TJDFT 12/11/2018 -Pág. 2446 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 214/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de novembro de 2018
automotor(es) pertecente(s) ao acervo patrimonial do(a)(s) devedor(a)(s), determinando o seu bloqueio administrativo, inclusive o de circulação,
expedindo-se, se for o caso, mandado de penhora e avaliação. Na hipótese de não êxito da medida constritiva, proceda-se ao gravame pelo eRIDF, com as observações e cautelas legais, desde que a parte litigue amparado pela gratuidade da justiça. Não sendo a hipótese, nos termos
do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de
cumprimento de sentença, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição. Findo o prazo,
manifeste a parte credora, indicando bens expropriáveis da devedora, advertindo-a que, não sendo encontrada esta nem objetos penhoráveis,
proceder-se-á ao arquivamento dos autos. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
parágrafos 4º e 5º; Para a intimação da parte devedora, a secretaria deverá observar o prescrito no artigo 513, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 06 de Novembro de 2018. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0709210-17.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO LOTE 05 DA QUADRA QND 27. Adv(s).: DF23338
- ALINE SILVA, DF41407 - EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. R: PLURAL-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0709210-17.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO
DO LOTE 05 DA QUADRA QND 27 RÉU: PLURAL-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada
ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo
100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: CONDOMINIO DO LOTE 05 DA QUADRA QND 27 intimada(s)
na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a
emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio
Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as
devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2018 14:57:51. BERNARDO FELIX DE SOUSA MARTINS Servidor Geral
DECISÃO
N. 0716299-91.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. Adv(s).:
DF38907 - ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: EDIMAR MIGUEL DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELZA MARIA
ALVES DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO INAIRO GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0716299-91.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO
AUGUSTO NEVES HALLIT EXECUTADO: EDIMAR MIGUEL DA COSTA, ELZA MARIA ALVES DE OLIVEIRA COSTA, FRANCISCO INAIRO
GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença do processo físico número
2016.07.1.020652-4, em trâmite na Vara de Execução de Títulos Extrajudicial de Taguatinga, conforme informado na inicial. Nos termos do artigo
516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição,
portanto, o requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença deve ser direcionado ao Juízo da Vara de Execução de Títulos
Extrajudicial de Taguatinga. Ante o exposto, remetam-se o processo judicial eletrônico ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudicial de
Taguatinga com as cautelas de praxe. Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Outubro de 2018. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0716299-91.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. Adv(s).:
DF38907 - ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: EDIMAR MIGUEL DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELZA MARIA
ALVES DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO INAIRO GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0716299-91.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO
AUGUSTO NEVES HALLIT EXECUTADO: EDIMAR MIGUEL DA COSTA, ELZA MARIA ALVES DE OLIVEIRA COSTA, FRANCISCO INAIRO
GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença do processo físico número
2016.07.1.020652-4, em trâmite na Vara de Execução de Títulos Extrajudicial de Taguatinga, conforme informado na inicial. Nos termos do artigo
516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição,
portanto, o requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença deve ser direcionado ao Juízo da Vara de Execução de Títulos
Extrajudicial de Taguatinga. Ante o exposto, remetam-se o processo judicial eletrônico ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudicial de
Taguatinga com as cautelas de praxe. Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Outubro de 2018. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0716299-91.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. Adv(s).:
DF38907 - ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: EDIMAR MIGUEL DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELZA MARIA
ALVES DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO INAIRO GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0716299-91.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO
AUGUSTO NEVES HALLIT EXECUTADO: EDIMAR MIGUEL DA COSTA, ELZA MARIA ALVES DE OLIVEIRA COSTA, FRANCISCO INAIRO
GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença do processo físico número
2016.07.1.020652-4, em trâmite na Vara de Execução de Títulos Extrajudicial de Taguatinga, conforme informado na inicial. Nos termos do artigo
516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição,
portanto, o requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença deve ser direcionado ao Juízo da Vara de Execução de Títulos
Extrajudicial de Taguatinga. Ante o exposto, remetam-se o processo judicial eletrônico ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudicial de
Taguatinga com as cautelas de praxe. Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Outubro de 2018. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0716299-91.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. Adv(s).:
DF38907 - ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: EDIMAR MIGUEL DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELZA MARIA
ALVES DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO INAIRO GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0716299-91.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO
AUGUSTO NEVES HALLIT EXECUTADO: EDIMAR MIGUEL DA COSTA, ELZA MARIA ALVES DE OLIVEIRA COSTA, FRANCISCO INAIRO
GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença do processo físico número
2016.07.1.020652-4, em trâmite na Vara de Execução de Títulos Extrajudicial de Taguatinga, conforme informado na inicial. Nos termos do artigo
516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição,
portanto, o requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença deve ser direcionado ao Juízo da Vara de Execução de Títulos
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