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    TJDFT - Edição nº 181/2018 - Folha 294

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    TJDFT 21/09/2018 -Pág. 294 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 21/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 181/2018

    Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de setembro de 2018

    LUIS HENRIQUE DE ARAUJO CARVALHO, MARIA BARBARA DE LIMA TIBURCIO, JEAN ALAN DE ARAUJO CARVALHO, KATIA REGIA
    DE ARAUJO CARVALHO, BRUNO HENRIQUE DE LIMA TIBURCIO AGRAVADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de
    agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por LUIS HENRIQUE DE ARAÚJO CARVALHO e Outros contra a r. decisão proferida
    nos autos da ação manejada contra YMPACTUS COMERCIAL S.A, na qual restou indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Os
    agravantes afirmam que a alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural presume-se verdadeira. Aduzem que basta o requerimento
    para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes deste e. Tribunal, que colacionam, não sendo necessária qualquer
    outra comprovação. Afirmam que o fato de serem patrocinados por advogado particular não lhes impede a concessão do benefício, conforme
    dispõe o § 4º do art. 99 do CPC. Requerem a concessão da tutela recursal a fim de que lhes seja deferida a gratuidade da justiça, confirmandose a medida quando do julgamento de mérito do recurso. Juntam documentos ao exame recursal. Em despacho de ID n. 5265860, o e. Relator
    originário, Des. Silva Lemos, determinou a juntada aos autos de documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência dos agravantes,
    sob pena de indeferimento do recurso. Quanto ao determinado, apenas os agravantes LUIS HENRIQUE DE ARAÚJO CARVALHO, KATIA REGIA
    DE ARAUJO CARVALHO e MARIA BARBARA L. TIBÚRCIO trouxeram aos autos comprovantes de recebimento de proventos (ID n. 5413787). É
    o relatório. DECIDO, na qualidade de Relator eventual, ante o afastamento do e. Relator originário. Conforme disposto no inciso V do art. 1.015,
    do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça. Recebido o
    recurso, deverá o relator apreciar a questão, nos termos do art. 101, § 1º, do mesmo diploma, antes do julgamento do mérito recursal. Nesse
    quadrante, verifico que é cabível a concessão do benefício apenas à agravante KÁTIA REGIA DE ARAÚJO CARVALHO, a qual comprovou
    uma renda líquida mensal de R$ 1.406,84 (mil quatrocentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), não havendo comprovação quanto à
    alegada hipossuficiência relativamente aos demais recorrentes. Notadamente, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que ?o
    Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos? almeja garantir o acesso à Justiça aos
    hipossuficientes, desde que comprovada a situação de miserabilidade econômica. A declaração de pobreza gera presunção juris tantum, podendo
    ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o magistrado encontrar elementos que
    infirmem a hipossuficiência do requerente. Nesse sentido trilha a jurisprudência dominante deste eg. Tribunal. Confira-se: ?APELAÇÃO CÍVEL.
    GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO
    IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. 1. No mesmo sentido do que já estabeleciam a Lei 1.060/50 e a Constituição Federal, o Código de
    Processo Civil de 2015, no artigo 99, § 2º, relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do litigante ao prever que o
    benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
    tornando necessária a comprovação da situação econômica. 2. A alegação de irregularidade de constituição do condomínio não desvirtua a
    cobrança das taxas condominiais, tendo em vista que são revertidas aos próprios condôminos, seja na utilização de recursos para manutenção
    da parte comum, seja para a contratação de medidas de segurança, entre vários outros benefícios para os moradores. 3. Apelo conhecido e não
    provido.? (Acórdão n.1066104, 20160710059949APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL,
    Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no DJE: 14/12/2017. Pág.: 262/269) - grifei Nesse passo, os agravantes LUIS HENRIQUE e MARIA
    BARBARA apresentaram comprovante de rendimentos acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) ? ID n. 5413787, renda esta acima da média salarial
    do brasileiro que, de toda sorte, não comprova a alegada hipossuficiência, à míngua de outros documentos que poderiam demonstrar o seu
    comprometimento, a ponto de interferir na subsistência dos referidos agravantes e/ou de suas famílias. Portanto, embora não se exija o estado
    de mendicância para a concessão da justiça gratuita, a hipossuficiência alegada só de comprovou em relação à agravante KATIA REGIA DE
    ARAUJO CARVALHO. Frente às razões supra, DEFIRO a medida liminar vindicada apenas em relação à agravante KATIA REGIA DE ARAUJO
