Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJDFT - Edição nº 214/2018 - Folha 2446

    1. Página inicial  - 
    « 2446 »
    TJDFT 12/11/2018 -Pág. 2446 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 12/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 214/2018

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de novembro de 2018

    automotor(es) pertecente(s) ao acervo patrimonial do(a)(s) devedor(a)(s), determinando o seu bloqueio administrativo, inclusive o de circulação,
    expedindo-se, se for o caso, mandado de penhora e avaliação. Na hipótese de não êxito da medida constritiva, proceda-se ao gravame pelo eRIDF, com as observações e cautelas legais, desde que a parte litigue amparado pela gratuidade da justiça. Não sendo a hipótese, nos termos
    do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de
    cumprimento de sentença, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição. Findo o prazo,
    manifeste a parte credora, indicando bens expropriáveis da devedora, advertindo-a que, não sendo encontrada esta nem objetos penhoráveis,
    proceder-se-á ao arquivamento dos autos. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15
    (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
    525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
    parágrafos 4º e 5º; Para a intimação da parte devedora, a secretaria deverá observar o prescrito no artigo 513, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC.
    Taguatinga/DF, Terça-feira, 06 de Novembro de 2018. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
    CERTIDÃO
    N. 0709210-17.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO LOTE 05 DA QUADRA QND 27. Adv(s).: DF23338
    - ALINE SILVA, DF41407 - EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. R: PLURAL-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara
    Cível de Taguatinga Número do processo: 0709210-17.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO
    DO LOTE 05 DA QUADRA QND 27 RÉU: PLURAL-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada
    ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo
    100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: CONDOMINIO DO LOTE 05 DA QUADRA QND 27 intimada(s)
    na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a
    emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio
    Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as
    devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2018 14:57:51. BERNARDO FELIX DE SOUSA MARTINS Servidor Geral
    DECISÃO
    N. 0716299-91.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. Adv(s).:
    DF38907 - ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: EDIMAR MIGUEL DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELZA MARIA
    ALVES DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO INAIRO GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de
    Taguatinga Número do processo: 0716299-91.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO
    AUGUSTO NEVES HALLIT EXECUTADO: EDIMAR MIGUEL DA COSTA, ELZA MARIA ALVES DE OLIVEIRA COSTA, FRANCISCO INAIRO
    GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença do processo físico número
    2016.07.1.020652-4, em trâmite na Vara de Execução de Títulos Extrajudicial de Taguatinga, conforme informado na inicial. Nos termos do artigo
    516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição,
    portanto, o requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença deve ser direcionado ao Juízo da Vara de Execução de Títulos
    Extrajudicial de Taguatinga. Ante o exposto, remetam-se o processo judicial eletrônico ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudicial de
    Taguatinga com as cautelas de praxe. Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Outubro de 2018. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
    N. 0716299-91.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. Adv(s).:
    DF38907 - ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: EDIMAR MIGUEL DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELZA MARIA
    ALVES DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO INAIRO GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de
    Taguatinga Número do processo: 0716299-91.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO
    AUGUSTO NEVES HALLIT EXECUTADO: EDIMAR MIGUEL DA COSTA, ELZA MARIA ALVES DE OLIVEIRA COSTA, FRANCISCO INAIRO
    GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença do processo físico número
    2016.07.1.020652-4, em trâmite na Vara de Execução de Títulos Extrajudicial de Taguatinga, conforme informado na inicial. Nos termos do artigo
    516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição,
    portanto, o requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença deve ser direcionado ao Juízo da Vara de Execução de Títulos
    Extrajudicial de Taguatinga. Ante o exposto, remetam-se o processo judicial eletrônico ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudicial de
    Taguatinga com as cautelas de praxe. Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Outubro de 2018. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
    N. 0716299-91.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. Adv(s).:
    DF38907 - ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: EDIMAR MIGUEL DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELZA MARIA
    ALVES DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO INAIRO GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de
    Taguatinga Número do processo: 0716299-91.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO
    AUGUSTO NEVES HALLIT EXECUTADO: EDIMAR MIGUEL DA COSTA, ELZA MARIA ALVES DE OLIVEIRA COSTA, FRANCISCO INAIRO
    GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença do processo físico número
    2016.07.1.020652-4, em trâmite na Vara de Execução de Títulos Extrajudicial de Taguatinga, conforme informado na inicial. Nos termos do artigo
    516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição,
    portanto, o requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença deve ser direcionado ao Juízo da Vara de Execução de Títulos
    Extrajudicial de Taguatinga. Ante o exposto, remetam-se o processo judicial eletrônico ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudicial de
    Taguatinga com as cautelas de praxe. Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Outubro de 2018. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
    N. 0716299-91.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. Adv(s).:
    DF38907 - ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: EDIMAR MIGUEL DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELZA MARIA
    ALVES DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO INAIRO GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de
    Taguatinga Número do processo: 0716299-91.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO
    AUGUSTO NEVES HALLIT EXECUTADO: EDIMAR MIGUEL DA COSTA, ELZA MARIA ALVES DE OLIVEIRA COSTA, FRANCISCO INAIRO
    GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença do processo físico número
    2016.07.1.020652-4, em trâmite na Vara de Execução de Títulos Extrajudicial de Taguatinga, conforme informado na inicial. Nos termos do artigo
    516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição,
    portanto, o requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença deve ser direcionado ao Juízo da Vara de Execução de Títulos

    2446

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto