TJDFT 02/08/2018 -Pág. 601 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 146/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de agosto de 2018
salarial. Na presente hipótese, verifica-se que pretende a embargante, na verdade, a rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, uma vez
que o objeto da lide é o pagamento de débitos reconhecidos administrativamente e não pagos, e não, a implantação de reajuste salarial. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e REJEITADOS. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Julho de 2018 Juiza SON?RIA ROCHA
CAMPOS D'ASSUN??O Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo.
VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts.
2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0715094-34.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARLUCE FERREIRA MARQUES. R: NEIDES PEREIRA DE JESUS. R: SONIA CONCEICAO DA ROCHA VALE. R: VALERIA CRISTINA
FIGUEIREDO COSTA DE ALMEIDA PINTO. Adv(s).: DF1298400A - ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE. Órgão Primeira Turma
Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0715094-34.2017.8.07.0016
EMBARGANTE(S) DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) MARLUCE FERREIRA MARQUES,NEIDES PEREIRA DE JESUS,SONIA
CONCEICAO DA ROCHA VALE e VALERIA CRISTINA FIGUEIREDO COSTA DE ALMEIDA PINTO Relatora Juiza SON?RIA ROCHA
CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1110677 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por
meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Todavia, exigese que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento. 2. O embargante opôs embargos com finalidade de
prequestionamento, referente ao artigo 169, §1º, I, da Constituição Federal. No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição
de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado. 3. Ademais, alega
o embargante que o v. acórdão desconsiderou a inexistência de prévia dotação orçamentária como elemento impeditivo da concessão do reajuste
salarial. Na presente hipótese, verifica-se que pretende a embargante, na verdade, a rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, uma vez
que o objeto da lide é o pagamento de débitos reconhecidos administrativamente e não pagos, e não, a implantação de reajuste salarial. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e REJEITADOS. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Julho de 2018 Juiza SON?RIA ROCHA
CAMPOS D'ASSUN??O Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo.
VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts.
2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0715094-34.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARLUCE FERREIRA MARQUES. R: NEIDES PEREIRA DE JESUS. R: SONIA CONCEICAO DA ROCHA VALE. R: VALERIA CRISTINA
FIGUEIREDO COSTA DE ALMEIDA PINTO. Adv(s).: DF1298400A - ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE. Órgão Primeira Turma
Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0715094-34.2017.8.07.0016
EMBARGANTE(S) DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) MARLUCE FERREIRA MARQUES,NEIDES PEREIRA DE JESUS,SONIA
CONCEICAO DA ROCHA VALE e VALERIA CRISTINA FIGUEIREDO COSTA DE ALMEIDA PINTO Relatora Juiza SON?RIA ROCHA
CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1110677 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por
meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Todavia, exigese que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento. 2. O embargante opôs embargos com finalidade de
prequestionamento, referente ao artigo 169, §1º, I, da Constituição Federal. No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição
de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado. 3. Ademais, alega
o embargante que o v. acórdão desconsiderou a inexistência de prévia dotação orçamentária como elemento impeditivo da concessão do reajuste
salarial. Na presente hipótese, verifica-se que pretende a embargante, na verdade, a rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, uma vez
que o objeto da lide é o pagamento de débitos reconhecidos administrativamente e não pagos, e não, a implantação de reajuste salarial. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e REJEITADOS. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Julho de 2018 Juiza SON?RIA ROCHA
CAMPOS D'ASSUN??O Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo.
VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts.
2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0752479-16.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARIA DO SOCORRO ARAUJO. Adv(s).: DF4812700A - KAMILA
RODRIGUES DE ABREU. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0752479-16.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA DO SOCORRO ARAUJO
RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1110674 EMENTA JUIZADO
ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO. 1. As dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato de
que se originar. 2. Prevê o art. 4º do Decreto 20.910/32 que não tem curso a prescrição durante a demora que tiver as repartições ou funcionários
encarregados pelo estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida. O termo a quo da prescrição quinquenal é a data da violação ao direito,
mas que se sujeita à suspensão pela mora administrativa, consistente na demora no pagamento da dívida, imputável apenas ao recorrido,
decorrente da deflagração de processo administrativo, consoante exata hipótese dos autos, em que houve o reconhecimento administrativo
do direito reclamado em 2005 (ID 4286118). Assim, forçoso é convir que o prazo permanecesse suspenso, haja vista que o procedimento é
concluído com o efetivo pagamento. 3. Os valores corrigidos até 17/12/2017, constam da planilha juntada pela recorrente, e não impugnada pelo
DF (ID 4286122 e ID 42861226), totalizam a importância de R$ 56.220,00, observado o teto dos Juizados Especiais. 4. RECURSO CONHECIDO
e PROVIDO. Sentença reformada, para que condene o Distrito Federal ao pagamento da importância de R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil
duzentos e vinte reais), considerando-se o teto dos Juizados Especiais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55,
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