Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJDFT - Edição nº 61/2018 - Folha 1550

    1. Página inicial  - 
    « 1550 »
    TJDFT 04/04/2018 -Pág. 1550 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 04/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 61/2018

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de abril de 2018

    Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Famíliar contra a Mulher do Guará
    EXPEDIENTE DO DIA 19 DE JANEIRO DE 2018
    Juíza de Direito: Zoni de Siqueira Ferreira
    Diretora de Secretaria: Sandra Goncalves de Lima
    Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
    DECISÃO INTERLOCUTORIA
    Nº 2018.14.1.000270-7 - Medidas Protetivas de Urgencia (lei Maria da Penha) - A: SAMARA ALTAIDES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. R: MARCOS ROBERTO DE LEMOS JEVEAUX. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SAMARA ALTAIDES DOS SANTOS requer a
    aplicação de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei 11.340/2006, alegando, em síntese, ter sido vítima de violência doméstica por parte
    de seu ex-companheiro MARCOS ROBERTO DE LEMOS JEVEAUX. Requer seja determinado: a) proibição de aproximação da ofendida, de
    seus familiares e das testemunhas, fixando-se limite mínimo de distância entre estes e o agressor; e b) proibição de contato com a ofendida, seus
    familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. O requerimento veio acompanhado do boletim de ocorrência policial nº 164/2018
    lavrado na DEAM. Eis o que merece relato. DECIDO. Não obstante as alegações da vítima quando de sua oitiva na delegacia, não se pode
    olvidar que as peças que instruem o presente pedido não são suficientes para o acolhimento dos pedidos. Com efeito, este juízo para conceder
    medidas protetivas de urgência, deve possuir elementos necessários a uma análise mais aprofundada do caso submetido à apreciação. Assim,
    em juízo de cognição sumária, este juízo fica limitado aos fatos narrados no procedimento policial, o qual se encontra desprovido dos indícios
    necessários à formação de um juízo de valor seguro sobre a necessidade da tutela pretendida. Isso posto, face à ausência de elementos para a
    formação de um juízo de valor sobre o caso, INDEFIRO, ao menos por ora, os pleitos formulados. Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da
    Lei nº 11.340/06. Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de Regência. Após, arquive-se com as cautelas
    legais. Guará - DF, quinta-feira, 18/01/2018 às 17h23. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
    DECISÃO
    Nº 2009.01.1.040532-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SEVERINO DE ARAUJO MACIEL. Adv(s).: DF008353 - Horozimbo Alves
    Ferreira. R: JOSE VICENTE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LECIONEIDE BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF008353 - Horozimbo
    Alves Ferreira. R: JELTA ELETRICA HIDRAULICA LTDA. Adv(s).: (.). Forte em tais fundamentos, desconsidero a autonomia patrimonial da pessoa
    jurídica JELTA ELÉTRICA HIDRÁULICA LTDA-ME, com fulcro no artigo 50 do Código Civil, devendo esta responder pelo débito exequendo. A
    consulta ao sistema BACENJUD restou infrutífera. Efetue-se pesquisa ao sistema RENAJUD, no CNPJ da empresa ora executada. Expeça-se
    mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito para o endereço da empresa executada. Guará - DF,
    sexta-feira, 19/01/2018 às 15h51. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
    DESPACHO
    Nº 2014.01.1.198755-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - R: CEANE NELBY COELHO VIANA. Adv(s).: DF020349 - Luciana
    Pereira da Silva. A: MARIA LUCIA DE CARVALHO PORTO. Adv(s).: - 20140111987559. Intime-se a requerida para tomar ciência dos cálculos
    efetuados pela contadoria judicial, bem como para dar início aos depósitos, tendo em vista que a requerente aceitou a proposta de pagamento
    da dívida em parcelas mensais de R$ 200,00. Guará - DF, sexta-feira, 19/01/2018 às 16h07. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
    EXPEDIENTE DO DIA 20 DE MARÇO DE 2018
    Juíza de Direito: Zoni de Siqueira Ferreira
    Diretora de Secretaria: Sandra Goncalves de Lima
    Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
    CERTIDÃO
    Nº 2014.01.1.026190-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ANDRE LUIZ RODRIGUES. Adv(s).: DF033915 - Marcos
    Soares da Silva Junior. R: NILMAR VAGNER VIEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF009364 - Isau dos Santos. R: MARIA ROSA DA SILVA VIEIRA.
    Adv(s).: DF009364 - Isau dos Santos. INTERESSADA: MARIA ROSA DA SILVA VIEIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que arquivei em pasta
    própria na Secretaria deste Juízo (pasta de documentos sigilosos - Imposto de Renda) a consulta à Declaração de Imposto de Renda da parte
    requerida/executada. Por se tratar de informação protegida por sigilo fiscal, apenas as partes e seus patronos poderão consultá-las, para eventuais
    anotações. Fica terminantemente proibida a retirada de cópias das declarações arquivadas. As consultas serão realizadas em cartório e mediante
    apresentação de documento de identificação da parte ou advogado. Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor/exeqüente intimado para ter
    ciência de eventuais bens do devedor e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Guará
    - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às 17h49. .
    Nº 2015.14.1.001056-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE
    ANDRADE. Adv(s).: DF038319 - Janaina Lavale Aor de Andrade. R: OI MOVEL S/A. Adv(s).: DF029971 - Santina Maria Brandao Nascimento
    Goncalves, DF032132 - Layla Chamat Marques. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei à(s) fl(s). 287/289 e 290/380 as petições da parte
    OI MOVEL S/A. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Guará - DF, segunda-feira,
    19/03/2018 às 18h19. .
    SENTENÇA
    Nº 2011.01.1.207423-9 - Cumprimento de Sentenca - A: SANDRA PEREIRA MARCELO. Adv(s).: DF041256 - Leidilane Silva Siqueira,
    DF047254 - Isabela Lobato Peixoto. R: ALPHA TAPECARIA E DECORACOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispensado o relatório (Lei
    n. 9.099/95, Art. 38). Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual foi determinado o arquivamento dos autos pela
    inexistência de bens penhoráveis em 30/11/2012. Em 29/11/2017, os autos foram reativados para prosseguimento do feito. Contudo, a pretensão
    está prescrita. Transcorridos mais de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V do Código Civil) desde o arquivamento, sem que o exequente tenha tomado
    nenhuma providência apta a impulsionar o cumprimento da sentença, ocorre a prescrição intercorrente. Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS
    CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO
    DEVEDOR. PROCESSO ARQUIVADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Nas hipóteses de
    não localização de bens do executado passíveis de serem penhorados, impõe-se a extinção e arquivamento do processo, nos termos do art.
    53, § 4º da Lei 9.099/95. Contudo, o processo é arquivado provisoriamente na secretaria do juízo tão somente até o transcurso do prazo de
    prescrição do débito exeqüendo. 2. Ocorre a prescrição intercorrente quando o processo fica paralisado por prazo superior ao previsto para a
    1550

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto