TJDFT 02/03/2018 -Pág. 2081 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 41/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de março de 2018
Januncio Azevedo, qualificado na fl. 160. Em relação ao processo n. 2015.11.1.002776-3: Na forma do artigo 120, parágrafo único do CPC, passo
a analisar o pedido de assistência de Richard Lorenz Zercher, tendo em vista que, para este, houve impugnação. Verifico que o terceiro possui
interesse jurídico para intervir no feito quando encontra-se sujeito à eficácia reflexa da decisão prolatada no processo em curso. Isto porque, em
juízo sumário, tendo em vista a documentação ora juntada e as alegações do interveniente, pende para este interesse jurídico na demanda pela
sua improcedência, já que alega ter firmado cessão de direitos com um dos réus, em referência ao imóvel objeto do litígio. Deste modo, devese, a partir daí, permitir-lhe o ingresso na demanda a fim de perfectibilizar a relação processual, de forma a abrigar todos aqueles que possam
ser atingidos pela sentença, ainda que, no futuro, em juízo de cognição mais profunda, se verifique a falta de interesse. Deste modo, defiro a
assistência simples de Januncio Azevedo, não impugnada, e de Richard Lorenz Zercher, e, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que estes,
caso queiram, contestem a demanda e procedam ao recolhimento das custas relativas à intervenção de terceiros, na forma do artigo 184, §3º do
Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de indeferimento da intervenção. Sem prejuízo, e dando prosseguimento ao feito, à Secretaria para
que: a) Renove a diligência de citação de fl. 103, conforme determinado à fl. 104 desde 11/05/2017; e b) Expeça mandado de citação do Espólio
de Alfonz Anton, através de seu representante legal, Januncio Azevedo, qualificado na fl. 178. Em relação ao processo n. 2014.11.1.001183-6:
Dando prosseguimento ao feito: a) À Secretaria para que expeça mandado de citação do Espólio de Alfonz Anton, através de seu representante
legal, Januncio Azevedo, qualificado na fl. 186; b) Intime-se o assistente JANUNCIO AZEVEDO para que proceda no recolhimento das custas
relativas à intervenção de terceiros, na forma do artigo 184, §3º do Provimento Geral da
Corregedoria, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da intervenção. Em relação ao processo n. 2014.11.1.001180-3: À
Secretaria para que expeça mandado de citação do Espólio de Alfonz Anton, através de seu representante legal, Januncio Azevedo, qualificado
na fl. 148. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 14h23. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.003587-8 - Procedimento Comum - A: VALDEMAR AVELINO CORDEIRO. Adv(s).: DF026030 - Fernando Parente Viegas.
R: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF44215A - Denner B. Mascarenhas Barbosa. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais atenderá ao disposto na Portaria Conjunta n. 101/2016.
Todavia, o perito apresentou proposta de honorários no importe de R$4.400,00 em discordância da Portaria Conjunta n. 101/2016 (fl. 177). O
réu impugnou a referida proposta. Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o perito manteve-se inerte (fls. 192 e 198). Assim, revogo
a nomeação de fl. 175 e, em substituição, nomeio o perito WELDSON MUNIZ PEREIRA, médico, com especialidade em ortopedia, com dados
no sistema deste Tribunal. Assim, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 14h21.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2012.11.1.004441-6 - Ressarcimento - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTHA JOB (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF035266 - Keli
Alessandra Nunes Araujo. R: ELIZANGELA FERREIRA FONSECA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Considerando os termos das
decisões de fls. 242 e 249, bem como da petição da perita à fl. 253, e observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, o lugar e o
tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como o conteúdo econômico da causa, na forma disposta no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta
101/2016, fixo os honorários periciais em R$370,00(trezentos e setenta reais), equivalente ao menor valor fixado no Anexo da referida Portaria
- Tabela de Honorários Periciais: Especialidades - 1. Ciências Econômicas/Contábeis - 1.5 - Outras - R$370,00. Encaminhe-se a requisição de
pagamento dos honorários periciais fixados, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 101. Feito o depósito, comunique-se a perita (por correio
eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 13h37. Magáli Dellape Gomes,Juíza de
Direito .
Nº 2014.11.1.001183-6 - Procedimento Comum - A: WANDA LUCIA MENDONCA SERGIO. Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro
Souto. R: ESPOLIO DE IRMA ANTON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LAURINDO SERGIO. Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto.
