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    TJDFT - Edição nº 45/2019 - Folha 3068

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    TJDFT 08/03/2019 -Pág. 3068 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 08/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 45/2019

    Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019

    homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela autora e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos
    termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, no que pertine ao requerido HÉLIO RORIZ. Custas finais, se houver, pela
    autora (art. 90 do CPC). Sem honorários. Transitada em julgado, promova-se a exclusão no sistema PJe do requerido HÉLIO RORIZ. O feito terá
    prosseguimento em relação aos demais requeridos. Citem-se os requeridos FLAMINIO FRANCO DE CASTRO e PEDRO JOAQUIM DE MATOS
    BIZATO nos endereços indicados na petição de ID 29495951. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28
    de fevereiro de 2019 12:35:29. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
    N. 0737531-80.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDILSON PACIFICO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF46853 - PABLO
    JUNIO SILVA CORREA. R: PEDRO JOAQUIM DE MATOS BIZATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELIO RORIZ. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. R: MICHEL GEMAYEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISIS CAMPOS DOS AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
    FLAMINIO FRANCO DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMIVAL MOREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número
    do processo: 0737531-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDILSON PACIFICO DE MEDEIROS RÉU:
    PEDRO JOAQUIM DE MATOS BIZATO, HELIO RORIZ, MICHEL GEMAYEL, ISIS CAMPOS DOS AMARAL, FLAMINIO FRANCO DE CASTRO,
    EMIVAL MOREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso
    do qual a autora acorreu aos autos a petição de ID 29495951, na qual manifestou o seu interesse em desistir da ação em relação ao requerido
    HÉLIO RORIZ. Não foi oferecida contestação, de modo que se mostra desnecessário o consentimento do réu (art. 485, §4º, do CPC). Do exposto,
    homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela autora e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos
    termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, no que pertine ao requerido HÉLIO RORIZ. Custas finais, se houver, pela
    autora (art. 90 do CPC). Sem honorários. Transitada em julgado, promova-se a exclusão no sistema PJe do requerido HÉLIO RORIZ. O feito terá
    prosseguimento em relação aos demais requeridos. Citem-se os requeridos FLAMINIO FRANCO DE CASTRO e PEDRO JOAQUIM DE MATOS
    BIZATO nos endereços indicados na petição de ID 29495951. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28
    de fevereiro de 2019 12:35:29. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
    N. 0737531-80.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDILSON PACIFICO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF46853 - PABLO
    JUNIO SILVA CORREA. R: PEDRO JOAQUIM DE MATOS BIZATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELIO RORIZ. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. R: MICHEL GEMAYEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISIS CAMPOS DOS AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
    FLAMINIO FRANCO DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMIVAL MOREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número
    do processo: 0737531-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDILSON PACIFICO DE MEDEIROS RÉU:
    PEDRO JOAQUIM DE MATOS BIZATO, HELIO RORIZ, MICHEL GEMAYEL, ISIS CAMPOS DOS AMARAL, FLAMINIO FRANCO DE CASTRO,
    EMIVAL MOREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso
    do qual a autora acorreu aos autos a petição de ID 29495951, na qual manifestou o seu interesse em desistir da ação em relação ao requerido
    HÉLIO RORIZ. Não foi oferecida contestação, de modo que se mostra desnecessário o consentimento do réu (art. 485, §4º, do CPC). Do exposto,
    homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela autora e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos
    termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, no que pertine ao requerido HÉLIO RORIZ. Custas finais, se houver, pela
    autora (art. 90 do CPC). Sem honorários. Transitada em julgado, promova-se a exclusão no sistema PJe do requerido HÉLIO RORIZ. O feito terá
    prosseguimento em relação aos demais requeridos. Citem-se os requeridos FLAMINIO FRANCO DE CASTRO e PEDRO JOAQUIM DE MATOS
    BIZATO nos endereços indicados na petição de ID 29495951. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28
    de fevereiro de 2019 12:35:29. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
    N. 0737531-80.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDILSON PACIFICO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF46853 - PABLO
    JUNIO SILVA CORREA. R: PEDRO JOAQUIM DE MATOS BIZATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELIO RORIZ. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. R: MICHEL GEMAYEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISIS CAMPOS DOS AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
    FLAMINIO FRANCO DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMIVAL MOREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número
    do processo: 0737531-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDILSON PACIFICO DE MEDEIROS RÉU:
    PEDRO JOAQUIM DE MATOS BIZATO, HELIO RORIZ, MICHEL GEMAYEL, ISIS CAMPOS DOS AMARAL, FLAMINIO FRANCO DE CASTRO,
    EMIVAL MOREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso
    do qual a autora acorreu aos autos a petição de ID 29495951, na qual manifestou o seu interesse em desistir da ação em relação ao requerido
    HÉLIO RORIZ. Não foi oferecida contestação, de modo que se mostra desnecessário o consentimento do réu (art. 485, §4º, do CPC). Do exposto,
    homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela autora e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos
    termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, no que pertine ao requerido HÉLIO RORIZ. Custas finais, se houver, pela
    autora (art. 90 do CPC). Sem honorários. Transitada em julgado, promova-se a exclusão no sistema PJe do requerido HÉLIO RORIZ. O feito terá
    prosseguimento em relação aos demais requeridos. Citem-se os requeridos FLAMINIO FRANCO DE CASTRO e PEDRO JOAQUIM DE MATOS
    BIZATO nos endereços indicados na petição de ID 29495951. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28
    de fevereiro de 2019 12:35:29. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
    N. 0737531-80.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDILSON PACIFICO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF46853 - PABLO
    JUNIO SILVA CORREA. R: PEDRO JOAQUIM DE MATOS BIZATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELIO RORIZ. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. R: MICHEL GEMAYEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISIS CAMPOS DOS AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
    FLAMINIO FRANCO DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMIVAL MOREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número
    do processo: 0737531-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDILSON PACIFICO DE MEDEIROS RÉU:
    PEDRO JOAQUIM DE MATOS BIZATO, HELIO RORIZ, MICHEL GEMAYEL, ISIS CAMPOS DOS AMARAL, FLAMINIO FRANCO DE CASTRO,
    EMIVAL MOREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso
    do qual a autora acorreu aos autos a petição de ID 29495951, na qual manifestou o seu interesse em desistir da ação em relação ao requerido
    HÉLIO RORIZ. Não foi oferecida contestação, de modo que se mostra desnecessário o consentimento do réu (art. 485, §4º, do CPC). Do exposto,
    homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela autora e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos
    termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, no que pertine ao requerido HÉLIO RORIZ. Custas finais, se houver, pela
    autora (art. 90 do CPC). Sem honorários. Transitada em julgado, promova-se a exclusão no sistema PJe do requerido HÉLIO RORIZ. O feito terá
    prosseguimento em relação aos demais requeridos. Citem-se os requeridos FLAMINIO FRANCO DE CASTRO e PEDRO JOAQUIM DE MATOS
    BIZATO nos endereços indicados na petição de ID 29495951. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28
    de fevereiro de 2019 12:35:29. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
    N. 0737531-80.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDILSON PACIFICO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF46853 - PABLO
    JUNIO SILVA CORREA. R: PEDRO JOAQUIM DE MATOS BIZATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELIO RORIZ. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. R: MICHEL GEMAYEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISIS CAMPOS DOS AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
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