TJDFT 31/03/2017 -Pág. 689 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de março de 2017
fica a parte intimada da renovação do prazo descrito no id nº 5878164. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2017 15:26:34. MARCELO MATHIAS
PROENCA Diretor de Secretaria
INTIMAÇÃO
N. 0003421-25.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELENA TELES SALGADO. Adv(s).: SP238072 - FERNANDO JOSE
FEROLDI GONCALVES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0003421-25.2016.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELENA TELES SALGADO RÉU: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, art. 1º, inciso VI, intime-se a parte autora para
manifestar-se em alegações finais. A parte ré já apresentou alegações finais conforme ID 5238371. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2017 15:33:28.
PAULO ROBERTO GOMES BATISTA Diretor de Secretaria Substituto
N. 0718677-64.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SILVAN MENDES MIRANDA. Adv(s).: DF22388 - TERESA CRISTINA
SOUSA FERNANDES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0718677-64.2016.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SILVAN MENDES MIRANDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, art. 1º, inciso VI, intime-se a parte autora para
manifestar-se em alegações finais. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2017 15:39:39. PAULO ROBERTO GOMES BATISTA Diretor de Secretaria
Substituto
N. 0004795-76.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VALDERY SEVERINO. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE
RESENDE. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0004795-76.2016.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VALDERY SEVERINO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, art. 1º, inciso VI, intime-se a parte autora para manifestarse em alegações finais. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2017 15:22:33. PAULO ROBERTO GOMES BATISTA Diretor de Secretaria Substituto
N. 0715668-94.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCOS PAULO PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO
RILDO PEREIRA SIRIANO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0715668-94.2016.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCOS PAULO PEREIRA DE SOUZA RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Marcos Paulo Pereira de Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de
condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a
função de pintor e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço excessivo e repetitivo de suas atividade
laborais, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida
a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela
improcedência do pedido por entender que o autor não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Perícia judicial em 11/11/16, intimadas as partes. Concedida a tutela antecipada. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais, reiterando
suas manifestações anteriores. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato
resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o
autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor
dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não obstante a ausência de emissão da
CAT ? Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS concedeu auxílio-doença acidentário na via administrativa até 23/02/16,
a demonstrar que reconhece a relação de causalidade. Some-se a tanto que a perícia judicial, embora afirme não ter vislumbrado nexo causal
acidentário pela falta da CAT e de concessão administrativa de benefício acidentário, certo é que foi, sim, concedido auxílio-doença acidentário ao
autor e, além disso, a conclusão pericial atesta ser o segurado portador de transtornos dos discos intervertebrais dos discos lombares, causado
por fatores multifatoriais. Ou seja, ainda que a patologia diagnosticada não seja causa direta do exercício da atividade profissional, agravou-se
pelo seu desempenho habitual, o que se depreende tratar-se de nexo de concausalidade, impondo-se afirmar que o juiz não está irracionalmente
adstrito ao laudo, devendo extrair seu sentido e alcance e fundamentadamente estabelecer a presença do vínculo ora existente entre a doença e
o trabalho como agravante. Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal. O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade
laboral temporária e parcial, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que não exijam movimentos repetitivos e excessivos com a coluna
lombar, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas. Não
se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas, os quais, contudo, manifestam-se desde o afastamento
laboral. Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em
fase de liquidação de sentença. Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade
laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de
agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria
por invalidez. E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o
auxílio-doença acidentário. Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato
administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário. Não
se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não
do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir. Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença
condicional. Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua cessação, em 23/02/16 até reavaliação médica administrativa do INSS,
não inferior a doze meses a contar da perícia médica judicial, em 11/11/16. Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o
autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art.
42 da Lei nº 8213/91. Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas,
tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91. Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma
e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro. Isto
posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 23/02/16 até sua reavaliação
médica administrativa perante o INSS, não inferior a 11/11/17, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com
incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor
já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de salário e/ou benefício de percepção
legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio
anterior à propositura da ação. Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o
termo final fixado no dispositivo desta sentença. Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários
advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111
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