R: ESPOLIO DE ALFONZ ANTON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE GUNTHER ANTON. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MANUELLA DE CAMPOS ANTON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THOMAS MICHAEL ANTON. Adv(s).: CE020541 - Paulo Roberto
Monteiro Portela. ASSISTENTE: JANUNCIO AZEVEDO. Adv(s).: DF001484 - Januncio Azevedo. Processo n. 2014.11.1.001447-5: Verifico que
são requeridos nesta ação: a) Thomas Michael Anton (citado à fl. 88, mediante comparecimento espontâneo, com advogado com procuração
com poderes para receber citação, fls. 92/93); b) Manuella de Campos Anton (citada à fl. 110v.); c) Espólio de Irma Anton (cujo representante legal
é Januncio Azevedo, inventariante, conforme fl. 160, e ainda não citado); d) Espólio de Alfonz Anton (que, não tendo sido aberto seu Inventário,
possui como herdeiros Thomas Michael Anton e Manuella de Campos Anton, indicados à fl. 160, já citados pessoalmente, vez que já inclusos
no polo passivo); e e) Espólio de Gunther Anton (que, também não tendo sido aberto, ainda, seu Inventário, possui como herdeira, Manuella de
Campos Anton, indicada na fl. 161, já citada pessoalmente, vez que já incluída no polo passivo). Há ainda, pedido de intervenção de terceiros na
modalidade "assistência", embora assim não nomeado (Richard Lorenz Zercher, fls. 139/145), do qual o requerente já se manifestou, impugnandoo (fls. 157/158). Não houve recolhimento de custas. Processo n. 2015.11.1.002776-3: Verifico que são requeridos nesta ação: a) Thomas Michael
Anton (citado à fl. 77, mediante comparecimento espontâneo, com advogado com procuração com poderes para receber citação, fls. 81/82); b)
Manuella de Campos Anton (ainda não citada, vez que a diligência de fl. 103 ainda não retornou); c) Espólio de Irma Anton (cujo representante
legal é Januncio Azevedo, inventariante, conforme fl. 178, e ainda não citado); d) Espólio de Alfonz Anton (que, não tendo sido aberto seu
inventário, possui como herdeiros Thomas Michael Anton e Manuella de Campos Anton, indicados à fl. 178, um deles já citado pessoalmente,
conforme acima demonstrado); e e) Espólio de Gunther Anton (que, também não tendo sido aberto, ainda, seu inventário, possui como herdeira,
Manuella de Campos Anton, indicada na fl. 179, ainda não citada pessoalmente). Há ainda, pedidos de intervenção de terceiros na modalidade
"assistência" (Januncio Azevedo, fls. 129/142 e Richard Lorenz Zercher, fls. 144/154), dos quais o requerente já se manifestou, impugnando-os
(fls. 157/158). Não houve recolhimento de custas em nenhum dos requerimentos. Processo n. 2014.11.1.001183-6: Verifico que são requeridos
nesta ação: a) Thomas Michael Anton (citado à fl. 103, mediante comparecimento espontâneo, com advogado com procuração com poderes para
receber citação, fls. 107/108); b) Manuella de Campos Anton (citada à fl. 100v.); c) Espólio de Irma Anton (cujo representante legal é Januncio
Azevedo, inventariante, conforme fl. 186, e ainda não citado); d) Espólio de Alfonz Anton (que, não tendo sido aberto seu inventário, possui como
herdeiros Thomas Michael Anton e Manuella de Campos Anton, indicados à fl. 186 já citados pessoalmente, vez que já inclusos no polo passivo);
e e) Espólio de Gunther Anton (que, também não tendo sido aberto, ainda, seu inventário, possui como herdeira, Manuella de Campos Anton,
indicada na fl. 187, já citada pessoalmente, vez que já incluída no polo passivo). Há ainda, pedido de intervenção de terceiros na modalidade
"assistência" (Januncio Azevedo, fls. 113/117), do qual o requerente já se manifestou, impugnando-o (fls. 133/136). O pedido já foi deferido, fl.
162. Todavia, não foram recolhidas as custas do incidente. Processo n. 2014.11.1.001180-3: Verifico que são requeridos nesta ação: a) Thomas
Michael Anton (citado à fl. 87, mediante comparecimento espontâneo, com advogado com procuração com poderes para receber citação, fls.
91/92); b) Manuella de Campos Anton (citada à fl. 114v.); c) Espólio de Irma Anton (cujo representante legal é Januncio Azevedo, inventariante,
conforme fl. 148, e ainda não citado); d) Espólio de Alfonz Anton (que, não tendo sido aberto seu inventário, possui como herdeiros Thomas
Michael Anton e Manuella de Campos Anton, indicados à fl. 148 já citados pessoalmente, vez que já inclusos no polo passivo); e e) Espólio de
Gunther Anton (que, também não tendo sido aberto, ainda, seu inventário, possui como herdeira, Manuella de Campos Anton, indicada na fl. 149,
já citada pessoalmente, vez que já incluída no polo passivo). É o relatório conjunto. Decido. Em relação ao processo n. 2014.11.1.001447-5: Na
forma do artigo 120, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo a analisar o pedido de assistência, tendo em vista que houve impugnação.
Verifico que o terceiro possui interesse jurídico para intervir no feito quando encontra-se sujeito à eficácia reflexa da decisão prolatada no processo
em curso. "In casu", verifico que o assistente possui interesse no imóvel na medida em que possui registro de penhora na matrícula do imóvel
objeto da demanda, devendo-se, a partir daí, permitir-lhe o ingresso na demanda a fim de perfectibilizar a relação processual de forma a abrigar
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