TJDFT 25/04/2017 -Pág. 1358 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 75/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de abril de 2017
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Notificação
O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, na forma da
Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este meio leva a conhecimento público, por
meio da Ação de Interdição nº 2016.03.1.013027-2, movida pela parte MARLENE CLEMENTE BARBOSA SARDINHA a INTERDIÇÃO de MARIA
AMELIA CLEMENTE BARBOSA, portadora da cédula de identidade nº 1.519.156 SSP/DF, inscrita no CPF sob o nº 484.128.721-34, brasileira,
viúva, filha de FRANCISCA GOMES DA SILVA e de FRANCISCO CLEMENTE DE MEDEIROS, nascida em Caucaia/CE, no dia 13/03/1927, tendo
o MM. Juiz NOMEADO como CURADORA a Sra. MARLENE CLEMENTE BARBOSA SARDINHA, portador da cédula de identidade 863.369 SSP/
DF, inscrita no CPF sob nº 210.595.351-49. Tudo conforme Sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil, de seguinte teor: "(...) Em face
do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela antecipada de fl. 48/v e julgo procedente o pedido
para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de MARIA AMELIA CLEMENTE BARBOSA, declarando-a absolutamente incapaz de
praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, sua filha MARLENE
CLEMENTE BARBOSA SARDINHA. Fica a curadora advertida de que: - Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá
ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil
e criminal; - Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior,
conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Em face da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 500,00. Todavia, nos termos do art.
98, § 3º, do mesmo diploma legal, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade. (...) Publiquese esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve
ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; (...) Publique-se. Registrese. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 18h45. (ass) Wagner Junqueira Prado Juiz de Direito". O presente edital será afixado
no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do
acima exposto. Ceilândia/DF, sexta-feira, 03/02/2017. Eu,_____, Sérgio Dias Dourado Filho, Técnico Judiciário, o expedi. Subscrito e assinado
pelo Diretor de Secretaria.
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