TJDFT 25/08/2017 -Pág. 445 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 160/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de agosto de 2017
somente pode ser promovida contra os herdeiros quando a partilha dos bens que integram a herança tiver sido ultimada; antes disso somente
o espólio poderá substituir a parte falecida. 3. Recurso parcialmente provido.
N. 0704483-70.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCELO OTAVIO DE SANCHES. A: LEONARDO ANTONIO
DE SANCHES. A: ANDRE VICENTE DE SANCHES. A: JOAO PAULO DE SANCHES. Adv(s).: DFA1198000 - LEONARDO ANTONIO DE
SANCHES. R: CEZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO. Adv(s).: DF1645300A - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. AGRAVO DE INSTRUMENTO ?
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? FALECIMENTO DO DEVEDOR ? COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ? CITAÇÃO DOS HERDEIROS ?
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO ? ALEGADA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM FACE DA
INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO E PELA AUSÊNCIA DE HERANÇA LÍQUIDA A RECEBER ? AUSÊNCIA DE INTERESSE NA
ABERTURA DO INVENTÁRIO ? ESPÓLIO - LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO CREDOR ? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Somente em processo de inventário é que se pode averiguar a existência ou não de patrimônio a ser transferido aos herdeiros, competindo
ao credor exercer a faculdade que lhe confere a lei em face da ausência de interesse declarada pelos sucessores do de cujus. 2. A execução
somente pode ser promovida contra os herdeiros quando a partilha dos bens que integram a herança tiver sido ultimada; antes disso somente
o espólio poderá substituir a parte falecida. 3. Recurso parcialmente provido.
N. 0704483-70.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCELO OTAVIO DE SANCHES. A: LEONARDO ANTONIO
DE SANCHES. A: ANDRE VICENTE DE SANCHES. A: JOAO PAULO DE SANCHES. Adv(s).: DFA1198000 - LEONARDO ANTONIO DE
SANCHES. R: CEZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO. Adv(s).: DF1645300A - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. AGRAVO DE INSTRUMENTO ?
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? FALECIMENTO DO DEVEDOR ? COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ? CITAÇÃO DOS HERDEIROS ?
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO ? ALEGADA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM FACE DA
INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO E PELA AUSÊNCIA DE HERANÇA LÍQUIDA A RECEBER ? AUSÊNCIA DE INTERESSE NA
ABERTURA DO INVENTÁRIO ? ESPÓLIO - LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO CREDOR ? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Somente em processo de inventário é que se pode averiguar a existência ou não de patrimônio a ser transferido aos herdeiros, competindo
ao credor exercer a faculdade que lhe confere a lei em face da ausência de interesse declarada pelos sucessores do de cujus. 2. A execução
somente pode ser promovida contra os herdeiros quando a partilha dos bens que integram a herança tiver sido ultimada; antes disso somente
o espólio poderá substituir a parte falecida. 3. Recurso parcialmente provido.
N. 0704483-70.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCELO OTAVIO DE SANCHES. A: LEONARDO ANTONIO
DE SANCHES. A: ANDRE VICENTE DE SANCHES. A: JOAO PAULO DE SANCHES. Adv(s).: DFA1198000 - LEONARDO ANTONIO DE
SANCHES. R: CEZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO. Adv(s).: DF1645300A - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. AGRAVO DE INSTRUMENTO ?
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? FALECIMENTO DO DEVEDOR ? COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ? CITAÇÃO DOS HERDEIROS ?
