TJDFT 10/07/2018 -Pág. 463 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 129/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de julho de 2018
4289200 - Pág. 1-5) tendo por objeto decisão denegatória de liminar (ID 4176879 - Pág. 1-3). Basicamente, no recurso de agravo original, o
embargante se insurge contra a decisão (ID 4139432 - Pág. 1-2) que determinou penhora de quantia referente a um "débito remanescente"
sob a alegação de que não seria cabível multa de 10% e mais 10% de honorários advocatícios. Na decisão ora objurgada, assinalei que "a
multa aplicada na planilha que instrui o presente feito (ID 4139448 - Pág. 3) não incide sobre o montante total, mas somente em relação aos R
$1.212,50 que, na ótica do credor, remanesce do total da dívida" (ID 4176879 - Pág. 3). Nas contrarrazões ao agravo, a parte credora destaca
a mesma constatação: "...em 29/02/2016 o saldo remanescente não era de R$1.426,97, e nem de R$2.286,85, como informado com data de
21/12/2017, pois o valor em 29/02/2016 era de R$1.705,58 (um mil setecentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e em 21/12/2017 era de R
$2.300,79 (dois mil e trezentos reais e setenta e nove centavos), já incluído a multa de 10% e 10% de honorários do cumprimento de sentença" (ID
4254665 - Pág. 4). Mais adiante, em sua resposta aos embargos de declaração, reitera a tese: "...a multa e os honorários advocatícios incidem
sobre o remanescente, pois não houve o pagamento integral do cumprimento de sentença, pois o valor que foi depositado juntamente com as
custas processuais do processo foram inferiores ao valor de R$47.107,07 e a diferença foi corrigida do dia 01/03/2016 e acrescidas das custas
processuais iniciais e do cumprimento da sentença, bem como aplicados os percentuais de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios
somente no valor remanescente" (ID 4367667 - Pág. 2). Sobre o tema, a parte embargante não se insurge. Destaca somente a inexistência de
preclusão e contradição. Contudo, como reiteradamente venho decidindo com base na jurisprudência, ?não se cogita contradição da decisão
com o que foi aferido no exame de conteúdo probatório dos autos, pois, na hipótese, está se perquirindo critério de valoração probante, e não
de antagonismo no conteúdo decisório - situação que se encarta em análise de eventual error in judicando, possibilidade não albergada pelos
embargos de declaração? (Acórdão n.1104102, 20160110867694APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: 176/181). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Os autos estão
instruídos para julgamento do mérito. Logo, preclusa a presente decisão, façam os autos conclusos para lançamento de relatório nos autos.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Decisão datada e assinada eletronicamente. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
N. 0702429-95.2017.8.07.0012 - APELAÇÃO - A: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF3870800A MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RJ1252120A - PATRICIA SHIMA. A: JANILSON ARAUJO DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JANILSON ARAUJO DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
Adv(s).: DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RJ1252120A - PATRICIA SHIMA. R: UNIMED NORTE NORDESTEFEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB1437000A - THIAGO GIULLIO
DE SALES GERMOGLIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira
Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702429-95.2017.8.07.0012 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE:
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., JANILSON ARAUJO DE QUEIROZ APELADO: JANILSON ARAUJO DE QUEIROZ,
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Recebo os recursos de apelação de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
S.A. e JANILSON ARAUJO DE QUEIROZ, uma vez que se encontram presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o
que faço no efeito devolutivo somente (artigo 1.012, V, do Novo Código de Processo Civil). Preparo da ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE
BENEFÍCIOS S.A recolhido às 4129061/4129062. O autor JANILSON ARAUJO DE QUEIROZ não recolheu preparo em virtude de ser beneficiário
da justiça gratuita. As partes não apresentaram contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos. Brasília,
26 de junho de 2018 14:04:00. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0702429-95.2017.8.07.0012 - APELAÇÃO - A: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF3870800A MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RJ1252120A - PATRICIA SHIMA. A: JANILSON ARAUJO DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JANILSON ARAUJO DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
Adv(s).: DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RJ1252120A - PATRICIA SHIMA. R: UNIMED NORTE NORDESTEFEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB1437000A - THIAGO GIULLIO
DE SALES GERMOGLIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira
Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702429-95.2017.8.07.0012 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE:
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., JANILSON ARAUJO DE QUEIROZ APELADO: JANILSON ARAUJO DE QUEIROZ,
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Recebo os recursos de apelação de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
S.A. e JANILSON ARAUJO DE QUEIROZ, uma vez que se encontram presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o
que faço no efeito devolutivo somente (artigo 1.012, V, do Novo Código de Processo Civil). Preparo da ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE
BENEFÍCIOS S.A recolhido às 4129061/4129062. O autor JANILSON ARAUJO DE QUEIROZ não recolheu preparo em virtude de ser beneficiário
da justiça gratuita. As partes não apresentaram contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos. Brasília,
26 de junho de 2018 14:04:00. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0702429-95.2017.8.07.0012 - APELAÇÃO - A: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF3870800A MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RJ1252120A - PATRICIA SHIMA. A: JANILSON ARAUJO DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JANILSON ARAUJO DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
Adv(s).: DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RJ1252120A - PATRICIA SHIMA. R: UNIMED NORTE NORDESTEFEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB1437000A - THIAGO GIULLIO
DE SALES GERMOGLIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira
Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702429-95.2017.8.07.0012 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE:
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., JANILSON ARAUJO DE QUEIROZ APELADO: JANILSON ARAUJO DE QUEIROZ,
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Recebo os recursos de apelação de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
S.A. e JANILSON ARAUJO DE QUEIROZ, uma vez que se encontram presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o
que faço no efeito devolutivo somente (artigo 1.012, V, do Novo Código de Processo Civil). Preparo da ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE
BENEFÍCIOS S.A recolhido às 4129061/4129062. O autor JANILSON ARAUJO DE QUEIROZ não recolheu preparo em virtude de ser beneficiário
da justiça gratuita. As partes não apresentaram contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos. Brasília,
26 de junho de 2018 14:04:00. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0708618-91.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A. Adv(s).: GO29191 - DANILO AMANCIO CAVALCANTI. R.
Adv(s).: DF5020200A - KAYRO YCARO ALENCAR SOARES, DF4199900A - DEBORAH STEPHANNY BATISTA MESQUITA, DF5056800A CASSIO THITO ALVARES DE CASTRO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Processo Nº:
0708618-91.2018.8.07.0000 EMBARGANTE: IRAJA SILVESTRE FILHO EMBARGADO: BENÍCIO CARVALHO ABREU SILVESTRE DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Irajá Silvestre Filho em face da r. decisão que recebeu o Agravo de Instrumento somente do
efeito devolutivo. Aduz o Embargante, em síntese, que há contradição na r. decisão embargada, visto que foi reconhecido que paga fielmente a
pensão alimentícia, mantém o filho em seu plano de saúde e se dispôs a pagar todo e qualquer tratamento médico de que necessite, bem como
as despesas com outra filha, estimadas em mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No entanto, não suspendeu a decisão que resulta no bloqueio de
463