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    TJDFT - Edição nº 16/2018 - Folha 917

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    TJDFT 23/01/2018 -Pág. 917 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 23/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 16/2018

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018

    a urgência do pedido para que o ?avanço? escolar seja concluído em tempo hábil à realização de sua matrícula. É, no essencial, o relatório.
    Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar a questão deduzida, com a devida vênia ao entendimento
    lançado pelo douto Magistrado da Primeira Instância, verifico, em sede de cognição sumária, a presença dos pressupostos para deferimento do
    pedido liminar. Fundamento. O Autor, 17 anos, é jovem emancipado (escritura de emancipação ID 3007585 - Pág. 4), portador da Síndrome de
    Asperger (relatório psicológico no ID 3007595 - Pág. 1) e, em sua narrativa, aduz não ter motivação tampouco aproveitamento na escola atual,
    contudo está motivado a cursar Direito no UNICEUB. Com a devida vênia, diante do contexto dos autos, compartilho de entendimento diverso
    daquele lançado pelo nobre Magistrado, visto que, diante da aprovação do agravante no ensino superior, entendo que restam demonstradas sua
    capacidade intelectual e maturidade. Nesse sentido, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ativo para que seja assegurado ao agravante o direito
    de matricular-se no curso supletivo independentemente de haver atingido o limite de idade de 18 anos. Intime-se a parte agravada para que
    responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II,
    do CPC). Publique-se e intime-se. Decisão datada e assinada eletronicamente. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
    N. 0717279-93.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AMERICO ADNAUER HECKERT. Adv(s).: BA10090 - AMELIA
    CRISTINA SOARES SANTANA. R: DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO. Adv(s).: DF2665300A - DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio Rostirola
    Número do processo: 0717279-93.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMERICO ADNAUER
    HECKERT AGRAVADO: DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento aparelhado com pedido liminar
    interposto por AMÉRICO ADNAUER HECKERT tendo por objeto decisão proferida nos autos do processo 0722285-78.2017.8.07.0001 em
    tramitação no ilustre Juízo da Segunda Vara Cível de Brasília. Na referida decisão, restou declarado que a impugnação ao cumprimento de
    sentença (de ID 10449543) teria sido apresentada "apenas no dia 20/10/2017, sendo, portanto, intempestiva". No agravo a parte destaca erro no
    sistema do PJe para defender a tempestividade de sua manifestação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.
    Nada obstante haver pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, não há, nas razões recursais, qualquer fundamento em relação aos
    requisitos para sua concessão. Nesse contexto, não há, tecnicamente, pedido liminar. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo
    de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Cumprase, publique-se e intime-se. Decisão datada e assinada eletronicamente. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
    N. 0717279-93.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AMERICO ADNAUER HECKERT. Adv(s).: BA10090 - AMELIA
    CRISTINA SOARES SANTANA. R: DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO. Adv(s).: DF2665300A - DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio Rostirola
    Número do processo: 0717279-93.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMERICO ADNAUER
    HECKERT AGRAVADO: DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento aparelhado com pedido liminar
    interposto por AMÉRICO ADNAUER HECKERT tendo por objeto decisão proferida nos autos do processo 0722285-78.2017.8.07.0001 em
    tramitação no ilustre Juízo da Segunda Vara Cível de Brasília. Na referida decisão, restou declarado que a impugnação ao cumprimento de
    sentença (de ID 10449543) teria sido apresentada "apenas no dia 20/10/2017, sendo, portanto, intempestiva". No agravo a parte destaca erro no
    sistema do PJe para defender a tempestividade de sua manifestação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.
    Nada obstante haver pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, não há, nas razões recursais, qualquer fundamento em relação aos
    requisitos para sua concessão. Nesse contexto, não há, tecnicamente, pedido liminar. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo
    de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Cumprase, publique-se e intime-se. Decisão datada e assinada eletronicamente. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
    N. 0704314-80.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: GELVAN PEREIRA ROCHA. Adv(s).: DF3857500A - DAVI JOSE SOARES
    CANABRAVA DE CARVALHO. A: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF3160800A - ANGELA
    RAMOS PINHEIRO. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF3160800A - ANGELA RAMOS
    PINHEIRO. R: GELVAN PEREIRA ROCHA. Adv(s).: DF3857500A - DAVI JOSE SOARES CANABRAVA DE CARVALHO. Poder Judiciário da
    União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira
    Número do processo: 0704314-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: GELVAN PEREIRA ROCHA, SEGURADORA
    LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.,
    GELVAN PEREIRA ROCHA D E C I S Ã O Recebo as apelações cíveis interpostas por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
    DPVAT ? ID nº 2862832 - e GELVAN PEREIRA ROCHA ? ID nº 2862836 -, contra sentença ID nº 2862827, por considerar presentes os requisitos
    (intrínsecos e extrínsecos) de admissibilidade, e o faço no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Preparo do 1º
    apelante ? SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT- recolhido, conforme documento ID nº 2862834. Ausência de
    preparo quanto ao 2º apelante ? GELVAN PEREIRA ROCHA -, ante o deferimento da gratuidade de justiça ? ID nº 2862837. Contrarrazões
    apresentadas (ID nº 2862839 e 2862841) . Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos para apreciação do mérito recursal
    Brasília, 12 de dezembro de 2017 17:03:15. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador
    N. 0704314-80.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: GELVAN PEREIRA ROCHA. Adv(s).: DF3857500A - DAVI JOSE SOARES
    CANABRAVA DE CARVALHO. A: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF3160800A - ANGELA
    RAMOS PINHEIRO. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF3160800A - ANGELA RAMOS
    PINHEIRO. R: GELVAN PEREIRA ROCHA. Adv(s).: DF3857500A - DAVI JOSE SOARES CANABRAVA DE CARVALHO. Poder Judiciário da
    União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira
    Número do processo: 0704314-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: GELVAN PEREIRA ROCHA, SEGURADORA
    LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.,
    GELVAN PEREIRA ROCHA D E C I S Ã O Recebo as apelações cíveis interpostas por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
    DPVAT ? ID nº 2862832 - e GELVAN PEREIRA ROCHA ? ID nº 2862836 -, contra sentença ID nº 2862827, por considerar presentes os requisitos
    (intrínsecos e extrínsecos) de admissibilidade, e o faço no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Preparo do 1º
    apelante ? SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT- recolhido, conforme documento ID nº 2862834. Ausência de
    preparo quanto ao 2º apelante ? GELVAN PEREIRA ROCHA -, ante o deferimento da gratuidade de justiça ? ID nº 2862837. Contrarrazões
    apresentadas (ID nº 2862839 e 2862841) . Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos para apreciação do mérito recursal
    Brasília, 12 de dezembro de 2017 17:03:15. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador
    N. 0717302-39.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF2089600A FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do
    Des. Flavio Rostirola Número do processo: 0717302-39.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ
    FERNANDO BRAZ SIQUEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de
    agravo de instrumento interposto por LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. O recurso foi tirado dos autos da ação de improbidade administrativa
    nº 0709487-34.2017.8.07.0018 em curso na Segunda Vara da Fazenda Pública do DF. Transcrevo os fundamentos da r. decisão judicial que
    decretou ?a INDISPONIBILIDADE dos bens dos réus, até o valor máximo de R$1.884.477,02, a fim de assegurar eventual reparação de dano
    ao erário? (ID 3000496 - Pág. 3): ?Na inicial, o MPDFT pede a indisponibilidade dos bens dos réus, referente ao valor utilizado no convênio
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