TJDFT 08/08/2017 -Pág. 1688 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 148/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de agosto de 2017
dias úteis. Após, dê-se vistas ao Autor para prévia manifestação pelo mesmo prazo, e retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2017 15:53:02. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0008701-82.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: CELIA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF52415
- WANDERSON ALVES SILVA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE
BONAZZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0008701-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE:
CELIA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 8730302), que passa a valer como título executivo e, por
via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários
advocatícios conforme acordado pelas partes. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2017 08:56:02. TATIANA DIAS
DA SILVA Juíza de Direito
N. 0008701-82.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: CELIA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF52415
- WANDERSON ALVES SILVA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE
BONAZZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0008701-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE:
CELIA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 8730302), que passa a valer como título executivo e, por
via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários
advocatícios conforme acordado pelas partes. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2017 08:56:02. TATIANA DIAS
DA SILVA Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0720375-16.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA
SABRINA LINHARES SIMOES. R: DIEGO ALVES LOBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720375-16.2017.8.07.0001
Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: DIEGO ALVES LOBO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC. Conforme se depreende o artigo 334 do
CPC/15 restou estabelecido, quando não for o caso de improcedência liminar, a necessidade de designação de audiência de conciliação ou de
mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. Entretanto, deixo de designar a mencionada audiência tendo em
vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno. Estabelece o art. 4° do CPC/15, que: "as partes têm o
direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Para tanto o novo sistema permite, dentre outras
coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento
utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. É certo que caso seja
designada a audiência preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional, observando que a pauta já está congestionada com as audiências
já designadas, bem como pelo fato de poder ser utilizada como instrumento para atrasar a marcha processual, eis que o réu pode deixar de se
manifestar na oportunidade do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não irá realizar qualquer tipo de acordo. Assim, o designação apenas
ofenderá o princípio da duração razoável do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento
(CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação
da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada
a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese
do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na
inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser
interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada
para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à
ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas
do artigo701, § 2º, do CPC. Deverá o requerido especificar as provas que pretenda produzir de forma objetiva e fundamentada, sob pena de
preclusão. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais
e os honorários de advogado ficará fixado em 5% sobre o valor da causa (caput e § 1º, do Art. 701, do CPC). BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de
2017 16:35:56. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0720420-20.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CASSIO CARLOS DA SILVA. Adv(s).: DF42765 - DIEGO DOS SANTOS
FERNANDES. R: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720420-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CASSIO CARLOS DA SILVA RÉU: INOVARE CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível,
no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não
se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se data para realização de audiência de conciliação,, na forma do artigo
334 do NCPC. Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada,
acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à
dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Fica a parte intimada, para cumprir a obrigação referida na inicial
ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência , sob as penas do artigo701, § 2º,
do CPC. Deverá o requerido especificar as provas que pretenda produzir de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Cumprida
a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais e os honorários de
advogado ficará fixado em 5% sobre o valor da causa (caput e § 1º, do Art. 701, do CPC). BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2017 16:45:36. TATIANA
DIAS DA SILVA Juíza de Direito
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