    CARVALHO, indeferindo-a em relação aos demais recorrentes. Intimem-se os agravantes LUIS HENRIQUE DE ARAUJO CARVALHO, MARIA
    BARBARA DE LIMA TIBURCIO, JEAN ALAN DE ARAUJO CARVALHO e BRUNO HENRIQUE DE LIMA TIBURCIO para que, em 5 (cinco)
    dias, recolham o preparo, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, sob pena de negativa de seguimento do recurso por deserção em relação aos
    referidos agravantes. Comunique ao il. Juízo a quo. Intimem-se. Após, retornem os autos ao e. Relator originário. Brasília, 18 de setembro de
    2018 19:47:13. Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Relator eventual
    N. 0715415-83.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUIS HENRIQUE DE ARAUJO CARVALHO. A: MARIA BARBARA
    DE LIMA TIBURCIO. A: JEAN ALAN DE ARAUJO CARVALHO. A: KATIA REGIA DE ARAUJO CARVALHO. A: BRUNO HENRIQUE DE LIMA
    TIBURCIO. Adv(s).: DF3080300A - LAURA ANGELICA PACHECO ALVES DOS SANTOS. R: YMPACTUS COMERCIAL S/A. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Marco
    Antonio da Silva Lemos Número do processo: 0715415-83.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
    LUIS HENRIQUE DE ARAUJO CARVALHO, MARIA BARBARA DE LIMA TIBURCIO, JEAN ALAN DE ARAUJO CARVALHO, KATIA REGIA
    DE ARAUJO CARVALHO, BRUNO HENRIQUE DE LIMA TIBURCIO AGRAVADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de
    agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por LUIS HENRIQUE DE ARAÚJO CARVALHO e Outros contra a r. decisão proferida
    nos autos da ação manejada contra YMPACTUS COMERCIAL S.A, na qual restou indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Os
    agravantes afirmam que a alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural presume-se verdadeira. Aduzem que basta o requerimento
    para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes deste e. Tribunal, que colacionam, não sendo necessária qualquer
    outra comprovação. Afirmam que o fato de serem patrocinados por advogado particular não lhes impede a concessão do benefício, conforme
    dispõe o § 4º do art. 99 do CPC. Requerem a concessão da tutela recursal a fim de que lhes seja deferida a gratuidade da justiça, confirmandose a medida quando do julgamento de mérito do recurso. Juntam documentos ao exame recursal. Em despacho de ID n. 5265860, o e. Relator
    originário, Des. Silva Lemos, determinou a juntada aos autos de documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência dos agravantes,
    sob pena de indeferimento do recurso. Quanto ao determinado, apenas os agravantes LUIS HENRIQUE DE ARAÚJO CARVALHO, KATIA REGIA
    DE ARAUJO CARVALHO e MARIA BARBARA L. TIBÚRCIO trouxeram aos autos comprovantes de recebimento de proventos (ID n. 5413787). É
    o relatório. DECIDO, na qualidade de Relator eventual, ante o afastamento do e. Relator originário. Conforme disposto no inciso V do art. 1.015,
    do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça. Recebido o
    recurso, deverá o relator apreciar a questão, nos termos do art. 101, § 1º, do mesmo diploma, antes do julgamento do mérito recursal. Nesse
    quadrante, verifico que é cabível a concessão do benefício apenas à agravante KÁTIA REGIA DE ARAÚJO CARVALHO, a qual comprovou
    uma renda líquida mensal de R$ 1.406,84 (mil quatrocentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), não havendo comprovação quanto à
    alegada hipossuficiência relativamente aos demais recorrentes. Notadamente, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que ?o
    Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos? almeja garantir o acesso à Justiça aos
    hipossuficientes, desde que comprovada a situação de miserabilidade econômica. A declaração de pobreza gera presunção juris tantum, podendo
    ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o magistrado encontrar elementos que
    infirmem a hipossuficiência do requerente. Nesse sentido trilha a jurisprudência dominante deste eg. Tribunal. Confira-se: ?APELAÇÃO CÍVEL.
    GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO
    IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. 1. No mesmo sentido do que já estabeleciam a Lei 1.060/50 e a Constituição Federal, o Código de
    Processo Civil de 2015, no artigo 99, § 2º, relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do litigante ao prever que o
    benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
    tornando necessária a comprovação da situação econômica. 2. A alegação de irregularidade de constituição do condomínio não desvirtua a
    cobrança das taxas condominiais, tendo em vista que são revertidas aos próprios condôminos, seja na utilização de recursos para manutenção
    da parte comum, seja para a contratação de medidas de segurança, entre vários outros benefícios para os moradores. 3. Apelo conhecido e não
    provido.? (Acórdão n.1066104, 20160710059949APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL,
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