TJDFT 04/04/2019 -Pág. 310 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019
(...) Em consulta ao site das clínicas mencionadas, verifiquei que há prestação do tratamento ambulatorial e, portanto, as obrigações da requerida
não podem ser estendidas para além do contrato, vez que inaplicável na espécie o art. 4º da Resolução 259/2011 da ANS. O que se vislumbra,
na verdade, é que o autor pretende ser atendido fora da rede credenciada por preferir a Clínica Terapêutica Viva, mas a opção não vincula a
operadora do plano de saúde, que delimitou os riscos e os prestadores de serviços. Qualquer atendimento fora da rede credenciada deve ser
arcado pelo autor.' A decisão foi agravada, mas mantida pelo e. TJDFT. Assim, não diviso a probabilidade do direito do autor, motivo pelo qual
indefiro o pedido de tutela de urgência. (...)? O agravante, Domingos de Alencar Ramos Camilo, alega, em síntese, que: 1) o pedido anterior por ele
formulado se destinava ao tratamento de alcoolismo (o pedido atual é para tratamento de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do
uso de cocaína); 2) nenhuma das clínicas da rede credenciada oferece o tratamento multidisciplinar que ele necessita (personal care), conforme
prescrito pelo médico que o assiste, a fim de evitar uma possível internação compulsória no futuro, em caso de eventual agravamento de seu
estado clínico. Requer, em antecipação da tutela recursal, seja determinado que o plano de saúde custeie o tratamento ambulatorial do agravante
(personal care) na Clínica Terapêutica Viva, em razão da inexistência de clinicas credenciadas aptas a disponibilizar esse específico tratamento
multidisciplinar de que ele necessita. Sem razão, inicialmente, o agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que não é
possível verificar, em sede de cognição sumária, se a rede credenciada, de fato, não oferece tratamento adequado ao agravante, o que demanda
dilação probatória. Além disso, o tratamento em questão (personal care, indicado no Relatório Médico de ID 28049881 do processo originário
nº 0701667-44.2019.8.07.0001) é prescrito pelo próprio médico psiquiatra da Clínica Terapêutica Viva (que seria a única a oferecer esse tipo
de tratamento em Brasília-DF), o que lhe retira a necessária imparcialidade. Nesse sentido: ?(...) 3. De igual sorte, não restou comprovada a
inexistência, na rede credenciada do plano de saúde, de profissionais habilitados para fornecer o tratamento necessário, não podendo a tutela
antecipada ser concedida com supedâneo tão somente em relatório médico emitido por psiquiatra que compõe o quadro da própria clínica
em que seria fornecida a terapia requerida, pois ausente a necessária imparcialidade. (...)? (Acórdão n. 1126664, 07096771720188070000,
Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 10/10/2018. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) ?(...) 4. É inexigível, em sede de cognição extremamente sumária, o ofertamento de um tratamento na modalidade personal
care, de natureza multidisciplinar, integrado e localizado em uma mesma clínica que não está credenciada no rol ofertado pela seguradora. 5.
O tratamento pretendido pode ser realizado de forma separada, por um conjunto de profissionais habilitados e credenciados pela operadora,
que em atuação simultânea, e com a soma de esforços, ofereçam o tratamento adequado ao paciente. Ou, no caso de não credenciamento,
que estejam abrangidos pelo alcance da obrigatoriedade de cobertura. 6. A discussão sobre a natureza e os limites contratuais em relação à
modalidade de tratamento personal care demanda cognição ordinária, competente para necessidade de enfrentar tais questões sobre pertinência
dos tratamentos, não sendo matéria exaurível no agravo de instrumento. (...)? (Acórdão n. 1134093, 07100842320188070000, Relator: ROBERTO
FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?(...) 1. Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de custeio integral e imediato pela ré do tratamento ambulatorial personal
care, a ser realizado na Clínica Terapêutica Viva, bem como de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. (...)
3. Não há prova de inexistência de instituições, na rede credenciada, que possam atender as necessidades da apelante. A mera alegação da
requerente, por si só, não é suficiente para comprovar a veracidade de seus argumentos. 4. O plano de saúde não pode ser obrigado a arcar
com o tratamento em clínica particular não conveniada se não restar demonstrada a impossibilidade do atendimento por médicos conveniados.
