TJDFT 23/01/2018 -Pág. 918 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
01/2012, qual seja, R$1.884.477,02. De acordo com o artigo 7º da lei de improbidade administrativa, quanto o ato de improbidade causa lesão
ao patrimônio público, é possível a indisponibilidade de bens, a fim de assegurar o ressarcimento integral de eventual dano ao erário. Trata-se
de providência cautelar de natureza patrimonial que visa a reparação de eventual dano causado pelos agentes. Além do agente, é possível a
indisponibilidade do patrimônio de terceiro que aufere benefícios da improbidade. Como cautelar, tal medida pressupõe a presença dos requisitos
essenciais para todas as cautelares, como fumus boni iuris e periculum in mora. No entanto, em relação ao periculum in mora, de acordo com
doutrina e jurisprudência pacífica, tal requisito está implícito na improbidade apontada, razão pela qual não há necessidade de demonstrar que
os réus tenham a intenção de desviar o patrimônio ou ocultar bens para evitar a reparação. O perigo emerge da própria gravidade dos fatos,
mesmo em abstrato, sem a necessidade concreta de demonstrar o perigo de dano. Portanto, tal requisito é implícito e presumido. Em relação
ao fumus boni iuris, no caso, há elementos suficientes para o deferimento da liminar, sem que se adentre no mérito da improbidade apontada
pelo MPDFT. No caso, os fatos que deram ensejo à ação de improbidade estão materializados em vários documentos acostados aos autos e que
também são objeto de investigação em ação penal que tramita no TJDFT, onde se investiga fraude em procedimento de licitação. Os indícios
de que o convênio 01/2012 violou a lei de licitações é suficiente para a indisponibilidade dos bens, a fim de se resguardar eventual reparação
de dano ao erário. A controladoria Geral da Secretaria de Estado apurou várias irregularidades na contratação da AC/DF (relatório de inspeção
10/2012). Estes indícios de dano ao erário são suficientes para a medida cautelar de indisponibilidade de bens requerida pelo MPDFT. Além
do referido relatório, as interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, também representam indício de dano ao erário. No caso, houve
dispensa de licitação, o que, em tese, pode ter causado dano ao erário. Se a dispensa foi legítima ou não, é questão a ser analisada no mérito.
Neste momento, os documentos acostados aos autos e a dispensa da licitação são indícios de que tal dano pode ter ocorrido, o que é suficiente
para a indisponibilidade dos bens? (ID 3000496 - Pág. 2-3). A parte agravante veicula a licitude de sua conduta ?...a presente ação deve ser
julgada improcedente, porque é manifesta a inexistência de ato de improbidade administrativa na espécie? (ID 3000449 - Pág. 17). Noticiando sua
atuação de natureza jurídico consultiva no processo licitatório, destaca a inviolabilidade do advogado ?no exercício da profissão" (art. 2º, §3º, do
Estatuto da OAB). Menciona ainda que a ?r. decisão inicial de indisponibilidade, não houve a cautela de se fazer a apuração da individualização
da participação dos Réus quanto aos fatos que foram apontados pelo MPDFT como lesivos ao erário? (ID 3000449 - Pág. 10). Argumenta que
a r. sentença proferida nos autos da ação penal nº 2012.01.1.138145-5, que tramita perante o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Circunscrição
Judiciária de Brasília/DF ?redundou em julgamento final de mérito de sorte a ABSOLVER o Réu LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA de todas as
imputações que lhe pesaram? (ID 3000449 - Pág. 25). Ao final do arrazoado, pede ?a concessão de provimento jurisdicional recursal no sentido
de que seja deferida TUTELA DE URGÊNCIA, consistente na concessão em favor do Agravante de efeito suspensivo de sorte que deixe de
recair sobre o mesmo a ordem de indisponibilidade de bens, por lhe ser de direito? (ID 3000449 - Pág. 28). É o necessário. Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do Agravo de Instrumento. DA LIMINAR A possibilidade da concessão de efeito suspensivo
pelo relator é explanado por Flávio Cheim Jorge: ?Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que
o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais,
que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que
o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris)? (JORGE, Flávio Cheim. Dos recursos: disposições gerais. In: Breves comentários ao Código
de processo civil. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JUNIOR, Fredie; TALAMINI Eduardo; DANTAS, Bruno. (coords.). 2ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2016). Para a concessão desse efeito suspensivo, a parte deve, na petição de interposição do recurso, articular as razões,
nas quais suscitará as questões fáticas e jurídicas componentes da providência liminar reclamada. A meu aviso, com a devida vênia, o ilustre
Juízo a quo proferiu decisão em dissonância com meu entendimento. Sobre o tema em debate, penso que, para a indisponibilidade dos bens do
indiciado, deve haver ?a demonstração de enriquecimento ilícito capaz de justificar o bloqueio. Para tão drástica medida, há que se demonstrar
indícios verossímeis de sua ocorrência no plano fático e de autoria, que irão sendo confirmados ou desqualificados conforme o andamento
processual? (Acórdão n.970360, 20150020330672AGI, Relator: ANA CANTARINO, Relator Designado:FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 17/10/2016. Pág.: 251/268). No caso dos autos, o ilustre Juízo a quo não individualizou as
condutas e proferiu decisão genérica contra todos os réus da ação de improbidade. Sendo este motivo suficiente a evidenciar a probabilidade do
direito (art. 300, NCPC) bem assim a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, NCPC), com a devida vênia, DEFIRO a
liminar para afastar a indisponibilidade dos bens de LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Intime-se o d. Ministério Público de primeiro Grau para
que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019,
II, do CPC). Após, colha-se manifestação da d. Procuradoria de Justiça. Publique-se e intime-se. Decisão datada e assinada eletronicamente.
FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
N. 0717179-41.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RAIMUNDO PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF2763100A - MARCONE
OLIVEIRA PORTO. R: INOVAR INCORPORACOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JESSICA DE SOUSA CLAUDINO. Adv(s).:
DF3818800A - DAWDSON SILVA CORREIA. R: DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SOBERANO
ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A.. Adv(s).: DF01390 - JOSE GONCALVES DE LACERDA. R: JONAS DA SILVA VERAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA LUCIA DE ARAUJO PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio Rostirola Número do processo: 0717179-41.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA LIMA AGRAVADO: INOVAR INCORPORACOES S/A,
JESSICA DE SOUSA CLAUDINO, DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO, SOBERANO ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A., JONAS DA SILVA
VERAS, MARIA LUCIA DE ARAUJO PINTO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO PEREIRA LIMA tendo
por objeto decisão interlocutória (ID 2988536 - Pág. 58) proferida pelo ilustre Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília-DF. Referida decisão provocada
pelo presente recurso indeferiu o pedido (ID 2988536 - Pág. 56) de penhora e avaliação da expectativa de direitos que a agravada, Inovar
Incorporações S.A., detém sob o imóvel de matrícula nº. 303727. A recorrente "requer ao Relator do agravo que autorize a penhora provisória
da expectativa de direitos que a Agravada/Inovar detém sobre o imóvel de matrícula nº. 303727, denominado Apartamento nº 1.401, Vagas de
garagem nºs. 92, 92ª e 79, Bloco 02, Lote 8, Rua E, Quadra 107, Águas Claras/DF" (2988532 - Pág. 10). Como fundamento para o pedido liminar,
aduz que ?os Agravados podem realizar manobras extrajudiciais, a fim de transmitir por meio de procuração ou até mesmo por contrato particular
de cessão de direitos a venda dos direitos que possui sobre o imóvel que o Agravante pretende sejam penhorados a expectativas de direitos que
a Agravada/Inovar possui? (ID 2988532 - Pág. 9). É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. A
meu aviso, não há risco de dano irreparável, pois eventual alienação do imóvel objeto do agravo, a depender das circunstâncias, pode vir a ser
declarado ineficaz frente à execução. Nesse contexto, não havendo risco de dano irreparável, INDEFIRO A LIMINAR. Intime-se a parte agravada
para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art.
1.019, II, do CPC). Publique-se e intime-se. Decisão datada e assinada eletronicamente. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
N. 0717179-41.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RAIMUNDO PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF2763100A - MARCONE
OLIVEIRA PORTO. R: INOVAR INCORPORACOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JESSICA DE SOUSA CLAUDINO. Adv(s).:
DF3818800A - DAWDSON SILVA CORREIA. R: DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SOBERANO
ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A.. Adv(s).: DF01390 - JOSE GONCALVES DE LACERDA. R: JONAS DA SILVA VERAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA LUCIA DE ARAUJO PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio Rostirola Número do processo: 0717179-41.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA LIMA AGRAVADO: INOVAR INCORPORACOES S/A,
JESSICA DE SOUSA CLAUDINO, DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO, SOBERANO ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A., JONAS DA SILVA
VERAS, MARIA LUCIA DE ARAUJO PINTO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO PEREIRA LIMA tendo
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