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO ? ALEGADA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM FACE DA
INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO E PELA AUSÊNCIA DE HERANÇA LÍQUIDA A RECEBER ? AUSÊNCIA DE INTERESSE NA
ABERTURA DO INVENTÁRIO ? ESPÓLIO - LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO CREDOR ? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Somente em processo de inventário é que se pode averiguar a existência ou não de patrimônio a ser transferido aos herdeiros, competindo
ao credor exercer a faculdade que lhe confere a lei em face da ausência de interesse declarada pelos sucessores do de cujus. 2. A execução
somente pode ser promovida contra os herdeiros quando a partilha dos bens que integram a herança tiver sido ultimada; antes disso somente
o espólio poderá substituir a parte falecida. 3. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO
N. 0710549-66.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCELO ALVES LOUREIRO. Adv(s).: DF36084 - LUIZA NASSER
LOUREIRO DE RAMOS CAIADO. R: ANA PAULA DOS SANTOS QUEIROGA. R: PAULA RENATA DOS SANTOS QUEIROGA. Adv(s).:
DF1646700A - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0710549-66.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO ALVES LOUREIRO AGRAVADO: ANA PAULA DOS SANTOS QUEIROGA, PAULA RENATA
DOS SANTOS QUEIROGA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO ALVES
LOUREIRO contra decisão proferida pelo i. Juiz de Direito da Décima Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Conhecimento, em fase
de Cumprimento de Sentença, Feito nº 2011.01.1.222454-6, proposta por ANA PAULA DOS SANTOS QUEIROGA E OURA em desfavor de
COOSERLEGIS ? COOPERATIVA DE MÃO-DE-OBRA DE TRABALHO E HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO DO DISTRITO
FEDERAL, HPE CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA E MA ASSESSORIA TÉCNICA FINANCEIRA LTDA., deferiu a desconsideração
da personalidade jurídica das Empresas Executadas para que o cumprimento de sentença alcance o patrimônio dos sócios MARCELO ALVES
LOUREIRO, ora Agravante, e HENRIQUE JOSÉ PINTO. A referida decisão foi proferida nos seguintes termos, in verbis: ?Trata-se de cumprimento
de sentença, em que foi admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob alegação de que as rés se
apresentam como parte insolvente em diversos processos judiciais e de que todas as diligências para a satisfação do débito restaram frustradas.
O sócio MARCELO ALVES LOUREIRO, devidamente citado, apresentou resposta às fls. 858/859 alegando não ser sócio da empresa MA
- Assessoria Técnica e Financeira LTDA e que nunca respondeu pela empresa no presente processo. Em réplica (fls. 876/879), as autoras
informaram que à época dos fatos que ensejaram o ressarcimento, Marcelo era sócio majoritário e administrador da empresa em questão. Intimado
para comprovar a data da averbação de sua exclusão da sociedade, o sócio Marcelo apresentou nova defesa (fls. 888/898), um mês depois da
sua primeira petição, alegando que a autora utilizou o endereço errado da empresa nos mandados de penhora e avaliação. Alega também que a
sua exclusão da sociedade se deu em 2012 e a inclusão no pólo passivo da presente demanda se deu em 2016 e, por isso, teria transcorrido o
lapso temporal permitido para a inclusão do sócio retirante no pólo passivo da demanda. O diretor da COOSERLEGIS, HENRIQUE JOSE PINTO
foi citado por edital às fls. 952/956. Decorrido o prazo para manifestação sem resposta do sócio, os autos foram encaminhados à Curadoria,
que manifestou ciência dos autos e da desconsideração da personalidade jurídica (fl. 958). É o breve relatório. Decido. Conforme o artigo 50
do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Por seu turno, o §5° do artigo 28 do
Código de Defesa do Consumidor prevê que a pessoa jurídica também poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em apreço, observa-se que o crédito exequendo decorre
de relação de consumo estabelecida entre as partes, em que a ré foi condenada ao pagamento de valores em face da conversão da obrigação
de fazer em perdas e danos e, também, de danos morais causados à parte autora em razão de não ter finalizado o serviço de construção do
imóvel contratado. No curso do cumprimento de sentença foram adotadas todas as medidas para a localização de bens pertencentes à empresa
ré passíveis de penhora (fls. 795, 798/803, 809/812, 823, 826, 829), as quais restaram infrutíferas para a satisfação do crédito, revelando a
insolvência fática das empresas devedoras. Nesse contexto, em homenagem à Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica,
uma vez comprovada a dificuldade de ressarcimento do prejuízo causado pela pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações perante as
requerentes, deve ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da existência de desvio de finalidade
ou de confusão patrimonial. O sócio MARCELO alegou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não é mais sócio da empresa desde 2012.
Porém, o artigo 1.032 do Código Civil e a jurisprudência dos Tribunais apontam para a permanência da responsabilidade dos sócios pelos fatos
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