TJDFT 23/05/2017 -Pág. 1802 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 94/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de maio de 2017
Geovanna Veruska Almeida da Silva. INTERESSADA: MAX VINICIUS VENUS CIPIAO GOMES SILVA. Adv(s).: DF030673 - Gustavo Pessoa de
Souza. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 17h19. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2017.01.1.025032-3 - Embargos de Terceiro - A: ELIETE DA LUZ SOUSA. Adv(s).: DF024883 - Jose Martins Ponte. R: CONDOMINIO
MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF040690 - Gleusa Gladys Silva do Nascimento. Não há omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas
a revelação do desejo de ver a decisão reformada, o que deve ser buscado na via adequada. No recurso de fls. 143/154 a embargante repete
os termos da inicial. Nos termos da decisão atacada, deve-se considerar a natureza do débito, que é equiparável à taxa condominial, afastandose a impenhorabilidade legal, nos termos da Lei 8.009/90, art. 3º, IV. Rejeito os embargos. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às
17h22. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.156902-7 - Procedimento Sumario - A: JULIANA DE FRANCA CATALAO. Adv(s).: DF035301 - Helder Lucio Rego. R:
BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos.
Brasília - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 17h36. .
Nº 2015.01.1.108515-8 - Procedimento Sumario - A: CREMILDA DE CASTRO MARTINS. Adv(s).: GO023674 - Glaucia dos Reis
Camargo. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS SAUDE. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita, Nao Consta Advogado.
Ficam as partes intimadas do retorno dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 17h54. .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.177230-0 - Cumprimento de Sentenca - A: AILTON ELEUTERIO NOGUEIRA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: ARNALDO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: EDMILSON
PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: EDUARDO MEDEIROS DE MORAIS. Adv(s).: (.). A: GUSTAVO RAMOS BEZERRA. Adv(s).: (.). A: JOAO
TAVARES PIRES. Adv(s).: (.). A: JOSE ALMERICO DE QUADROS. Adv(s).: (.). A: OTHON PIO DE ABREU. Adv(s).: (.). A: ANA FAUSTA DE
ABREU SOARES FERREIRA. Adv(s).: (.). A: REINALDO BRAZIL BILEMJIAN. Adv(s).: (.). A: WILSON CARLOS DA SILVA. Adv(s).: (.). Mantenho a
decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência ao executado dos cálculos de fls. 652-660. Brasília - DF, quinta-feira, 18/05/2017
às 18h20. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.081114-6 - Cumprimento de Sentenca - R: JOAO ALMEIDA MANICOBA EPP. Adv(s).: DF011749 - Nixon Fernando
Rodrigues. A: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. Em razão de não ter
localizado o número da conta judicial vinculada ao depósito de fl. 303 e nos termos da Portaria n.º 01/2016, fica a parte EXECUTADA INTIMADA
a trazer o número da conta judicial, para fins de expedição do alvará de levantamento. Brasília - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 18h24. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.069130-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ELZA MACHADO. Adv(s).: DF005868 - Ruth Mara Roseleine Machado.
R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ASSEFAZ. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues, SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Mantenho a decisão agravada, a par da aparente inadmissibilidade do recurso. Em
consulta processual ao andamento do agravo, constatei que o relator não conheceu dele. Assim, remetam-se os autos à Contadoria, conforme
determinado à fl. 199. Brasília - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 18h30. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2002.01.1.038566-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF038706 - Louise
Rainer Pereira Gionedis. R: RDN CHURRASCARIA LTDA. Adv(s).: DF9888888 - Curadoria de Ausentes. R: VALMOR BIBERG DO NASCIMENTO.
Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: DANIELLE DIONISIA GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSE ADEMAR KONRAD. Adv(s).:
(.). R: SOELI CATARINA KONRAD. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Transcorreu o prazo conferido à fl. 579 sem manifestação da
parte exequente. Fica o exequente intimado a indicar bens à penhora, ciente de que sua inércia terá como consequência o início do prazo da
prescrição intercorrente (CPC, 921, § 4º) e o arquivamento dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 18h50. .
SENTENÇA
Nº 2005.01.1.049709-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRUS FUNDAçãO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA.
Adv(s).: DF014798 - Diego da Silva Vencato. R: FLORACI DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF034163 - Fabio Fontes Estillac Gomez. R: JULIO
MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: (.). CENTRUS FUNDAçãO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA promoveu cumprimento de
sentença contra FLORACI DIAS DE OLIVEIRA e outro, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção
do processo (fls. 476-477). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil. As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão
os termos do acordo. Autorizo, desde logo, o desentranhamento de documentos originais pelo interessado, mediante traslado. Transitada em
julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 18/05/2017 às 19h26. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.184339-7 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIAO BRASILEIRA DO BIODIESEL UBRABIO. Adv(s).: DF005454 - Luiz
Eduardo Sa Roriz. R: VICTOR AUGUSTO SALDANHA BIRTCHE. Adv(s).: MT013968 - Silvio Eduardo Polidorio. UNIAO BRASILEIRA DO
BIODIESEL UBRABIO promoveu o cumprimento de sentença contra VICTOR AUGUSTO SALDANHA BIRTCHE, em que as partes noticiam
a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo (fls. 212-215). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado
entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil. As
despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo. Autorizo, desde logo, o desentranhamento de documentos
originais pelo interessado, mediante traslado. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e
publicada eletronicamente, intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 19h35. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
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