendido com a devolução. A inicial foi recebida por meio da decisão de ID n. 11769502. O embargado apresentou
resposta afirmando que as assinaturas subscritas nos cheques não foram realizadas pelo seu punho e requereu perícia grafotécnica. O embargado
solicitou ao Banco Santander toda a documentação da abertura de sua conta corrente para comprovar suas alegações e juntará em momento
oportuno. Pediu gratuidade de justiça. Afirmou que o embargante elegeu via processual equivocada em juízo manifestamente incompetente devido
à cláusula de eleição de foro convencionado no instrumento particular. Juntou boletim de ocorrência comunicando extravio no dia 24/09/2012 ID
n. 25408046. O embargado pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento ID n. 26644660. Na petição seguinte apresentou
quesitos para o perito ID n. 26645665. O embargante reiterou a inicial ID n. 28123406. Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento do feito.
Partes bem representadas. Presentes as condições da ação. Nada a prover sobre a incompetência deste Juízo suscitada pelo embargado na
sua resposta, visto que reside nesta circunscrição (ID n. 25408035) e o fundamento da presente monitória é cheque e não instrumento contratual.
O cerne da questão refere-se se a assinatura aposta nos cheques foram subscritos pelo embargado ID n. 10129903/10129926. Considerando
o pedido do embargado, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica a fim de se verificar se a assinatura firmada nos cheques adveio
do punho do embargado. 1. Quesito único do Juízo: A assinatura firmada no cheque adveio do punho do embargado? Antes de designar o
perito, considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, determino que apresente no prazo de quinze dias prova
da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência,
declarando se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição familiar. Não havendo prova documental
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