TJDFT 04/04/2018 -Pág. 1550 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 61/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de abril de 2018
Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Famíliar contra a Mulher do Guará
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE JANEIRO DE 2018
Juíza de Direito: Zoni de Siqueira Ferreira
Diretora de Secretaria: Sandra Goncalves de Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2018.14.1.000270-7 - Medidas Protetivas de Urgencia (lei Maria da Penha) - A: SAMARA ALTAIDES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARCOS ROBERTO DE LEMOS JEVEAUX. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SAMARA ALTAIDES DOS SANTOS requer a
aplicação de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei 11.340/2006, alegando, em síntese, ter sido vítima de violência doméstica por parte
de seu ex-companheiro MARCOS ROBERTO DE LEMOS JEVEAUX. Requer seja determinado: a) proibição de aproximação da ofendida, de
seus familiares e das testemunhas, fixando-se limite mínimo de distância entre estes e o agressor; e b) proibição de contato com a ofendida, seus
familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. O requerimento veio acompanhado do boletim de ocorrência policial nº 164/2018
lavrado na DEAM. Eis o que merece relato. DECIDO. Não obstante as alegações da vítima quando de sua oitiva na delegacia, não se pode
olvidar que as peças que instruem o presente pedido não são suficientes para o acolhimento dos pedidos. Com efeito, este juízo para conceder
medidas protetivas de urgência, deve possuir elementos necessários a uma análise mais aprofundada do caso submetido à apreciação. Assim,
em juízo de cognição sumária, este juízo fica limitado aos fatos narrados no procedimento policial, o qual se encontra desprovido dos indícios
necessários à formação de um juízo de valor seguro sobre a necessidade da tutela pretendida. Isso posto, face à ausência de elementos para a
formação de um juízo de valor sobre o caso, INDEFIRO, ao menos por ora, os pleitos formulados. Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da
Lei nº 11.340/06. Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de Regência. Após, arquive-se com as cautelas
legais. Guará - DF, quinta-feira, 18/01/2018 às 17h23. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.040532-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SEVERINO DE ARAUJO MACIEL. Adv(s).: DF008353 - Horozimbo Alves
Ferreira. R: JOSE VICENTE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LECIONEIDE BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF008353 - Horozimbo
Alves Ferreira. R: JELTA ELETRICA HIDRAULICA LTDA. Adv(s).: (.). Forte em tais fundamentos, desconsidero a autonomia patrimonial da pessoa
jurídica JELTA ELÉTRICA HIDRÁULICA LTDA-ME, com fulcro no artigo 50 do Código Civil, devendo esta responder pelo débito exequendo. A
consulta ao sistema BACENJUD restou infrutífera. Efetue-se pesquisa ao sistema RENAJUD, no CNPJ da empresa ora executada. Expeça-se
mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito para o endereço da empresa executada. Guará - DF,
sexta-feira, 19/01/2018 às 15h51. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.198755-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - R: CEANE NELBY COELHO VIANA. Adv(s).: DF020349 - Luciana
Pereira da Silva. A: MARIA LUCIA DE CARVALHO PORTO. Adv(s).: - 20140111987559. Intime-se a requerida para tomar ciência dos cálculos
efetuados pela contadoria judicial, bem como para dar início aos depósitos, tendo em vista que a requerente aceitou a proposta de pagamento
da dívida em parcelas mensais de R$ 200,00. Guará - DF, sexta-feira, 19/01/2018 às 16h07. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE MARÇO DE 2018
Juíza de Direito: Zoni de Siqueira Ferreira
Diretora de Secretaria: Sandra Goncalves de Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.026190-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ANDRE LUIZ RODRIGUES. Adv(s).: DF033915 - Marcos
Soares da Silva Junior. R: NILMAR VAGNER VIEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF009364 - Isau dos Santos. R: MARIA ROSA DA SILVA VIEIRA.
Adv(s).: DF009364 - Isau dos Santos. INTERESSADA: MARIA ROSA DA SILVA VIEIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que arquivei em pasta
própria na Secretaria deste Juízo (pasta de documentos sigilosos - Imposto de Renda) a consulta à Declaração de Imposto de Renda da parte
requerida/executada. Por se tratar de informação protegida por sigilo fiscal, apenas as partes e seus patronos poderão consultá-las, para eventuais
anotações. Fica terminantemente proibida a retirada de cópias das declarações arquivadas. As consultas serão realizadas em cartório e mediante
apresentação de documento de identificação da parte ou advogado. Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor/exeqüente intimado para ter
ciência de eventuais bens do devedor e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Guará
- DF, segunda-feira, 19/03/2018 às 17h49. .
Nº 2015.14.1.001056-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE
ANDRADE. Adv(s).: DF038319 - Janaina Lavale Aor de Andrade. R: OI MOVEL S/A. Adv(s).: DF029971 - Santina Maria Brandao Nascimento
Goncalves, DF032132 - Layla Chamat Marques. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei à(s) fl(s). 287/289 e 290/380 as petições da parte
OI MOVEL S/A. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Guará - DF, segunda-feira,
19/03/2018 às 18h19. .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.207423-9 - Cumprimento de Sentenca - A: SANDRA PEREIRA MARCELO. Adv(s).: DF041256 - Leidilane Silva Siqueira,
DF047254 - Isabela Lobato Peixoto. R: ALPHA TAPECARIA E DECORACOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispensado o relatório (Lei
n. 9.099/95, Art. 38). Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual foi determinado o arquivamento dos autos pela
inexistência de bens penhoráveis em 30/11/2012. Em 29/11/2017, os autos foram reativados para prosseguimento do feito. Contudo, a pretensão
está prescrita. Transcorridos mais de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V do Código Civil) desde o arquivamento, sem que o exequente tenha tomado
nenhuma providência apta a impulsionar o cumprimento da sentença, ocorre a prescrição intercorrente. Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO
DEVEDOR. PROCESSO ARQUIVADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Nas hipóteses de
não localização de bens do executado passíveis de serem penhorados, impõe-se a extinção e arquivamento do processo, nos termos do art.
53, § 4º da Lei 9.099/95. Contudo, o processo é arquivado provisoriamente na secretaria do juízo tão somente até o transcurso do prazo de
prescrição do débito exeqüendo. 2. Ocorre a prescrição intercorrente quando o processo fica paralisado por prazo superior ao previsto para a
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