TJDFT 11/01/2019 -Pág. 604 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 8/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de janeiro de 2019
vencidas em 10.03.2018 (R$103,99) e em 10.04.2018 (237,27), as quais, portanto, devem ser declaradas inexistentes em relação à autora, diante
da não contratação. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. Como cediço, a responsabilidade civil prevista na legislação
consumerista é objetiva, ou seja, independente de culpa, sendo que, no caso concreto, estão presentes os demais requisitos da responsabilização
civil pelo fato do serviço (artigo 14, ?caput? e §1º, do CDC), quais sejam, a fraude na contratação que acarretou o apontamento irregular perante
o SPC e a SERASA; o dano moral decorrente de violação de direito de personalidade; e, o nexo causal entre ambos. Em virtude da violação de
direito de personalidade, no caso o nome e a imagem da consumidora, é cabível a indenização por danos morais. Para tanto, não é necessária a
prova das situações constrangedoras de negativa de crédito que tenham sido eventualmente vivenciadas pela parte autora para a caracterização
do dano moral. No caso, basta a mera inscrição indevida como sucedeu nos presentes autos. Ressalte-se que as inscrições realizadas em
09.04.2018 eram as únicas no momento do ingresso da presente ação, conforme se verifica no documento de Id 24022603 ? pág. 01/03. Não
se pode olvidar, ainda, que a restrição creditícia promove abalo ao crédito do consumidor, inviabilizando as suas atividades econômicas. Logo,
cabível a indenização por danos morais. Passo à fixação do "quantum" indenizatório, considerando o princípio da proporcionalidade, o caráter
preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido, a extensão do dano (artigo 944 do
Código Civil). Dentro desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Impõe-se observar que a correção
monetária e o os juros moratórios fluirão a partir da presente sentença, momento em que o valor da indenização por danos morais se tornou
conhecido pelo réu, possibilitando, pois, o seu pagamento. A respeito do tema, veja-se a jurisprudência a seguir transcrita: CIVIL. REPARAÇÃO
DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. CULPA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO
ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRETA A FIXAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PENSÃO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6.(...) 7. A data da fixação
dos danos morais é o marco para a incidência de correção monetária e de juros moratórios. 8.(...) 9. (...)10. (...) 11. Dar parcial provimento ao
recurso dos Autores e negar provimento ao recurso da Ré. (20040110570493APC, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 4ª Turma Cível,
julgado em 05/11/2009, DJ 16/11/2009 p. 129) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) declarar a
inexistência de contratação, pela autora, da compra feita na loja 2ª ré e de cartão de crédito emitido para tanto, pela 1ª ré, de nº 960362.****.626514
(contrato nº 131471693960362 ? Id 24022579 ? pág. 03) e das dívidas correlatas vencidas em 10.03.2018 e 10.04.2018, em nome da autora
e vinculadas a esse cartão, nos valores de R$103,99 (cento e três reais e noventa e nove centavos) e de R$237,27 (duzentos e trinta e sete
reais e vinte e sete centavos), conforme extrato financeiro de Id 26212213 ? pág. 02; 2) cominar à 1ª ré, CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO LTDA, a obrigação de fazer correspondente ao cancelamento do cartão de crédito de nº 960362.****.626514, em nome
da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser aplicada em eventual cumprimento de sentença; 3) determinar
a exclusão definitiva das restrições creditícias existentes em nome da autora, promovidas pela 1ª ré (Id 24022603 ? pág. 01/03), no valor de R
$103,99 (cento e três reais e noventa e nove centavos), sendo que, para tanto, devem ser expedidos ofícios ao SPC e à SERASA, a fim de que
excluam, definitivamente, as aludidas inscrições indevidas, a teor do artigo 84, §5º, do CDC, anexando-se aos ofícios cópias desta sentença e
do documento de Id 24022603 ? pág. 01/03. Oficie-se e maneje-se o sistema SERASAJUD; e, 4) condenar, solidariamente, as rés ao pagamento
de indenização por danos morais à autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros
moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código
Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; intimem-se as partes. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0703310-62.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
- EPP. Adv(s).: DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU, DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX. R: DEBORAH ALMEIDA MENDES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º
Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703310-62.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP RÉU: DEBORAH ALMEIDA MENDES DECISÃO Defiro o
pedido de Id 26932103. Cite-se e intime-se no endereço informado. Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada. PATRICIA VASQUES
COELHO Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0701067-48.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GREICE GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF36660 RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO. R: AMELIA ROSA NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar
sl 109, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0701067-48.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREICE GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: AMELIA ROSA NEVES CERTIDÃO Certifico e dou
fé que o prazo para pagamento transcorreu em 23/11/2018. Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo
de cinco dias, como determinado. GAMA/DF, 9 de janeiro de 2019 17:23:11. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06
N. 0706496-93.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS ANTONIO DE MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF55.571 MEIRY CLAUDIA DE MELO BERNARDES. R: FRANCISCO BATISTA DA HORA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO
BATISTA DA HORA JUNIOR 71792740115. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, Setor Norte
(Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0706496-93.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: LUIS ANTONIO DE MELO RODRIGUES EXECUTADO: FRANCISCO BATISTA DA HORA JUNIOR, FRANCISCO BATISTA
DA HORA JUNIOR 71792740115 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento transcorreu em 26/11/2018. Fica a parte credora
intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, como determinado. GAMA/DF, 9 de janeiro de 2019 17:26:36. assinado
eletronicamente - Lei n.º 11.419/06
N. 0704198-65.2017.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO NILDO DE DEUS DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF33784 - ELIAS SOARES DA COSTA. R: MARINALDO ALMEIDA NASCIMENTO. Adv(s).: GO15221 - LYNDON JOHNSON DOS SANTOS
FIGUEIREDO. T: MARIA CLEIA DA SILVA CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CASSIA MENDONCA LOPES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: JOAO PAULO SOUSA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOVINO RIBEIRO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: JOSE NILSON TORRES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA DA PAZ NUNES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial
Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do
processo: 0704198-65.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO NILDO DE DEUS
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