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    TJDFT - Edição nº 67/2019 - Folha 2307

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    TJDFT 08/04/2019 -Pág. 2307 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 67/2019

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019

    DELFINO AUAD DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação quanto à proposta de honorários apresentados no ID 30791683, no prazo
    de cinco dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para arbitramento (art. 465, §3º, c/c o art. 95,
    ambos do CPC) . Paranoá/DF, 4 de abril de 2019 15:43:54. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
    N. 0006458-81.2016.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS
    QUADRAS 04 A 11. Adv(s).: DF0033468A - LARISSE SOUZA DA SILVA. R: RICARDO AUAD LIMA. R: ANDREA DELFINO AUAD. Adv(s).:
    DF0039944A - FREDERICO ARAUJO DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
    TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006458-81.2016.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO
    COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 RÉU: RICARDO AUAD LIMA, ANDREA
    DELFINO AUAD DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação quanto à proposta de honorários apresentados no ID 30791683, no prazo
    de cinco dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para arbitramento (art. 465, §3º, c/c o art. 95,
    ambos do CPC) . Paranoá/DF, 4 de abril de 2019 15:43:54. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
    CERTIDÃO
    N. 0701995-84.2018.8.07.0008 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO
    FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SC7629 - SERGIO SCHULZE. R: EDMILSON RODRIGUES DE MACEDO. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do
    Paranoá Número do processo: 0701995-84.2018.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
    BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: EDMILSON RODRIGUES DE MACEDO CERTIDÃO De ordem do
    MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar a respeito da certidão ID: 31541986, no prazo de 05 (cinco)
    dias, tendo em vista o mandado ter sido infrutífero. Paranoá/DF, 4 de abril de 2019 15:53:09. ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS Servidor Geral
    N. 0704726-53.2018.8.07.0008 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
    S.A.. Adv(s).: DF0041449S - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: JUCIRLEI NUNES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do
    processo: 0704726-53.2018.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO
    FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: JUCIRLEI NUNES COSTA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte
    autora intimada a se manifestar a respeito da certidão ID: 31611657, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o mandado ter sido infrutífero.
    Paranoá/DF, 4 de abril de 2019 16:00:27. ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS Servidor Geral
    DECISÃO
    N. 0700871-32.2019.8.07.0008 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
    E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0028317S - FLAVIO NEVES COSTA. R: PAULO HENRIQUE DE SOUSA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. Número do processo: 0700871-32.2019.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
    AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: Nome: PAULO HENRIQUE DE SOUSA MARTINS Endereço:
    Quadra 14 Conjunto B, Lote 7, Paranoá - DF - CEP: 71571-402 VEÍCULO: "VEÍCULO MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO GOL CITY
    (TREND) 1.0 8V, PLACA JDW2333, COR BRANCA, ANO 12/13". DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Entendo, espelhando o entendimento
    abaixo transcrito, que o fato de o veículo objeto de alienação fiduciária estar em nome de terceiro não impede, a priori, o transcurso da ação
    de busca e apreensão, com imposição de restrição judicial e cumprimento da liminar, inclusive, pois o fato de o veículo encontrar-se inscrito
    em nome de terceiro só poderá aclarar-se no curso do processo, havendo chance de tal ser fruto de omissão dolosa do devedor fiduciário, o
    qual, então, não poderá valer-se de sua própria torpeza em seu benefício. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REGISTRO DO GRAVAME PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. EXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO
    EM FASE RECURSAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO SUBSISTÊNCIA. CASSAÇÃO. PROPRIEDADE REGISTRADA EM NOME DE
    TERCEIRO. Verificado, em grau recursal, que o gravame de alienação fiduciária sobre veículo automotor foi devidamente registrado perante o
    órgão de trânsito, não persiste a sentença que indeferiu a petição inicial face à ausência do referido registro, o que impõe a sua cassação e o
    regular processamento da ação de busca e apreensão. O fato de o automóvel alienado fiduciariamente encontrar-se em nome de terceiro quando
    da propositura de ação de busca e apreensão não importa, por si só, em descabimento do procedimento do Decreto 911/69, pois apenas no curso
    do processo será possível saber se há interesse de terceiro de boa-fé ou se apenas foi omitida formalidade de transferência do bem do antigo
    para o atual proprietário, devedor fiduciário, o qual não pode ser beneficiado pela própria torpeza." (Acórdão n.995224, 20160310133303APC,
    Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 17/02/2017. Pág.: 337/345) No mais, cuidase de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova do contrato celebrado
    entre as partes e da mora do devedor. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos
    elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E
    APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais
    deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. A parte
    requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas,
    consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem
    lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena
    e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar
    resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal. Anote-se a
    restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Proceda o(a) oficial(a) de
    justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para
    tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização
    da diligência em horário especial. DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Valter Rodrigues Martins, portador do CPF/MF 646.426.071-53,
    portador do RG 1511581 SSP-DF, e fone (61) 8532-5504, Eumar De Jesus Souza, RG 1651537 e CPF: 831.778.921-72, José Darlisson Araújo,
    RG 2441686 e CPF 014.423.821-71, DENYSE NOMINATO RIBEIRO ? OAB/DF 48.344; Rogério do Nascimento Azevedo, portador do CPF/
    MF 392.909.561-00, e fone (61) 8560-5709; Everaldo da Silva Araujo, portador do CPF/MF 908.131.971-04, portador do RG 1836768, e fone
    (61) 9932-6255 RENATO MILANI BENVINDO, RG 1820357, SSP/DF, CPF: 834.708.67100, JOSE HENRIQUE CARDOSO CORDEIRO CPF:
    264.403.002-10, RG 331068 SSP/RJ , Ricardo Adriano do Nascimento, portador do CPF/MF n. 443.337.901-82, fone: (61) 8153-8400 Gilmar
    Ramos de Araujo , portador do CPF/MF n. 727.347.526-20, Ronaldo Martins Lima, portador do CPF/MF 693.083.491-20, (61) 8425-1506, Sergio
    Jose Lima Gomes, portador do CPF 239.748.421-87, (61) 8427-7429, Erlem Antunes Camargo, portador do portador do CPF/MF 399.928.611-34,
    (61) 8411-6500 ou (61) 9215-2956, , , Robson Fernando Antunes Souza, RG 2307241, CPF: 005.293.581-74, , Fone-8186-5141, José Armando
    Câmara Leda, CPF-225.613.82168, Fone 8476-9973, , Leandro Amaro de Oliveira, portador do CPF 025.261.831-97, Fone: (61) 8602-0012,
    Heitor Pinho de Macena, CPF 025.584.011-06, Fone (61) 9528-4744, , CHARLES ISAAC MAGALHAES DA SILVA, CPF 047.212.541-99, RG
    3899.106 SSP/GO, ,; ROUCINÉA DE MELO MOREIRA ? OAB/DF 14.174;; Marcos Renan Lima de Amorim RG 2.242.873 ? SSP/DF, CPF

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