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    TJDFT - Edição nº 80/2017 - Folha 837

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    TJDFT 03/05/2017 -Pág. 837 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 03/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 80/2017

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de maio de 2017

    que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia
    paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1.º, II, do CDC). Segundo o contexto probatório, o produto
    adquirido em outubro de 2016, um ?Smartphone Galaxy J7?, foi entregue à autora em novembro de 2016, sem a nota fiscal. Posteriormente,
    constatado defeito no produto e comunicado o fato à ré, esta não sanou o vício no prazo legal, pois necessária a apresentação da nota fiscal à
    assistência técnica. Assim, legítima a pretensão deduzida, consistente na devolução do valor pago (R$1.358,90), notadamente porque a ré deixou
    de apresentar contraprova eficaz às alegações deduzidas na inicial (art. 373, II, do CPC/15). Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial
    para, resolvendo o contrato celebrado entre as partes, condenar a ré à obrigação de restituir à autora o valor de R$1.358,90 (um mil, trezentos e
    cinquenta e oito reais e noventa centavos), equivalente ao preço do produto pago, a ser acrescido de correção monetária desde o desembolso
    (10/10/2016 ? ID 5692656 - Pág. 10) e juros legais a partir da citação, mediante o recolhimento do produto defeituoso, a ser providenciado pela
    ré em local, dia e hora previamente ajustado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de abandono e perda da propriedade do bem,
    em favor da autora (art. 1.275, CC). Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, deixando de condenar a vencida
    ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias,
    sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente
    de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso
    indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2017.
    N. 0722355-84.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA MENDONCA.
    Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINALDO VIEIRA COSTA. Adv(s).: DF31703 - RANIERE FERREIRA CAMARA. Número do processo:
    0722355-84.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA
    MENDONCA EXECUTADO: REGINALDO VIEIRA COSTA S E N T E N Ç A Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as
    partes, nos termos indicados (ID 6632024, 6632099 e 6632153), para que produza seus efeitos jurídicos. Em consequência, resolvo o mérito, com
    fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95).
    Libere-se a restrição sobre o veículo (ID 4649612). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixa na
    distribuição. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2017
    N. 0706641-50.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO FERREIRA DE MORAIS. Adv(s).:
    DF21741 - FABIO JOSE TORRES CIRAULO. R: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS
    DA CUNHA. Número do processo: 0706641-50.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
    ANTONIO FERREIRA DE MORAIS RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos
    termos do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor
    e prerrogativas à legislação inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva
    da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). Segundo o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a
    responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante
    o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Restou
    incontroverso o fato de que as partes celebraram contrato de seguro de automóvel e, ocorrido sinistro envolvendo o veículo segurado, a ré não
    promoveu a cobertura securitária contratada, ante o argumento de que na ocasião do evento danoso o condutor do veículo estava sob influência
    de álcool. Não obstante, a ré não apresentou prova inequívoca de que o condutor do veículo segurado ingeriu álcool, pois sequer o laudo
    técnico do exame realizado no autor foi apresentado. Por outro lado, não foi comprovado que o estado de embriaguez do condutor foi a causa
    determinante do acidente, configurando desmotivada a recusa da seguradora, o que causou frustração ao autor, que esperava a pronta e rápida
    solução do sinistro. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE
    DE TRANSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE. NÃO COMPROVADA.1. A embriaguez do segurado, por si só,
    não pode ser considerada causa de agravamento de risco, a exonerar, em qualquer hipótese, a seguradora, em caso de acidente de trânsito.
    Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 635307 / MG. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Quarta Turma.
    DJe 26/03/2015, com destaque que não é do original) Assim, importa reconhecer que o serviço securitário prestado pela ré foi defeituoso e
    insatisfatório, pois não ofereceu conforto e segurança ao contratante, finalidade intrínseca ao contrato de seguro. A recusa imotivada da ré afrontou
    o artigo 4.º, III, do CDC, que assegura a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, notadamente porque a o salvado
    foi transferido à seguradora, mas a cobertura securitária contratada não foi paga ao autor. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para
    condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$26.560,00 (vinte e seis mil, quinhentos e sessenta reais), equivalente ao valor de mercado do
    veículo, segundo a tabela FIPE na data do acidente (ID 5679667 - Pág. 1), a ser corrigida monetariamente a partir de 14/02/2016, acrescida de
    juros legais desde a citação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de
    sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
    formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no
    art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas
    empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de
    titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2017.
    N. 0706641-50.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO FERREIRA DE MORAIS. Adv(s).:
    DF21741 - FABIO JOSE TORRES CIRAULO. R: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS
    DA CUNHA. Número do processo: 0706641-50.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
    ANTONIO FERREIRA DE MORAIS RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos
    termos do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor
    e prerrogativas à legislação inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva
    da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). Segundo o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a
    responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante
    o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Restou
    incontroverso o fato de que as partes celebraram contrato de seguro de automóvel e, ocorrido sinistro envolvendo o veículo segurado, a ré não
    promoveu a cobertura securitária contratada, ante o argumento de que na ocasião do evento danoso o condutor do veículo estava sob influência
    de álcool. Não obstante, a ré não apresentou prova inequívoca de que o condutor do veículo segurado ingeriu álcool, pois sequer o laudo
    técnico do exame realizado no autor foi apresentado. Por outro lado, não foi comprovado que o estado de embriaguez do condutor foi a causa
    determinante do acidente, configurando desmotivada a recusa da seguradora, o que causou frustração ao autor, que esperava a pronta e rápida
    solução do sinistro. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE
    DE TRANSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE. NÃO COMPROVADA.1. A embriaguez do segurado, por si só,
    não pode ser considerada causa de agravamento de risco, a exonerar, em qualquer hipótese, a seguradora, em caso de acidente de trânsito.
    Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 635307 / MG. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Quarta Turma.
    DJe 26/03/2015, com destaque que não é do original) Assim, importa reconhecer que o serviço securitário prestado pela ré foi defeituoso e
    insatisfatório, pois não ofereceu conforto e segurança ao contratante, finalidade intrínseca ao contrato de seguro. A recusa imotivada da ré afrontou
    o artigo 4.º, III, do CDC, que assegura a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, notadamente porque a o salvado
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