TJDFT 03/10/2018 -Pág. 1113 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 189/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2018
penhora, atualizei o valor do débito até 25/07/2018, quando houve a primeira transferência das quantias penhoradas (R$ 82,35 e R$ 26,63) para
conta judicial (ID Num. 20326880 - Pág. 1/3, fls. 66/68), e, após, subtraí as referidas quantias. Em seguida, atualizei o resultado até 26/09/2018,
quando houve a segunda transferência para a conta judicial da quantia de R$ 1.541,43, conforme documento anexo, e procedi, também, à
subtração. Por fim, atualizei o resultado até a presente data (01/10/2018). Com o resultado, decidirei acerca dos demais requerimentos da petição
de ID Num. 22926422 - Pág. 1 (fl. 81). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2018 15:18:55. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0717307-24.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA. A: IGOR BRUNO SARAIVA.
Adv(s).: DF51856 - EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA, DF50188 - IGOR BRUNO SARAIVA. R: JURACI PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).:
DF30860 - ANDRE LUIZ COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717307-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA, IGOR BRUNO SARAIVA EXECUTADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Libere-se, em favor da parte exequente, a quantia de R$ 1.541,43, mais juros e correções, se houver, conforme comprovante
anexo, penhorada em virtude da ordem deste Juízo de IDs Num. 20226909 - Pág. 1 (fl. 60) e Num. 20326763 - Pág. 1 (fl. 64). Noutro giro, em
atenção à petição de Num. 22926422 - Pág. 1 (fl. 81) e em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro nova penhora "online" através
do sistema BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC. Aguarde-se por 05 (cinco) dias. Saliento que, para proceder à sobredita
penhora, atualizei o valor do débito até 25/07/2018, quando houve a primeira transferência das quantias penhoradas (R$ 82,35 e R$ 26,63) para
conta judicial (ID Num. 20326880 - Pág. 1/3, fls. 66/68), e, após, subtraí as referidas quantias. Em seguida, atualizei o resultado até 26/09/2018,
quando houve a segunda transferência para a conta judicial da quantia de R$ 1.541,43, conforme documento anexo, e procedi, também, à
subtração. Por fim, atualizei o resultado até a presente data (01/10/2018). Com o resultado, decidirei acerca dos demais requerimentos da petição
de ID Num. 22926422 - Pág. 1 (fl. 81). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2018 15:18:55. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0725752-31.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: EDMUNDO ALVES DE SOUSA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725752-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: EDMUNDO ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para a parte autora cumprir o item ?a? da decisão de ID 22153933, pois em que pesem os
argumentos lançados na petição de ID 23269507, observa-se que o número da cédula de crédito bancário de págs. 1/2 do ID 22100348 é nº
61819456, o qual inclusive foi mencionado no documento de ID 23269470 no campo próprio para número do contrato. Intime-se. BRASÍLIA, DF,
1 de outubro de 2018 15:24:33. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0715667-83.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: CEZAR ANDERS AIDAR. Adv(s).: DF38956
- RODRIGO SANTOS PEREGO. R: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: GO4856 - PAULO DE TARSO
PARANHOS, GO2189 - TAYRONE DE MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715667-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CEZAR ANDERS AIDAR EXECUTADO: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE
VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição da parte exequente de ID Num. 23090355 - Pág. 1/4 (fls. 461/464), e,
ainda, à certidão de ID Num. 23090338 - Pág. 1 (fl. 473), converto o presente cumprimento de sentença em definitivo. À Secretaria, para retificar a
autuação. Dessa forma, expeça-se alvará das quantias penhoradas pelo Juízo (ID Num. 21280636 - Pág. 1/2, fls. 439/440), mais juros e correções,
se houver, em favor do exequente ou de seu procurador com poderes para receber e dar quitação. Noutro giro, a consulta ao sistema BACENJUD
restou frutífera (doc. anexo), havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, tornando-os indisponíveis. Considerando
que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (art. 805 CPC), impõe-se a
imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo. Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos
financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização
monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes. Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854,
§ 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição,
apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial. Desta
maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade
em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC. Intimem-se, inclusive, a
executada, por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a
impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2018 19:00:06. WAGNER
PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0715667-83.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: CEZAR ANDERS AIDAR. Adv(s).: DF38956
- RODRIGO SANTOS PEREGO. R: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: GO4856 - PAULO DE TARSO
PARANHOS, GO2189 - TAYRONE DE MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715667-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CEZAR ANDERS AIDAR EXECUTADO: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE
VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição da parte exequente de ID Num. 23090355 - Pág. 1/4 (fls. 461/464), e,
ainda, à certidão de ID Num. 23090338 - Pág. 1 (fl. 473), converto o presente cumprimento de sentença em definitivo. À Secretaria, para retificar a
autuação. Dessa forma, expeça-se alvará das quantias penhoradas pelo Juízo (ID Num. 21280636 - Pág. 1/2, fls. 439/440), mais juros e correções,
se houver, em favor do exequente ou de seu procurador com poderes para receber e dar quitação. Noutro giro, a consulta ao sistema BACENJUD
restou frutífera (doc. anexo), havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, tornando-os indisponíveis. Considerando
que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (art. 805 CPC), impõe-se a
imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo. Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos
financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização
monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes. Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854,
§ 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição,
apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial. Desta
maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade
em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC. Intimem-se, inclusive, a
executada, por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a
impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2018 19:00:06. WAGNER
PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0708031-66.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).:
DF53294 - ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: MANUS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0708031-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE
1113