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    TJDFT - Edição nº 75/2017 - Folha 1357

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    TJDFT 25/04/2017 -Pág. 1357 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 25/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 75/2017

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de abril de 2017

    N. 0703261-58.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
    S.A.. Adv(s).: MG88562 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: IRIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
    processo: 0703261-58.2017.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO
    FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: IRIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrada pela notificação do devedor e presentes os
    demais pressupostos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA
    PETIÇÃO INICIAL, no endereço informado pela autora, que deverá ficar em poder de seu representante legal, conforme depositário(s) indicado(s)
    na inicial, e fornecerá os meios necessários à remoção do bem, constando do Auto de Busca, Apreensão e Depósito as especificações do veículo,
    quilometragem e quantidade de gasolina. Advirto a autora que a pessoa indicada para figurar como depositário do bem DEVERÁ ENTRAR EM
    CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA para viabilizar o cumprimento do mandado. Após, cite-se o(a) devedor(a) para contestar o pedido,
    em 15 (quinze) dias, ou pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, nos
    termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será
    restituído. A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público. Não sendo contestada a ação, reputar-seão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando
    detalhadamente as pessoas que residam no local , o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal. Caso o veículo seja
    localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo
    endereço. Não sendo possível a apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado. Conforme
    disposto no art. 212, § 2º do NCPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e
    nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do art. 536, § 2º
    do NCPC, autorizo o arrombamento e requisição de força policial, se necessário. Consoante a nova redação do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei
    911/69, dada pela lei 13.043/14, determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do
    veículo descrito na inicial. Este Juízo, Terceira Vara Cível de Ceilândia, tem sede na QNM 11, Área Especial N. 1, 1º andar, sala 203, Ceilândia
    Centro, Telefone: (61) 3103-9452, Fax: (61) 3103-0405, CEP: 72215-110, horário de funcionamento das 12h00 às 19h00. CONCEDO FORÇA
    DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. BRASÍLIA - DF, 20 de abril de 2017, às 18:08:05. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
    N. 0702054-24.2017.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: LIMA COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME. Adv(s).: MG99065
    - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA, DF21503 - JONATAS DA COSTA COELHO. R: MULTICON ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. Número do processo: 0702054-24.2017.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: LIMA COMERCIO DE ESTRUTURAS
    METALICAS LTDA - ME RÉU: MULTICON ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 05 dias úteis para
    que o autor cumpra o item "2" da decisão precedente (ID. 6019311 - Pág. 1) e apresente a cópia digitalizada das notas fiscais e outros documentos
    que reputar importantes, de forma legível, tendo em vista que não é possível identificar os valores e demais dados contidos nas notas (ID. 5983279
    - Pág. 14 a 5983291 - Pág. 13). Advirto que o não atendimento desta decisão não impedirá o recebimento da inicial, mas os documentos ilegíveis
    anexados aos autos não servirão como prova. BRASÍLIA - DF, 20 de abril de 2017, às 18:37:21. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
    N. 0703233-90.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DS AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF26901 - CHINAIDER TOLEDO
    JACOB. R: LUIZ EDINEI RAMOS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703233-90.2017.8.07.0003 Classe:
    PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DS AUTOMOVEIS LTDA RÉU: LUIZ EDINEI RAMOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em
    complemento a decisão anterior, considerando não haver comunicação entre os sistemas do TJDFT e TJGO e ainda diante do termos da Portaria
    Conjunta nº 28 de 17 de abril de 2017, deverá o autor promover a materialização dos autos e a sua redistribuição ao TJGO. BRASÍLIA - DF, 24
    de abril de 2017, às 14:28:05. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito

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