TJDFT 10/07/2018 -Pág. 464 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 129/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de julho de 2018
20% da sua remuneração e não deferiu o efeito suspensivo solicitado no Agravo de Instrumento, apesar de estarem presentes todos os requisitos
ensejadores da concessão. Ao final, requer que sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração, com objetivo de sanar a contradição
apontada. É o relatório. Decido. Em síntese, alega o Embargante que há contradição na decisão que não concedeu efeito suspensivo ao Agravo
de Instrumento. Rememoro, de logo, que os embargos de declaração só podem ser acolhidos se houver omissão, contradição e ou obscuridade
no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sucede que os embargos de declaração visam completar a decisão omissa, aclará-la quando
houver obscuridades ou contradições ou corrigi-la na hipótese de erro material, mas não servem para reexaminar o que foi decidido. No caso,
aduz o Embargante que a decisão ora embargada padece de contradição, pois embora reconheça que a pensão alimentícia está sendo paga,
assim como as despesas com a saúde do alimentando, foi indeferido o pedido suspensivo. Sem razão o Embargante, pois não há contradição ou
qualquer outro vício na decisão embargada. De fato, a decisão embargada reconheceu que o Embargante paga o valor mensal de R$ 2.000,00
(dois mil reais) ao ora Embargado, que é seu dependente no plano de saúde. Ocorre que na ação de origem está sendo discutido o valor adequado
dos alimentos, visto que há discordância entre as partes quanto ao montante efetivamente devido. Assim, o fato de manter a decisão que fixou
alimentos provisórios até o julgamento do recurso, apesar de ser paga a quantia ofertada pelo ora Embargante, não se traduz em contradição.
Nesse contexto, não é possível que pleiteie, na estrita via dos embargos de declaração, a rediscussão da matéria, suscitando ?contradição? para
afastar os fundamentos da decisão. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas
no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De fato, o descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento
contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Publiquese e intimem-se. Brasília-DF, 26 de junho de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0708618-91.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A. Adv(s).: GO29191 - DANILO AMANCIO CAVALCANTI. R.
Adv(s).: DF5020200A - KAYRO YCARO ALENCAR SOARES, DF4199900A - DEBORAH STEPHANNY BATISTA MESQUITA, DF5056800A CASSIO THITO ALVARES DE CASTRO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Processo Nº:
0708618-91.2018.8.07.0000 EMBARGANTE: IRAJA SILVESTRE FILHO EMBARGADO: BENÍCIO CARVALHO ABREU SILVESTRE DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Irajá Silvestre Filho em face da r. decisão que recebeu o Agravo de Instrumento somente do
efeito devolutivo. Aduz o Embargante, em síntese, que há contradição na r. decisão embargada, visto que foi reconhecido que paga fielmente a
pensão alimentícia, mantém o filho em seu plano de saúde e se dispôs a pagar todo e qualquer tratamento médico de que necessite, bem como
as despesas com outra filha, estimadas em mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No entanto, não suspendeu a decisão que resulta no bloqueio de
20% da sua remuneração e não deferiu o efeito suspensivo solicitado no Agravo de Instrumento, apesar de estarem presentes todos os requisitos
ensejadores da concessão. Ao final, requer que sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração, com objetivo de sanar a contradição
apontada. É o relatório. Decido. Em síntese, alega o Embargante que há contradição na decisão que não concedeu efeito suspensivo ao Agravo
de Instrumento. Rememoro, de logo, que os embargos de declaração só podem ser acolhidos se houver omissão, contradição e ou obscuridade
no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sucede que os embargos de declaração visam completar a decisão omissa, aclará-la quando
houver obscuridades ou contradições ou corrigi-la na hipótese de erro material, mas não servem para reexaminar o que foi decidido. No caso,
aduz o Embargante que a decisão ora embargada padece de contradição, pois embora reconheça que a pensão alimentícia está sendo paga,
assim como as despesas com a saúde do alimentando, foi indeferido o pedido suspensivo. Sem razão o Embargante, pois não há contradição ou
qualquer outro vício na decisão embargada. De fato, a decisão embargada reconheceu que o Embargante paga o valor mensal de R$ 2.000,00
(dois mil reais) ao ora Embargado, que é seu dependente no plano de saúde. Ocorre que na ação de origem está sendo discutido o valor adequado
dos alimentos, visto que há discordância entre as partes quanto ao montante efetivamente devido. Assim, o fato de manter a decisão que fixou
alimentos provisórios até o julgamento do recurso, apesar de ser paga a quantia ofertada pelo ora Embargante, não se traduz em contradição.
Nesse contexto, não é possível que pleiteie, na estrita via dos embargos de declaração, a rediscussão da matéria, suscitando ?contradição? para
afastar os fundamentos da decisão. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas
no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De fato, o descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento
contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Publiquese e intimem-se. Brasília-DF, 26 de junho de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
DESPACHO
N. 0707808-19.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DEUSDETE MARTINS SANTANA. Adv(s).: DF2120200A MARCELO SOARES FRANCA, DF1170400A - TRISTANA CRIVELARO SOUTO. R: WILTON CARLOS DE ANDRADE. Adv(s).: DF3405000A
- FABIO BATISTA DE ARAUJO. Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0707808-19.2018.8.07.0000
AGRAVANTE: DEUSDETE MARTINS SANTANA AGRAVADO: WILTON CARLOS DE ANDRADE DESPACHO Intime-se o Agravante para que
se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça apresentada pelo Agravado em sede de
contrarrazões, devendo demonstrar, por meio de prova documental, que não têm condições econômicas de pagar as custas do processo e os
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou recolher em dobro o preparo, sob pena de deserção, nos termos do
artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Brasília-DF, 27 de junho de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0711994-19.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ROMULO ROSA DE ARAUJO. Adv(s).: DF3619700A
- ADRIANA MENDES DA SILVA. R: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS. Adv(s).: DF5349500A - ANDRE VIEIRA LACERDA,
DF3485100A - EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE, DF3715700A - JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR. Número do
processo: 0711994-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ROMULO ROSA DE ARAUJO
EMBARGADO: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS D E S P A C H O Na forma do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se o Apelado, ora
embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos no ID 4525474. Publique-se. Despacho datado e assinado
eletronicamente. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
DECISÃO
N. 0706977-68.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP. Adv(s).: DF1602700A - FABRICIA DE MORAIS BELO. R: TRIER ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF1001000A - DALMO ROGERIO
SOUZA DE ALBUQUERQUE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Processo Nº: 0706977-68.2018.8.07.0000
EMBARGANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP EMBARGADO: TRIER ENGENHARIA S/A DECISÃO Cuidase de Embargos de Declaração opostos pela Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap (Id 4326942) em face da decisão Id 4200260,
que não conheceu do Agravo de Instrumento. Considera a Embargante que a decisão embargada é equivocada e omissa, pois a determinação
do Juízo singular de pesquisa de valores por meio do sistema Bacenjud não configura ?despacho de mero expediente?, mas sim decisão
interlocutória, como expressamente consta da nomenclatura no ato registrado sob Id 1159404. Aduz que, não obstante a ?decisão interlocutória?
não ter se manifestado sobre o imóvel dado em garantia, foi determinado o bloqueio de valores nas contas bancárias da Companhia. Ou seja,
houve omissão na aceitação, ou não, do bem imóvel livre e desembaraçado ofertado pela NOVACAP para garantir a execução. Explica que,
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