TJDFT 23/01/2018 -Pág. 917 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
a urgência do pedido para que o ?avanço? escolar seja concluído em tempo hábil à realização de sua matrícula. É, no essencial, o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar a questão deduzida, com a devida vênia ao entendimento
lançado pelo douto Magistrado da Primeira Instância, verifico, em sede de cognição sumária, a presença dos pressupostos para deferimento do
pedido liminar. Fundamento. O Autor, 17 anos, é jovem emancipado (escritura de emancipação ID 3007585 - Pág. 4), portador da Síndrome de
Asperger (relatório psicológico no ID 3007595 - Pág. 1) e, em sua narrativa, aduz não ter motivação tampouco aproveitamento na escola atual,
contudo está motivado a cursar Direito no UNICEUB. Com a devida vênia, diante do contexto dos autos, compartilho de entendimento diverso
daquele lançado pelo nobre Magistrado, visto que, diante da aprovação do agravante no ensino superior, entendo que restam demonstradas sua
capacidade intelectual e maturidade. Nesse sentido, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ativo para que seja assegurado ao agravante o direito
de matricular-se no curso supletivo independentemente de haver atingido o limite de idade de 18 anos. Intime-se a parte agravada para que
responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II,
do CPC). Publique-se e intime-se. Decisão datada e assinada eletronicamente. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
N. 0717279-93.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AMERICO ADNAUER HECKERT. Adv(s).: BA10090 - AMELIA
CRISTINA SOARES SANTANA. R: DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO. Adv(s).: DF2665300A - DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio Rostirola
Número do processo: 0717279-93.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMERICO ADNAUER
HECKERT AGRAVADO: DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento aparelhado com pedido liminar
interposto por AMÉRICO ADNAUER HECKERT tendo por objeto decisão proferida nos autos do processo 0722285-78.2017.8.07.0001 em
tramitação no ilustre Juízo da Segunda Vara Cível de Brasília. Na referida decisão, restou declarado que a impugnação ao cumprimento de
sentença (de ID 10449543) teria sido apresentada "apenas no dia 20/10/2017, sendo, portanto, intempestiva". No agravo a parte destaca erro no
sistema do PJe para defender a tempestividade de sua manifestação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.
Nada obstante haver pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, não há, nas razões recursais, qualquer fundamento em relação aos
requisitos para sua concessão. Nesse contexto, não há, tecnicamente, pedido liminar. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo
de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Cumprase, publique-se e intime-se. Decisão datada e assinada eletronicamente. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
N. 0717279-93.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AMERICO ADNAUER HECKERT. Adv(s).: BA10090 - AMELIA
CRISTINA SOARES SANTANA. R: DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO. Adv(s).: DF2665300A - DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio Rostirola
Número do processo: 0717279-93.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMERICO ADNAUER
HECKERT AGRAVADO: DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento aparelhado com pedido liminar
interposto por AMÉRICO ADNAUER HECKERT tendo por objeto decisão proferida nos autos do processo 0722285-78.2017.8.07.0001 em
tramitação no ilustre Juízo da Segunda Vara Cível de Brasília. Na referida decisão, restou declarado que a impugnação ao cumprimento de
sentença (de ID 10449543) teria sido apresentada "apenas no dia 20/10/2017, sendo, portanto, intempestiva". No agravo a parte destaca erro no
sistema do PJe para defender a tempestividade de sua manifestação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.
Nada obstante haver pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, não há, nas razões recursais, qualquer fundamento em relação aos
requisitos para sua concessão. Nesse contexto, não há, tecnicamente, pedido liminar. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo
de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Cumprase, publique-se e intime-se. Decisão datada e assinada eletronicamente. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
N. 0704314-80.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: GELVAN PEREIRA ROCHA. Adv(s).: DF3857500A - DAVI JOSE SOARES
CANABRAVA DE CARVALHO. A: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF3160800A - ANGELA
RAMOS PINHEIRO. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF3160800A - ANGELA RAMOS
PINHEIRO. R: GELVAN PEREIRA ROCHA. Adv(s).: DF3857500A - DAVI JOSE SOARES CANABRAVA DE CARVALHO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira
Número do processo: 0704314-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: GELVAN PEREIRA ROCHA, SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.,
GELVAN PEREIRA ROCHA D E C I S Ã O Recebo as apelações cíveis interpostas por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT ? ID nº 2862832 - e GELVAN PEREIRA ROCHA ? ID nº 2862836 -, contra sentença ID nº 2862827, por considerar presentes os requisitos
(intrínsecos e extrínsecos) de admissibilidade, e o faço no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Preparo do 1º
apelante ? SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT- recolhido, conforme documento ID nº 2862834. Ausência de
preparo quanto ao 2º apelante ? GELVAN PEREIRA ROCHA -, ante o deferimento da gratuidade de justiça ? ID nº 2862837. Contrarrazões
apresentadas (ID nº 2862839 e 2862841) . Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos para apreciação do mérito recursal
Brasília, 12 de dezembro de 2017 17:03:15. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0704314-80.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: GELVAN PEREIRA ROCHA. Adv(s).: DF3857500A - DAVI JOSE SOARES
CANABRAVA DE CARVALHO. A: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF3160800A - ANGELA
RAMOS PINHEIRO. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF3160800A - ANGELA RAMOS
PINHEIRO. R: GELVAN PEREIRA ROCHA. Adv(s).: DF3857500A - DAVI JOSE SOARES CANABRAVA DE CARVALHO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira
Número do processo: 0704314-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: GELVAN PEREIRA ROCHA, SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.,
GELVAN PEREIRA ROCHA D E C I S Ã O Recebo as apelações cíveis interpostas por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT ? ID nº 2862832 - e GELVAN PEREIRA ROCHA ? ID nº 2862836 -, contra sentença ID nº 2862827, por considerar presentes os requisitos
(intrínsecos e extrínsecos) de admissibilidade, e o faço no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Preparo do 1º
apelante ? SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT- recolhido, conforme documento ID nº 2862834. Ausência de
preparo quanto ao 2º apelante ? GELVAN PEREIRA ROCHA -, ante o deferimento da gratuidade de justiça ? ID nº 2862837. Contrarrazões
apresentadas (ID nº 2862839 e 2862841) . Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos para apreciação do mérito recursal
Brasília, 12 de dezembro de 2017 17:03:15. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0717302-39.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF2089600A FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do
Des. Flavio Rostirola Número do processo: 0717302-39.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ
FERNANDO BRAZ SIQUEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de
agravo de instrumento interposto por LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. O recurso foi tirado dos autos da ação de improbidade administrativa
nº 0709487-34.2017.8.07.0018 em curso na Segunda Vara da Fazenda Pública do DF. Transcrevo os fundamentos da r. decisão judicial que
decretou ?a INDISPONIBILIDADE dos bens dos réus, até o valor máximo de R$1.884.477,02, a fim de assegurar eventual reparação de dano
ao erário? (ID 3000496 - Pág. 3): ?Na inicial, o MPDFT pede a indisponibilidade dos bens dos réus, referente ao valor utilizado no convênio
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