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    TJDFT - Edição nº 41/2018 - Folha 2082

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    TJDFT 02/03/2018 -Pág. 2082 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 02/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 41/2018

    Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de março de 2018

    todos aqueles que possam ser atingidos pela sentença, ainda que, no futuro, em juízo de cognição mais profunda, se verifique a falta de interesse.
    Deste modo, defiro a assistência simples, e, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que este, caso queira, conteste a demanda e proceda
    ao recolhimento das custas relativas à intervenção de terceiros, na forma do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena
    de indeferimento da intervenção. Sem prejuízo, à Secretaria para que expeça mandado de citação do Espólio de Alfonz Anton, através de seu
    representante legal, Januncio Azevedo, qualificado na fl. 160. Em relação ao processo n. 2015.11.1.002776-3: Na forma do artigo 120, parágrafo
    único do CPC, passo a analisar o pedido de assistência de Richard Lorenz Zercher, tendo em vista que, para este, houve impugnação. Verifico
    que o terceiro possui interesse jurídico para intervir no feito quando encontra-se sujeito à eficácia reflexa da decisão prolatada no processo em
    curso. Isto porque, em juízo sumário, tendo em vista a documentação ora juntada e as alegações do interveniente, pende para este interesse
    jurídico na demanda pela sua improcedência, já que alega ter firmado cessão de direitos com um dos réus, em referência ao imóvel objeto do
    litígio. Deste modo, deve-se, a partir daí, permitir-lhe o ingresso na demanda a fim de perfectibilizar a relação processual, de forma a abrigar todos
    aqueles que possam ser atingidos pela sentença, ainda que, no futuro, em juízo de cognição mais profunda, se verifique a falta de interesse.
    Deste modo, defiro a assistência simples de Januncio Azevedo, não impugnada, e de Richard Lorenz Zercher, e, concedo o prazo de 15 (quinze)
    dias para que estes, caso queiram, contestem a demanda e procedam ao recolhimento das custas relativas à intervenção de terceiros, na forma
    do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de indeferimento da intervenção. Sem prejuízo, e dando prosseguimento
    ao feito, à Secretaria para que: a) Renove a diligência de citação de fl. 103, conforme determinado à fl. 104 desde 11/05/2017; e b) Expeça
    mandado de citação do Espólio de Alfonz Anton, através de seu representante legal, Januncio Azevedo, qualificado na fl. 178. Em relação ao
    processo n. 2014.11.1.001183-6: Dando prosseguimento ao feito: a) À Secretaria para que expeça mandado de citação do Espólio de Alfonz
    Anton, através de seu representante legal, Januncio Azevedo, qualificado na fl. 186; b) Intime-se o assistente JANUNCIO AZEVEDO para que
    proceda no recolhimento das custas relativas à intervenção de terceiros, na forma do artigo 184,
    §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da intervenção. Em relação ao
    processo n. 2014.11.1.001180-3: À Secretaria para que expeça mandado de citação do Espólio de Alfonz Anton, através de seu representante
    legal, Januncio Azevedo, qualificado na fl. 148. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 14h23. Magáli Dellape Gomes,Juíza de
    Direito .
    Nº 2014.11.1.007179-4 - Procedimento Comum - A: CARLOS MAGALHAES LIMA. Adv(s).: DF021160 - Alan Nelson dos Santos Gouvea.
    R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).:
    DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, DF049334 - Thiago Augusto Gonçalves Bozelli. Indefiro o pedido de prorrogação de prazo formulado
    pelo primeiro réu à fl. 258, uma vez que não foi demonstrado qualquer argumento que demonstre a necessidade de não aplicação do prazo legal
    preclusivo. Intime-se o perito para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a impugnação do segundo réu à proposta de honorários (fls.
    259/261). Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 13h27. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
    Nº 2011.11.1.005713-8 - Cumprimento de Sentenca - A: PETROIL COMBUSTIVEIS LTDA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF020683 - Ines
    Mendes de Castro. R: ALTAMIR MANDELLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifique a Secretaria o transcurso do prazo para impugnação da
    avaliação do bem pelo executado, na forma do artigo 917, §1º do Código de Processo Civil. Outrossim, manifeste-se o exequente especificamente
    sobre as informações constantes da "certidão informativa", constante da fl. 124, informando, por conseguinte, se mantém interesse na forma de
    expropriação requerida à fl. 129, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma da Portaria Conjunta n. 73/2010. Núcleo Bandeirante
    - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 17h31. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
    Nº 2017.11.1.000240-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NICOMEDES ANTUNES DOS REIS. Adv(s).: DF038246 - Nelson
    Alcantara Cardoso. R: NOBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA-ME. Adv(s).: DF013182 - Antonio da Luz Coelho, Nao Consta
    Advogado. A empresa executada informa a assunção da dívida por um de seus sócios, Luiz Amaro da Silva, o qual indica à penhora o imóvel de
    fls. 105/106 e 115/116. Intimado, o exequente entende que a executada pediu a sua desconsideração da personalidade jurídica a fim de alcançar
    o patrimônio do sócio Luiz Amaro da Silva. Quanto à assunção da dívida, dispõe o art. 299 do Código Civil que é facultado a terceiro assumir a
    obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção,
    era insolvente e o credor o ignorava. Todavia, a empresa executada não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a realização da
    assunção da dívida pelo sócio. De outro lado, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada deverá atender
    ao disposto no art. 133 e seguintes do CPC. Portanto, promova o exequente o prosseguimento da execução, requerendo o que for de direito,
    sob pena de extinção, na forma da Portaria Conjunta n. 73/2010. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 16h11. Magáli Dellape
    Gomes,Juíza de Direito .
    Nº 2016.11.1.002744-8 - Cumprimento de Sentenca - A: LASSIA MARCELA JANAINA OLIVEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF034321 Filipe Viana Andrade Pinto. R: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a
    contar da presente data, para que o exequente cumpra o determinado na decisão de fl. 96, último parágrafo, sob pena de extinção, na forma da
    Portaria Conjunta n. 73/2010. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 17h56. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
    Nº 2014.11.1.002996-3 - Cumprimento de Sentenca - R: CONSTRUTORA FR ALVORADA LTDA. Adv(s).: DF027186 - Diego Marques
    Araujo. A: ANTONIO ROSA DA FONSECA. Adv(s).: GO017494 - Sebastiao Duque Nogueira da Silva. Assim, esclareça o exequente se almeja
    permanece o interesse na penhora do referido bem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, na forma da
    Portaria Conjunta n. 73/2010. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 18h10. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
    Nº 2016.11.1.000654-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
    DF021703 - Luis Augusto de Andrade Gonzaga. R: KAZUYOSHI OFUGI. Adv(s).: DF029533 - Narciso Carvalho Filho. Assim, ACOLHO
    PARCIALMENTE a impugnação à penhora para reconhecer, com fundamento no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, a
    impenhorabilidade tão somente do valor de R$ 4.840,62 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos) bloqueado às
    fls. 89/90, valor parcial referente ao bloqueio na conta da "CECM EMPR EMBRAPA SERV MMA E Ó". Restando preclusa a presente decisão,
    determino a liberação desta constrição. Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 4.840,62 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e
    sessenta e dois centavos) bloqueado à fl. 89/90 da referida conta, em favor do executado. Sem prejuízo, expeça-se alvará do valor remanescente
    dos bloqueios de fls. 89/90, em favor do exequente. Prosseguindo-se o feito, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando
    objetivamente bens do executado passíveis de constrição, sob pena de extinção, na forma dos §§1º e 2º do art. 3º, da Portaria Conjunta n.
    73/2010. Intime-se. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 18h49. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
    Nº 2014.11.1.001447-5 - Procedimento Comum - A: ARDEMIO JOAO BRIXNER. Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto. R:
    IRMA ANTON ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALFONZ ANTON ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). R: GUNTHER ANTON ESPOLIO
    DE. Adv(s).: (.). R: THOMAS MICHAEL ANTON. Adv(s).: CE020541 - Paulo Roberto Monteiro Portela. R: MANUELA DE CAMPOS ANTON.
    Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n. 2014.11.1.001447-5: Verifico que são requeridos nesta ação: a) Thomas Michael Anton (citado à
    fl. 88, mediante comparecimento espontâneo, com advogado com procuração com poderes para receber citação, fls. 92/93); b) Manuella de
    Campos Anton (citada à fl. 110v.); c) Espólio de Irma Anton (cujo representante legal é Januncio Azevedo, inventariante, conforme fl. 160, e ainda
    não citado); d) Espólio de Alfonz Anton (que, não tendo sido aberto seu Inventário, possui como herdeiros Thomas Michael Anton e Manuella de
    Campos Anton, indicados à fl. 160, já citados pessoalmente, vez que já inclusos no polo passivo); e e) Espólio de Gunther Anton (que, também
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