TJDFT 16/11/2017 -Pág. 477 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 215/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de novembro de 2017
perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. Intimem-se. Após, arquivemse. Brasília, 31 de outubro de 2017 14:52:10. Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Relator
DECISÃO
N. 0714887-83.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF48114 - DANILLO GONTIJO ROCHA DE OLIVEIRA,
DF4730600A - CAROLINE MACHADO PIAGGIO COUTO, DF3904800A - PRISCILLA CARRIJO MAYEDA ESCOCIO, DF1375000A ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF4490500A - ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ. R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo:
0714887-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE FERNANDES FEITOSA AGRAVADO:
VALERIA DE ALMEIDA FEITOSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ FERNANDES FEITOSA contra a decisão
interlocutória proferida pelo i. Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília que indeferiu o pleito do Recorrente para ser expedido novo ofício para seu
órgão empregador, esclarecendo que trata-se de tão somente um desconto a título de alimentos no importe de 15% e não novo desconto alimentar
neste montante. O juiz a quo indeferiu o pleito sob o argumento de que não era possível estabelecer com certeza se houve ou não fixação
de alimentos em favor de Delfina Francisca de Almeida Feitosa, ou se esta figurou apenas como representante legal dos filhos do requerido
(Vanessa, Andressa e Valéria), tendo em vista constar como autora na ação de alimentos que tramitou em outra Vara de Família. Em suas razões
recursais sustenta que adimplia a título de alimentos o importe de 10% dos seus rendimentos brutos a Recorrida, sendo que esta ingressou com
ação revisional, pleiteando a majoração de tal montante para 30%, restando entabulado acordo para majorar os alimentos pagos no importe
de 10% para 15% dos rendimentos brutos do agravante. Diz que o oficio enviado ao seu órgão empregador não esclareceu que o desconto no
importe de 10%, em favor de Delfina representante da agravada deveria ser substituído por outro no importe de 15% em favor da agravada.
Alega que seu empregador está efetuando dois descontos em sua folha de pagamento, um no importe de 10% e outro no importe de 15%,
colocando a sua subsistência em situação extremamente delicada. Pede a concessão do efeito suspensivo, devendo os descontos de 10% a
título de alimentos serem suspensos, sob pena de a decisão agravada causar ao Recorrente dano irreparável ou de difícil reparação. No mérito
pede a cassação da decisão do D. Juízo a quo devendo ser expedido novo ofício ao órgão empregador do Recorrente, com redação clara que
o desconto de 10% deve ser cessado, ainda que em nome da Sra. Delfina, vez que a mesma à época era tão somente representante legal
da Agravada. Enquanto deve manter tão somente o desconto de 15%, vez que corresponde ao efetivo valor devido á agravada. É o relatório.
DECIDO. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada à existência de
risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. O artigo 1.019, I, do NCPC,
estabelece que ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e
IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. O agravo de instrumento, a rigor, não tem efeito suspensivo e nem antecipação de tutela,
cabendo ao relator a apreciação do pedido feito pela parte agravante, observando-se que tal providência é uma faculdade do relator, que analisará
o caso concreto e verificará a relevância do ato impugnado e a possível ocorrência de lesão grave e de difícil reparação ao direito pleiteado.
