TJDFT 28/05/2018 -Pág. 923 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 98/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de maio de 2018
Vara de Ações Previdenciárias do DF
DECISÃO
N. 0717294-17.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO CORREIA DE CARVALHO. Adv(s).: RS79880 - MARCO
ANTONIO CORREA DA CUNHA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0717294-17.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCO CORREIA DE CARVALHO RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza
acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que adquiriu doenças ocupacionais e que, por tal razão, está acometido de lesão que o
incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca
o restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência,
sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de
urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de
cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento
definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados
em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da
prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa. A perícia médica oficial (ID 17498179) demonstra que o autor padece de incapacidade total e permanente,
ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a
atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a
percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária. Ressalte-se que o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho,
tanto que concedeu o benefício espécie 91, conforme faz prova ID 8351008. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora
normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade
laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência. Por fim, em atenção ao § 3º do
artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as
partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão
ulterior. Intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento desta decisão, com a ressalva de que, na
hipótese de inadimplência, incidirá a contar do 16º dia multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias. Intimem-se
as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2018 15:06:49. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0019813-16.2011.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE SABINO PEREIRA. Adv(s).: DF11895 - KARLA
ANDREA PASSOS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0019813-16.2011.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SABINO PEREIRA EXECUTADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Indefiro o pedido de condenação de honorários advocatícios referentes
ao cumprimento de sentença, tendo em vista que a presente execução trata-se da chamada "execução invertida", em que os cálculos são
espontaneamente apresentados pelo INSS, com reconhecimento da dívida, afastando-se a incidência da referida verba honorária. Intime-se o
exequente para ciência desta decisão e para esclarecer se há renúncia em relação ao valor que excede o teto de 60 (sessenta) salários mínimos
para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2018 15:43:34. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0713439-93.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TADAO NAKAO. Adv(s).: DF43090 - PRISCILA GUIMARAES
MATOS MACEIO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0713439-93.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TADAO NAKAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para juntar Carta/Memória de
Concessão de Crédito. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2018 15:02:45. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0710936-02.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RICARDO RODRIGUES DE MORAIS SANTOS. Adv(s).: DF47021 KLEYNE KARENINA PALOMINO BARROSO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do
processo: 0710936-02.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RICARDO RODRIGUES DE MORAIS SANTOS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo ao autor o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para emendar
a petição inicial, nos termos do despacho de ID 16357527, sob pena de indeferimento. Int. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2018 15:16:40. Vitor
Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0039068-52.2014.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA APARECIDA FERNANDES DE SOUSA RODRIGUES.
Adv(s).: DF30525 - GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL, DF30579 - JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS. R: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0039068-52.2014.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FERNANDES DE SOUSA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer da contadoria judicial de ID 17513832.
Int. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2018 16:41:00. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0717879-06.2016.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO BATISTA SILVA TRAJANO. Adv(s).: DF18565 TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do
processo: 0717879-06.2016.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA SILVA TRAJANO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do parecer
da contadoria judicial de ID 16552713 e dos documentos apresentados pelo INSS no ID 17454252. Int. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2018
16:57:15. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0713751-69.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL FERNANDES OLIVEIRA. Adv(s).: DF24241 - MARLENE
MOREIRA DOS SANTOS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
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