TJDFT 24/01/2019 -Pág. 1020 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
N. 0711971-39.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA. Adv(s).: DF40259 - DEBORA
FERREIRA MACHADO, DF18484 - FABIO MENDONCA E CASTRO, DF13635 - PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA, DF38457 - YURI
FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA. R: ATRIUM D'OR. Adv(s).: DF25558 - MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO, DF0040220A PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA. R: BRUNO ALEXANDRE DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711971-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA RÉU: ATRIUM D'OR,
BRUNO ALEXANDRE DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir
em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0700390-90.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NILZE NUNES GOMES. Adv(s).: DF43090 - PRISCILA
GUIMARAES MATOS MACEIO. R: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA. Adv(s).: DF43387 - DANILO DE VELLASCO VILLELA,
DF25999 - LUCAS MESQUITA DE MOURA. R: MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA. Adv(s).: RJ120872 - ORDELIO AZEVEDO SETTE,
DF0002221S - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700390-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZE NUNES GOMES EXECUTADO: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, MARKIMOB
MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intimemse os requeridos/devedores para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob
pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença,
fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada
de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0700390-90.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NILZE NUNES GOMES. Adv(s).: DF43090 - PRISCILA
GUIMARAES MATOS MACEIO. R: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA. Adv(s).: DF43387 - DANILO DE VELLASCO VILLELA,
DF25999 - LUCAS MESQUITA DE MOURA. R: MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA. Adv(s).: RJ120872 - ORDELIO AZEVEDO SETTE,
DF0002221S - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700390-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZE NUNES GOMES EXECUTADO: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, MARKIMOB
MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intimemse os requeridos/devedores para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob
pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença,
fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada
de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0720211-72.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HDI SEGUROS S.A.. A: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO.
Adv(s).: MS7394 - IZABEL CRISTINA MELLO DELMONDES. R: FREDERICO AUGUSTO TEIXEIRA DA ROCHA ORLANDO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0720211-72.2018.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HDI
SEGUROS S.A., LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTO TEIXEIRA DA ROCHA ORLANDO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 27773217. A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou
infrutífera. Segue minuta do sistema. Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento e extinção. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0720211-72.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HDI SEGUROS S.A.. A: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO.
Adv(s).: MS7394 - IZABEL CRISTINA MELLO DELMONDES. R: FREDERICO AUGUSTO TEIXEIRA DA ROCHA ORLANDO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0720211-72.2018.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HDI
SEGUROS S.A., LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTO TEIXEIRA DA ROCHA ORLANDO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 27773217. A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou
infrutífera. Segue minuta do sistema. Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento e extinção. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0733201-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RICARDO FERREIRA SECUNHO. Adv(s).: DF22755 - DANIEL MUNIZ
DA SILVA, DF19755 - HENRIQUE BRAGA DE FARIA. R: ICA - INSTITUTO CRESCENDO COM ACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JORGE
MIGUEL ATHAYDE DE LYRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733201-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: RICARDO FERREIRA SECUNHO RÉU: ICA - INSTITUTO CRESCENDO COM ACAO, JORGE MIGUEL ATHAYDE DE
LYRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado à decisão de ID 27661242, foi realizada pesquisa Bacenjud a fim de encontrar
ativos financeiros em nome do 2º requerido. A consulta, contudo, restou infrutífera. Segue documento em anexo. Assim, fica o autor intimado
a tomar ciência da diligência ora realizada. Ademais, aguarde-se a tentativa de citação do 2º requerido. BRASÍLIA-DF, 23 de janeiro de 2019
12:39:40. HUGO SOUZA VIDAL
N. 0012930-27.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIZA MIRANDA PEREIRA. Adv(s).: DF39293 - RAPHAEL
RIBEIRO BERTONI, DF37004 - GUSTAVO ESPERANCA VIEIRA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF33896
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012930-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZA MIRANDA PEREIRA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, conforme determinado à decisão de ID 27724531, foi realizada pesquisa Bacenjud a fim de encontrar ativos financeiros
em nome da parte executada. A consulta restou parcialmente frutífera. Segue minuta do sistema em anexo. Certifico, ainda, que providenciei a
imediata transferência do valor bloqueado de R$ 17.800,00 para uma conta judicial vinculada ao presente feito, ficando o Banco do Brasil S/A como
fiel depositário da quantia penhorada. De ordem, fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestarse, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11, c/c art. 854 do CPC. BRASÍLIA-DF, 23 de janeiro de 2019 12:44:37. HUGO SOUZA VIDAL
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