Dessa feita, compulsando os autos, vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de antecipação de tutela ao presente recurso. É
que não é crível inferir que houve fixação de alimentos em favor de Delfina Francisca de Almeida Feitosa, na ação originária de alimentos, pois
como regra o genitor representa o menor na ação de alimentos. Ademais, se o agravado adimplia a título de alimentos o importe de 10% dos
seus rendimentos brutos a Recorrida e após ser aviada por ela, ação revisional de alimentos, culminando com acordo para majorar os alimentos
anteriormente pagos no importe de 10% para 15%, passou a sofrer dois descontos a título de alimentos, um no importe de 10% e outro no importe
de 15%, resta indevido a permanência de desconto no salário do autor no percentual anteriormente fixado mesmo que em favor de Delfina, à
época representante da agravada, devendo ser adequado o desconto ao novo provimento jurisdicional, que majorou os alimentos no importe de
10% para 15% dos rendimentos brutos do agravante. Assim, deve ser expedido ofício ao órgão empregador do agravante, esclarecendo que
o desconto de 10% deve ser cessado, ainda que em nome da Sra. Delfina Francisca de Almeida Feitosa, vez que a mesma à época era tão
somente representante legal da Agravada. Enquanto deve manter tão somente o desconto de 15%, vez que corresponde ao efetivo valor devido a
agravada em razão de novo provimento jurisdicional exarado em ação revisional de alimentos. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento
e DEFIRO o efeito suspensivo postulado, para o fim de ser oficiado ao órgão empregador do agravante para que este suspenda os descontos de
10% a título de alimentos em favor de Delfina Francisca de Almeida Feitosa, mantendo tão somente o desconto de 15% dos rendimentos brutos do
agravante em favor da agravada. Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão. Intime-se a parte agravada, nos termos do art.
1019, II, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1 de novembro de 2017 10:20:35. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
N. 0714965-77.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JONATHAN TAVARES. A: MARCIO AMORIM DA SILVA. Adv(s).:
DF1958900A - SAMUEL LIMA LINS. R: FERNANDA BARACUI PEREIRA. Adv(s).: DF38948 - LUCIANO DIB. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo:
0714965-77.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JONATHAN TAVARES, MARCIO AMORIM DA
SILVA AGRAVADO: FERNANDA BARACUI PEREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por JONATHAN TAVARES e Outro contra a r. decisão proferida no curso do Cumprimento de Sentença nº 2015.01.1.040581-6, em
que figuram como exequentes, na qual a MM. Juíza a quo indeferiu o pedido formulado pelos ora agravantes de penhora mensal de 30% (trinta
por cento) das verbas remuneratórias da executada FERNANDA BARACUI PEREIRA, até o limite da execução. Aduzem os agravantes, em
breve síntese, que requereram o cumprimento de sentença no qual perseguem valores relativos a honorários de corretagem, contudo, após
tentativas frustradas de localização de qualquer patrimônio penhorável pertencente à agravada, pugnaram pela penhora de 30% (trinta por
cento) de seus proventos, o que restou indeferido pela r. decisão agravada. Entendem que o crédito perseguido possui natureza alimentar e
por esse motivo amolda-se à hipótese contida no § 2º do art.833 do CPC, que excetua a impenhorabilidade dos salários e vencimentos ao
pagamento de prestação de caráter alimentar, independentemente de sua origem. Citam precedente julgado pelo e. STJ a embasar sua tese.
À vista de tais argumentos, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja deferida a penhora de 30% (trinta por
cento) sobre os proventos da agravada, até o limite da execução, confirmando-se a medida quando do julgamento de mérito. Juntam documentos
ao exame recursal. Preparo regular à fl. 1 ? IP n. 2690152. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso. Conforme disposto no art. 1019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. De outra parte, autoriza o parágrafo único do art. 995 do
CPC a suspensão da eficácia da decisão recorrida, na hipótese em que o Relator verificar risco de dano grave ou de difícil reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Dentro desse quadrante, entendo ausente a probabilidade de provimento do recurso,
porquanto o reconhecimento quanto à natureza alimentar dos honorários de corretagem não implica em considerá-los, nos termos da exceção
legal à impenhorabilidade dos vencimentos, como de prestação alimentícia. Com efeito, a locução ?prestação alimentícia? de que trata o art.
833, IV e § 2º do CPC, à semelhança do que já dispunha o art. 649, § 2º, do CPC/73, decorre de obrigações lastreadas em direito de família e
em responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos dos arts. 948 e 1.694 e seguintes do Código Civil, não admitindo interpretação abrangente,
dado o seu caráter de exceção à regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento
manifestado pela jurisprudência deste e. Tribunal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A proteção emanada do art. 833 do Código de
Processo Civil, estabelecendo hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tem por objetivo maior a dignidade da pessoa humana e assegurar o
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