TJDFT 26/11/2018 -Pág. 668 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 223/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de novembro de 2018
CERTIDÃO
N. 0705112-96.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA. Adv(s).: DF34125 - JESUS
JOSE ALVES FERREIRA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do
processo: 0705112-96.2017.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se
manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de
novembro de 2018 15:40:38. KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral
INTIMAÇÃO
N. 0701199-72.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WELLINGTON BASILIO RIBEIRO. Adv(s).: DF30525 - GILBERTO
CONCEICAO DO AMARAL. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0701199-72.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WELLINGTON BASILIO RIBEIRO RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Wellington Basilio Ribeiro propõe ação em face do INSS com pedido de condenação em
restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que padece
de lesões ortopédicas. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial pelo juízo federal, foi deferida a produção de prova
pericial. Perícia produzida no juízo federal em 22/06/16. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por
entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. Declinada a competência do
juízo federal. Firmada a competência deste juízo, foi determinada a produção de nova perícia. Perícia judicial em 27/04/18, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas manifestações anteriores. É o relatório.
Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades,
muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício
acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor
portador de sequela de fratura do tornozelo esquerdo, concluindo que se trata de acidente do trabalho. Com efeito, não há dúvida da presença
do nexo causal. O perito judicial revelou categoricamente que há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, ou seja, para
atividades que exijam posição ereta por período prolongado, carregamento e transporte manual de peso acima de cinco quilos, apresentando o
autor lesão consolidada com debilidade permanente da função motora do tornozelo esquerdo, e admitida sua inserção no programa de reabilitação
profissional justamente por subsistir resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pela equipe técnica do INSS. Trata-se, por isso, de restrição
laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86, ambos da Lei nº 8213/91. Uma vez que assegurada
a percepção de auxílio-doença acidentário até a reabilitação, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de
liquidação de sentença. Ora, após a conclusão extraída pela equipe técnica da reabilitação profissional dever-se-á, de imediato, converter o
auxílio-doença em auxílio-acidente, uma vez que já presente o pressuposto legal para tanto, qual seja, a incapacidade permanente e parcial
da lesão em caráter consolidado e que impede a plenitude do desempenho da atividade habitual, com a ressalva de o próprio INSS conceder
administrativamente ao autor a aposentadoria por invalidez. Certo também é que não somente a conclusão da equipe técnica do programa
de reabilitação profissional dará ensejo ao auxílio-acidente, mas também seu desligamento promovido por recusa ou abandono do autor, ou
mesmo ausência de requisitos para sal elegibilidade, considerando que o art. 101, caput, da Lei nº 8213/91 prevê a cessação do auxílio-doença
nessa hipótese (?O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito
e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos?). A fruição imediata do
auxílio-acidente é aquela que melhor harmoniza a interpretação da referida norma legal ao art. 62 da Lei nº 8213/91 (?O segurado em gozo
de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta
a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez?). Em todo caso, o auxílio-acidente incidirá somente com
o trâmite administrativo a encargo da equipe técnica do programa de reabilitação profissional do INSS. Ou seja, se a reabilitação profissional
não se executa administrativamente por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por critérios de inelegibilidade do segurado na avaliação
preliminar, cessará o auxílio-doença, mas incidirá de imediato o auxílio-acidente, visto que já se assentou nesta sentença a existência de redução
da capacidade laboral de caráter parcial e permanente. Não se admite, porém, em sede de liquidação dessa sentença, que se instaure novo
contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, mesmo após a reabilitação, concluída ou não. Da conclusão
do laudo pericial ora produzido em juízo extrai-se que o segurado deve, na verdade, ser inserido no programa de reabilitação profissional para
ser avaliado. Não se trata propriamente de determinação para a conclusão do programa, muito porque depende de critérios que ora não são
avaliados em juízo, isto é, sujeitam-se a fatos futuros e incertos. Daí porque apenas a obrigação de inserir no programa. Em seguida, ao INSS
compete a avaliação médica. Havendo divergência com relação especificamente ao programa de reabilitação e suas etapas, assiste ao segurado
propor ação própria para invalidar a decisão administrativa produzida pela autoridade competente, impugnando os critérios técnicos considerados
pela equipe técnica de avaliação multidisciplinar, muito porque se trata, como dito, de nova causa de pedir que não pode ser dirimida na fase
de execução da sentença. E, como se disse anteriormente, ainda que sequer considerado elegível para o programa o segurado ao menos
deve perceber o benefício auxílio-acidente, de caráter indenizatório, em razão da consolidação de redução da capacidade laboral em caráter
parcial e permanente. Nada obsta, porém, que após a consolidação do recebimento do benefício, o INSS possa reavaliar periodicamente o
quadro clínico do autor e até mesmo conceder benefício mais vantajoso como a aposentadoria por invalidez. Outra conclusão seria admitir a
prolação de sentença condicional. Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a origem de seu homônimo de natureza estritamente
previdenciária concedida equivocadamente na via administrativa, em 29/06/14, até sua reabilitação profissional e, após sua conclusão definitiva,
encerramento por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sua elegibilidade, o réu converterá esse benefício em
auxílio-acidente. Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na
incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91. Ainda que o pedido consubstanciese de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na
via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro. Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxíliodoença acidentário ao autor desde 29/06/14 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente, encerrada
por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu converterá o auxílio-doença
em auxílio-acidente, sem prejuízo da prorrogação administrativa do auxílio-doença ou ainda da concessão administrativa de aposentadoria por
invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o
vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela
antecipada, e outras parcelas percebidas a título de salário e/ou benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em
sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação. Mantenho a produção dos
efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença. Face à
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