TJDFT 19/06/2018 -Pág. 1065 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 113/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de junho de 2018
TOMAZ DE SOUZA, DF33873 - ANTONIO FERNANDES NETO. R: CENTRUS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME. Adv(s).: DF26663
- WMARLEY LOPES FRANCO. R: FONSECA ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - EPP. Adv(s).: GO27778 - RONEY DIAS
SIQUEIRA. R: ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU. Adv(s).: DF26663 - WMARLEY LOPES FRANCO. R: FERNANDO DE CASTRO
FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO DE CASTRO FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HERCULES HELOU.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046509-97.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA ALBERGUE SAO VICENTE DE PAULO DE JATAI EXECUTADO: CENTRUS CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA - ME, FONSECA ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - EPP, ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU,
FERNANDO DE CASTRO FONSECA, CLAUDIO DE CASTRO FONSECA, HERCULES HELOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
cumprimento de sentença, em que foi admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas
CENTRUS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (ID. 11659412) e FONSECA ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA ? EPP (ID.
11795422), sob alegação de insuficiência patrimonial e abuso de personalidade. Os sócios da CENTRUS, Elaine de Souza Arantes Helou e
Hércules Helou, foram citados. A primeira, conforme certidão de ID. 11660209, e o segundo por edital (ID. 11660387). A sócia Elaine apresentou
manifestação (ID. 11660447) informando que a empresa CENTRUS está inativa e ratificando o endereço informado para a empresa. Informou,
ainda, que a empresa não está se ocultando. Quanto ao sócio Hércules, decorrido o prazo para manifestação sem sua resposta, os autos
foram encaminhados à Curadoria, que apresentou resposta por negativa geral, com vistas a tornar controvertido o pleiteado pelo exequente (ID.
17933186). Quanto aos sócios da empresa FONSECA, em manifestação de ID. 14833987, argumentaram que a empresa sempre funcionou em
Vitória-ES, no endereço constante do contrato social, porém não possui bens penhoráveis; apresentaram cópia do comprovante de inscrição e de
situação cadastral da empresa; que o imóvel onde a empresa se estabelece é alugado e está inadimplente com alguns aluguéis; que não existe
ou existiu fraude administrativa ou financeira entre a empresa FONSECA e os sócios, objetivando frustrar credores; que o sócio Fernando não
foi encontrado, mas a empresa permanece no mesmo endereço. Pugnou pela improcedência do incidente de desconsideração. Em impugnação
à contestação dos sócios Fernando e Claúdio Fonseca (ID. 16246112), os exequentes argumentam que, ao contrário do que afirmam os sócios,
a certidão do oficial de justiça (ID. 11660576) informa que as salas onde funcionava a empresa FONSECA estavam sempre fechadas e as
atividades haviam sido encerradas, de acordo com as informações da secretária Eliana Gonçalves da Silva; que as provas constantes dos autos
contrapõem-se às alegações da parte requerida e dos funcionários, pois ora a empresa está em funcionamento, ora está com as atividades
encerradas; que mesmo tendo sido citada na fase de conhecimento, apresentado contestação, procuração e contrato social, as tentativas de
intimação do representante legal (Fernando) no endereço da sede e filial da empresa restaram infrutíferas até o processamento do incidente; que
a empresa mudou o endereço da sede e filial da empresa sem comunicar à junta comercial ou ao juízo da causa, impossibilitando a localização de
bens penhoráveis. Por fim, pugna pela total procedência do incidente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
FONSECA ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA-EPP a fim de alcançar os bens dos seus sócios. É o breve relatório. Decido.
Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou
o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de
confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como
verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona. Novo
Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017). No caso em apreço, não foram encontrados bens das empresas executadas, bem
como foi verificado que elas não funcionam mais nos locais constantes nos seus contratos sociais. Porém, não há indícios e nem documentos
que comprovem a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pelos seus respectivos sócios. Acresço, ainda, que o
encerramento irregular, por si só, não é causa suficiente para se descortinar o véu da pessoa jurídica, sob pena de fragilizar a separação entre
o patrimônio da empresa mal gerida e o dos seus sócios, que sem dolo de prejudicar terceiros, levaram a pessoa jurídica à insolvência. Nesses
casos, o caminho mais adequado seria a decretação da falência e a solução das dívidas perante o juízo universal. Ante o exposto, ausentes os
elementos comprobatórios do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica
das empresas CENTRUS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e FONSECA ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA - EPP.
Intime-se o exequente para que indique, caso conheça, outros bens à penhora, no prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, determino a
suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo
deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora
localize bens do devedor. Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso
de um ano a contar da intimação desta decisão. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado
eletronicamente
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