5. Em face da ausência de descumprimento do pacto pela ré, não há se falar em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do
direito à saúde, aptos a ensejar indenização a título de danos morais. 6. Inexiste, in casu, plausibilidade do direito invocado, pois não restou
comprovada a inexistência, na rede credenciada do plano de saúde, de profissionais habilitados para fornecer o tratamento necessário, razão
pela qual indefere-se a antecipação de tutela recursal. (...)? (Acórdão n. 1150813, 07201315320188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 20/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido
de antecipação da tutela recursal. Oficie-se informando o teor da presente decisão ao MM. Juiz de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para
apresentar contrarrazões no prazo legal. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
DESPACHO
N. 0713099-52.2018.8.07.0015 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: LINDEMBERG DE OLIVEIRA COSTA GOMES. Adv(s).:
RS0065619A - LAURO THADDEU GOMES, DF0030377S - CAROLINA MARIN MAIA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713099-52.2018.8.07.0015 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
EMBARGANTE: LINDEMBERG DE OLIVEIRA COSTA GOMES EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P
A C H O O embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 1.023, § 2º, do CPC, dê-se vista à contraparte para
se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília, DF, em 02 de abril de 2019. Desembargador ARNOLDO CAMANHO
DE ASSIS Relator
DECISÃO
N. 0711115-75.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CENTRO RADIOLOGICO DO GAMA S/A. Adv(s).: DF4541300A - FABIANNE
RAISSA DA FONSECA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: RS0084740A - HENRIQUE DE DAVID, RS8085100A - FELIPE ESBROGLIO DE
BARROS LIMA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL
(198) 0711115-75.2018.8.07.0001 APELANTE: CENTRO RADIOLOGICO DO GAMA S/A APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO 1.
O autor apela (ID 7127659) da sentença da 20ª Vara Cível de Brasília (ID 7127643) que julgou improcedente sua demanda indenizatória. Alega,
em síntese, que, em razão da cobrança indevida feita pela ré, tem direito à restituição em dobro da quantia paga, totalizando a importância de
R$ 90.502,00, a ser atualizada e acrescida de juros. Em contrarrazões (ID 7127664), a apelada, preliminarmente, pleiteia o não conhecimento
do recurso, sob o argumento de que se encontra intempestivo. No mérito, defende o acerto da sentença. 2. Não conheço do apelo. Segundo
consulta do PJE 1º grau, a sentença foi disponibilizada no DJE de 29/09/18 e publicada em 01/10/18. Assim, iniciou-se em 02/10/18 (primeiro
dia útil seguinte à publicação) o prazo de 05 dias úteis para a oposição dos embargos, cujo termo final foi em 08/10/18. No entanto, como
os declaratórios foram opostos apenas em 09/10/18, - no 6º dia útil após a publicação da sentença -, o Juízo a quo deles não conheceu,
porque intempestivos (ID 7127662). Declaratórios intempestivos ? e que, por isso, não foram conhecidos - não interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos. Atente-se para a jurisprudência: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de
que os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 912.688, Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
2017); EMENTA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. 1. A oposição de embargos de declaração, que não foram conhecidos,
porquanto incabíveis ou intempestivos, não interrompem o prazo para interposição de apelação, computando-se como termo inicial desse prazo
a data de publicação da sentença embargada. 2. O prazo para interposição do recurso de apelação, sob a égide do novo Código de Processo
Civil, é de quinze (15) dias úteis, a teor do art. 1.003, § 5º. 3. Havendo interposição do recurso fora desse prazo, configura-se a ausência de um
dos requisitos para sua admissibilidade, qual seja a tempestividade, o que acarreta o não conhecimento do apelo. 4. Apelação não conhecida.
(TJDFT, 4ª T. Cível, ac. 1.128.852, Des. Arnoldo Camanho, 2018). Destarte, o prazo para apelar teve início em 02/10/18 (primeiro dia útil seguinte
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