TJDFT 26/03/2019 -Pág. 353 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 58/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2019
RECURSAL PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMISSÃO DE POSSE. À parte apelada, Shirlei Bonifácio de Oliveira, para que se manifeste
no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida diante da notícia de delitos diversos perpetrados ao longo da instrução processual na área de litígio ?
inclusive tentativas de homicídio ? remetam-se os autos a d. Procuradoria de Justiça para que se manifeste. P. I. Carmelita Brasil Relatora
N. 0701788-94.2018.8.07.0005 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SHIRLEI BONIFACIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF4331300A - JOSE GOMES DA
SILVA NETO. A: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO3309300A - PAULA RIBEIRO PIRES DOS SANTOS. R: ESQUILO
EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO3309300A - PAULA RIBEIRO PIRES DOS SANTOS. R: SHIRLEI BONIFACIO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF4331300A - JOSE GOMES DA SILVA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS CarmelitaBrasil Gabinete da Desa. Carmelita Brasil Número do processo: 0701788-94.2018.8.07.0005 Classe judicial:
APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SHIRLEI BONIFACIO DE OLIVEIRA, ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME APELADO: ESQUILO
EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, SHIRLEI BONIFACIO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se, o presente, da análise exclusiva do pedido
de tutela de urgência recursal formulado nas razões de recorrer da Apelação Cível interposta em desfavor de Shirlei Bonifácio de Oliveira, com
fulcro nos arts. 995, 1.012, §4º e 1.013, todos do CPC. Em suas razões, Esquilo Empreendimentos Eireli ? ME ?, alega que é evidente o risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao qual se sujeita, uma vez que diante da constante construção de obras no local, a despeito
da questão jurídica discutida ser sobre a melhor posse da área litigiosa, cria-se situação sucessiva de ajuizamento de novas ações por parte
de eventuais novos ?cessionários?/possuidores, bem como passa a existir o risco de irreversibilidade de prejuízo financeiro. Aduz que não há
falar-se em moradia ou função social da propriedade, visto que os apelados não residem no local, mas sim estão instruídos a ?comparecerem?
aos lotes na forma preconizada pelo respectivo advogado. Entende, portanto, tratar-se de meio a possibilitar a garantia e ao acautelamento do
direito discutido, uma vez que o dano irreparável seria premente e cristalino. Requer, assim, ao argumento de que estão presentes os requisitos
autorizadores da probabilidade do provimento do recurso e do dano grave de difícil ou de impossível reparação, que seja concedida a tutela ativa
no sentido de determinar o cumprimento da ordem de imissão de posse como medida de justiça, a fim de impedir a facilitação de novas invasões.
É o relato do necessário. Decido. A regra contida nos arts. 995, 1.012, §4º e 1.013, todos do CPC, permite ao Relator, nos casos dos quais
possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, suspender
a eficácia da sentença recorrida, até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara ou, até mesmo, antecipar a tutela recursal pretendida. No
caso dos autos, todavia, não vislumbro a presença da probabilidade do provimento do recurso ou do risco de dano grave de difícil ou impossível
reparação. A partir da análise dos autos, ao menos neste momento de cognição sumária que se faz cumprir por força do art. 1.012 do CPC,
percebe-se que o juízo a quo posicionou-se no sentido de que a situação fática atualmente existente, a partir das provas colacionadas nos autos,
é a que configura a melhor posse. Não se controverte, no ponto, que a manutenção da parte autora no imóvel não irá agravar a situação, eis que já
está assim consolidada há anos. O que sobressai do caso dos autos, em verdade, é a presença do risco inverso, uma vez que a apelante, apesar
da sentença ainda estar pendente de revisão pelo 2º Grau de Jurisdição, pretender a retirada de família que reside no local a partir de análise
de pedido formulado em sede de cognição sumária e sem oferecimento de garantias. Portanto, ainda que a empresa recorrente entenda não ser
o caso de falar-se em direito à moradia ou função social da propriedade, essas são questões eminentemente de mérito, que apenas devem ser
revertidas em sede de apreciação perfunctória caso ausente o risco de dano inverso. No caso, o ônus suportado pela concessão da tutela de
urgência é muito maior pela parte recorrida (Moradia) do que pela parte recorrente (Prejuízo Financeiro), o que evidencia a presença do risco
de dano reverso que impede a concessão da tutela recursal liminar ativa. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
RECURSAL PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMISSÃO DE POSSE. À parte apelada, Shirlei Bonifácio de Oliveira, para que se manifeste
no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida diante da notícia de delitos diversos perpetrados ao longo da instrução processual na área de litígio ?
inclusive tentativas de homicídio ? remetam-se os autos a d. Procuradoria de Justiça para que se manifeste. P. I. Carmelita Brasil Relatora
N. 0008941-63.2016.8.07.0015 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MASSA FALIDA DE STRONG ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. Adv(s).:
DF1646700A - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: ANA LEONOR DOMINGUES LUIZARI. Adv(s).: DF0013398A - VALERIO ALVARENGA
MONTEIRO DE CASTRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Carmelita Brasil Gabinete da Desa. Carmelita
Brasil Número do processo: 0008941-63.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MASSA FALIDA DE STRONG
ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA APELADO: ANA LEONOR DOMINGUES LUIZARI D E C I S Ã O A apelante, Massa Falida de Strong
Assessoria Administrativa Ltda., requereu os benefícios da gratuidade de justiça a fim de que seja isentada do recolhimento do preparo recursal,
ao argumento de que seu passivo encontra-se descoberto. Ocorre que, pela leitura da decisão trazida pela apelante, a falência está em fase de
alienação dos bens arrecadados, não havendo elementos suficientes à demonstração de que não sobejará ativo suficiente a custear as despesas
do presente feito, no qual figurou no polo passivo. Nos termos da legislação de regência, são devidas, pela massa falida, as custas judiciais
decorrentes dos litígios havidos com os credores que pretendem tomar parte na falência. A gratuidade de justiça, porquanto, é benefício previsto
legalmente para a parte hipossuficiente, sendo que, tratando-se de pessoa jurídica, a necessidade deve ser comprovada, o que não se depreende
dos documentos constantes dos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante, pelo que concedo o
prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 99, § 7º, do CPC/15, sob pena de deserção. Após,
retornem-me os autos conclusos. Carmelita Brasil Relatora
DESPACHO
N. 0721027-02.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: HELENA COSTA DOS SANTOS. A: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS
E ASSOCIADOS. Adv(s).: DF0023360S - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0721027-02.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELENA COSTA DOS SANTOS,
M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O Nada a deferir. Em razão de pedido de reconsideração convolável em Agravo Interno, em
cumprimento ao art. 1º, II, da Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia
2 de setembro de 2016, intime-se os agravados para, querendo, apresentarem manifestação ao AGRAVO INTERNO constante do ID 7767664,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do novo Codigo de Processo Civil. Carmelita Brasil Relatora
N. 0721027-02.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: HELENA COSTA DOS SANTOS. A: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS
E ASSOCIADOS. Adv(s).: DF0023360S - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0721027-02.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELENA COSTA DOS SANTOS,
M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O Nada a deferir. Em razão de pedido de reconsideração convolável em Agravo Interno, em
cumprimento ao art. 1º, II, da Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia
2 de setembro de 2016, intime-se os agravados para, querendo, apresentarem manifestação ao AGRAVO INTERNO constante do ID 7767664,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do novo Codigo de Processo Civil. Carmelita Brasil Relatora
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