TJDFT 16/11/2017 -Pág. 476 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 215/2017
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante(s):
Advogado(s)
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de novembro de 2017
alguma das condutas expressamente listadas no rol do art. 81 do CPC, o que, a toda evidência, não restou demonstrado
na espécie. 9.Preliminares rejeitadas. Afastada a prejudicial de decadência. Recurso parcialmente provido.
CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES. REJEITAR PREJUDICIAL DE MÉRITO. DAR PARCIAL PROVIMENTO.
UNÂNIME.
2015 07 1 014926-6 APC - 0014615-80.2015.8.07.0007
1057349
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
F.C.M. E OUTROS
ALEXANDRE MATSUDA NAGEL (DF018917), LARISSA DE CARVALHO PIRES (DF047386)
M.V.D.M.
RAFAELLA DIAS FERREIRA (TO005960)
O.M.
1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 20150710149266 - Cumprimento de
sentença, 20070710227153
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. PRELIMINAR. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1. Afasta-se a
alegação de parcialidade do magistrado, ante a ausência de qualquer circunstância fática ou jurídica que indique
eventual interesse do magistrado no processo em favor de quaisquer das partes. 2. Ante aausência de título executivo
judicial a amparar o pedido de cumprimento de sentença, correta a sentença que declarou extinto o feito, sem apreciação
do mérito. 3. Recurso desprovido.
CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES. REJEITAR PREJUDICIAL DE MÉRITO. DAR PARCIAL PROVIMENTO.
UNÂNIME.
2016 01 1 058635-8 APC - 0015014-93.2016.8.07.0001
1057347
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS
RUDI MEIRA CASSEL (DF022256)
MARCOS LEONCIO SOUSA RIBEIRO
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (DF025136)
8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110586358 - Procedimento Comum
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE
PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. TWITTER. HONRA E IMAGEM. PESSOA JURÍDICA. LIBERDADE DE
EXPRESSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 186 do Código Civil,
aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187
do CC). 2. Os incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que são livres a manifestação do pensamento
e a expressão da atividade de comunicação. 3.Manifestações em redes sociais com teor de crítica à entidade não
geram ofensa a honra, pois caracterizam mero dissabor. 4. O equilíbrio entre a liberdade de expressão e a honra é
muito delicado e deve ser avaliado criteriosamente. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais
de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato
e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. 5. O ordenamento jurídico não ampara apenas os bens
econômicos, mas a honra e o conceito do nome perante terceiros. O art. 5º, inc. X, da CF, por seu turno, garantiu o
direito à indenização por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, nas quais se incluem
as jurídicas. 6. Recurso desprovido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
PATRICIA QUIDA SALLES
Diretor de Secretaria 5ª Turma Cível
DESPACHO
N. 0711141-13.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RAFAELA FERREIRA POLITO. Adv(s).: DF1996000A - TARLEY
MAX DA SILVA. R: RAFAEL LUZ DE LIMA. Adv(s).: DF45214 - RAFAEL LUZ DE LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0711141-13.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAELA FERREIRA POLITO AGRAVADO: RAFAEL LUZ DE LIMA D E
C I S Ã O Noticia, a agravante, que entabulou acordo com a parte agravada nos autos principais, já homologado pelo juízo a quo (fl. 1 ID
2649899). Requer, assim, a desistência do recurso. Com efeito, o acordo celebrado entre as partes torna o presente recurso prejudicado pela
perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. Intimem-se. Após, arquivemse. Brasília, 31 de outubro de 2017 14:52:10. Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Relator
N. 0711141-13.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RAFAELA FERREIRA POLITO. Adv(s).: DF1996000A - TARLEY
MAX DA SILVA. R: RAFAEL LUZ DE LIMA. Adv(s).: DF45214 - RAFAEL LUZ DE LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0711141-13.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAELA FERREIRA POLITO AGRAVADO: RAFAEL LUZ DE LIMA D E
C I S Ã O Noticia, a agravante, que entabulou acordo com a parte agravada nos autos principais, já homologado pelo juízo a quo (fl. 1 ID
2649899). Requer, assim, a desistência do recurso. Com efeito, o acordo celebrado entre as partes torna o presente recurso prejudicado pela
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