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    TJDFT - Edição nº 8/2019 - Folha 604

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    TJDFT 11/01/2019 -Pág. 604 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 11/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 8/2019

    Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

    vencidas em 10.03.2018 (R$103,99) e em 10.04.2018 (237,27), as quais, portanto, devem ser declaradas inexistentes em relação à autora, diante
    da não contratação. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. Como cediço, a responsabilidade civil prevista na legislação
    consumerista é objetiva, ou seja, independente de culpa, sendo que, no caso concreto, estão presentes os demais requisitos da responsabilização
    civil pelo fato do serviço (artigo 14, ?caput? e §1º, do CDC), quais sejam, a fraude na contratação que acarretou o apontamento irregular perante
    o SPC e a SERASA; o dano moral decorrente de violação de direito de personalidade; e, o nexo causal entre ambos. Em virtude da violação de
    direito de personalidade, no caso o nome e a imagem da consumidora, é cabível a indenização por danos morais. Para tanto, não é necessária a
    prova das situações constrangedoras de negativa de crédito que tenham sido eventualmente vivenciadas pela parte autora para a caracterização
    do dano moral. No caso, basta a mera inscrição indevida como sucedeu nos presentes autos. Ressalte-se que as inscrições realizadas em
    09.04.2018 eram as únicas no momento do ingresso da presente ação, conforme se verifica no documento de Id 24022603 ? pág. 01/03. Não
    se pode olvidar, ainda, que a restrição creditícia promove abalo ao crédito do consumidor, inviabilizando as suas atividades econômicas. Logo,
    cabível a indenização por danos morais. Passo à fixação do "quantum" indenizatório, considerando o princípio da proporcionalidade, o caráter
    preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido, a extensão do dano (artigo 944 do
    Código Civil). Dentro desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Impõe-se observar que a correção
    monetária e o os juros moratórios fluirão a partir da presente sentença, momento em que o valor da indenização por danos morais se tornou
    conhecido pelo réu, possibilitando, pois, o seu pagamento. A respeito do tema, veja-se a jurisprudência a seguir transcrita: CIVIL. REPARAÇÃO
    DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. CULPA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. EMPRESA PRESTADORA
    DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
    OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO
    ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRETA A FIXAÇÃO DA VERBA
    HONORÁRIA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PENSÃO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6.(...) 7. A data da fixação
    dos danos morais é o marco para a incidência de correção monetária e de juros moratórios. 8.(...) 9. (...)10. (...) 11. Dar parcial provimento ao
    recurso dos Autores e negar provimento ao recurso da Ré. (20040110570493APC, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 4ª Turma Cível,
    julgado em 05/11/2009, DJ 16/11/2009 p. 129) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) declarar a
    inexistência de contratação, pela autora, da compra feita na loja 2ª ré e de cartão de crédito emitido para tanto, pela 1ª ré, de nº 960362.****.626514
    (contrato nº 131471693960362 ? Id 24022579 ? pág. 03) e das dívidas correlatas vencidas em 10.03.2018 e 10.04.2018, em nome da autora
    e vinculadas a esse cartão, nos valores de R$103,99 (cento e três reais e noventa e nove centavos) e de R$237,27 (duzentos e trinta e sete
    reais e vinte e sete centavos), conforme extrato financeiro de Id 26212213 ? pág. 02; 2) cominar à 1ª ré, CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE
    CARTOES DE CREDITO LTDA, a obrigação de fazer correspondente ao cancelamento do cartão de crédito de nº 960362.****.626514, em nome
    da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser aplicada em eventual cumprimento de sentença; 3) determinar
    a exclusão definitiva das restrições creditícias existentes em nome da autora, promovidas pela 1ª ré (Id 24022603 ? pág. 01/03), no valor de R
    $103,99 (cento e três reais e noventa e nove centavos), sendo que, para tanto, devem ser expedidos ofícios ao SPC e à SERASA, a fim de que
    excluam, definitivamente, as aludidas inscrições indevidas, a teor do artigo 84, §5º, do CDC, anexando-se aos ofícios cópias desta sentença e
    do documento de Id 24022603 ? pág. 01/03. Oficie-se e maneje-se o sistema SERASAJUD; e, 4) condenar, solidariamente, as rés ao pagamento
    de indenização por danos morais à autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros
    moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código
    Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
    487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito
    em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; intimem-se as partes. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
    DECISÃO
    N. 0703310-62.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
    - EPP. Adv(s).: DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU, DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX. R: DEBORAH ALMEIDA MENDES. Adv(s).:
    Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º
    Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703310-62.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
    ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP RÉU: DEBORAH ALMEIDA MENDES DECISÃO Defiro o
    pedido de Id 26932103. Cite-se e intime-se no endereço informado. Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada. PATRICIA VASQUES
    COELHO Juíza de Direito Substituta
    CERTIDÃO
    N. 0701067-48.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GREICE GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF36660 RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO. R: AMELIA ROSA NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL
    DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar
    sl 109, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0701067-48.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO
    DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREICE GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: AMELIA ROSA NEVES CERTIDÃO Certifico e dou
    fé que o prazo para pagamento transcorreu em 23/11/2018. Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo
    de cinco dias, como determinado. GAMA/DF, 9 de janeiro de 2019 17:23:11. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06
    N. 0706496-93.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS ANTONIO DE MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF55.571 MEIRY CLAUDIA DE MELO BERNARDES. R: FRANCISCO BATISTA DA HORA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO
    BATISTA DA HORA JUNIOR 71792740115. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, Setor Norte
    (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0706496-93.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
    (156) EXEQUENTE: LUIS ANTONIO DE MELO RODRIGUES EXECUTADO: FRANCISCO BATISTA DA HORA JUNIOR, FRANCISCO BATISTA
    DA HORA JUNIOR 71792740115 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento transcorreu em 26/11/2018. Fica a parte credora
    intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, como determinado. GAMA/DF, 9 de janeiro de 2019 17:26:36. assinado
    eletronicamente - Lei n.º 11.419/06
    N. 0704198-65.2017.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO NILDO DE DEUS DO NASCIMENTO. Adv(s).:
    DF33784 - ELIAS SOARES DA COSTA. R: MARINALDO ALMEIDA NASCIMENTO. Adv(s).: GO15221 - LYNDON JOHNSON DOS SANTOS
    FIGUEIREDO. T: MARIA CLEIA DA SILVA CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CASSIA MENDONCA LOPES. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. T: JOAO PAULO SOUSA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOVINO RIBEIRO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. T: JOSE NILSON TORRES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA DA PAZ NUNES. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial
    Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do
    processo: 0704198-65.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO NILDO DE DEUS

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