TJDFT 05/12/2016 -Pág. 1025 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 226/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de dezembro de 2016
N� 0707823-08.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCAS FRANCA RODRIGUES. Adv(s).: DF20349 - LUCIANA
PEREIRA DA SILVA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG56526 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. SENTENÇA Dispensado o
relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Verifico que o credor foi devidamente intimado para imprimir o alvará de levantamento,
bem como informar se, pela quantia depositada, conferia quitação ao débito. Contudo, quedou-se inerte. O compulsar dos autos revela que a
dívida perquirida neste feito foi plenamente satisfeita com o depósito do quantum debeatur, objeto do alvará de levantamento ID 4507528. Ante o
exposto, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, após o arquivamento do feito,
a parte poderá comparecer em juízo, a fim de solicitar a impressão do alvará expedido, que terá validade de 60(sessenta) dias, contados de sua
expedição. Transcorrido tal prazo, deverá a parte credora solicitar, por meio de petição, a expedição de novo alvará. Sem custas e sem honorários
de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
N� 0707823-08.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCAS FRANCA RODRIGUES. Adv(s).: DF20349 - LUCIANA
PEREIRA DA SILVA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG56526 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. SENTENÇA Dispensado o
relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Verifico que o credor foi devidamente intimado para imprimir o alvará de levantamento,
bem como informar se, pela quantia depositada, conferia quitação ao débito. Contudo, quedou-se inerte. O compulsar dos autos revela que a
dívida perquirida neste feito foi plenamente satisfeita com o depósito do quantum debeatur, objeto do alvará de levantamento ID 4507528. Ante o
exposto, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, após o arquivamento do feito,
a parte poderá comparecer em juízo, a fim de solicitar a impressão do alvará expedido, que terá validade de 60(sessenta) dias, contados de sua
expedição. Transcorrido tal prazo, deverá a parte credora solicitar, por meio de petição, a expedição de novo alvará. Sem custas e sem honorários
de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
N� 0708044-88.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DASDORES GONCALVES LIMA. Adv(s).: DF29495 - VIRGILIO
RODRIGUES BIJOS MORAIS. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF42683 - RAISSA MOTTA ADORNO, DF16646
- ROBERTA ALVES ZANATTA, DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).:
DF45997 - MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifico que o credor foi devidamente intimado para imprimir o alvará de levantamento, bem como informar se, pela quantia depositada, conferia
quitação ao débito. Contudo, quedou-se inerte. O compulsar dos autos revela que a dívida perquirida neste feito foi plenamente satisfeita com
o depósito do quantum debeatur, objeto do alvará de levantamento ID 4507810 e 4507836. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, com
fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, após o arquivamento do feito, a parte poderá comparecer em juízo,
a fim de solicitar a impressão do alvará expedido, que terá validade de 60(sessenta) dias, contados de sua expedição. Transcorrido tal prazo,
deverá a parte credora solicitar, por meio de petição, a expedição de novo alvará. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.
9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
N� 0708044-88.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DASDORES GONCALVES LIMA. Adv(s).: DF29495 - VIRGILIO
RODRIGUES BIJOS MORAIS. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF42683 - RAISSA MOTTA ADORNO, DF16646
- ROBERTA ALVES ZANATTA, DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).:
DF45997 - MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifico que o credor foi devidamente intimado para imprimir o alvará de levantamento, bem como informar se, pela quantia depositada, conferia
quitação ao débito. Contudo, quedou-se inerte. O compulsar dos autos revela que a dívida perquirida neste feito foi plenamente satisfeita com
o depósito do quantum debeatur, objeto do alvará de levantamento ID 4507810 e 4507836. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, com
fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, após o arquivamento do feito, a parte poderá comparecer em juízo,
a fim de solicitar a impressão do alvará expedido, que terá validade de 60(sessenta) dias, contados de sua expedição. Transcorrido tal prazo,
deverá a parte credora solicitar, por meio de petição, a expedição de novo alvará. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.
9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
N� 0708044-88.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DASDORES GONCALVES LIMA. Adv(s).: DF29495 - VIRGILIO
RODRIGUES BIJOS MORAIS. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF42683 - RAISSA MOTTA ADORNO, DF16646
- ROBERTA ALVES ZANATTA, DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).:
DF45997 - MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifico que o credor foi devidamente intimado para imprimir o alvará de levantamento, bem como informar se, pela quantia depositada, conferia
quitação ao débito. Contudo, quedou-se inerte. O compulsar dos autos revela que a dívida perquirida neste feito foi plenamente satisfeita com
o depósito do quantum debeatur, objeto do alvará de levantamento ID 4507810 e 4507836. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, com
fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, após o arquivamento do feito, a parte poderá comparecer em juízo,
a fim de solicitar a impressão do alvará expedido, que terá validade de 60(sessenta) dias, contados de sua expedição. Transcorrido tal prazo,
deverá a parte credora solicitar, por meio de petição, a expedição de novo alvará. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.
9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
N� 0707026-66.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA TERESINHA BOTELHO. Adv(s).: DF24945 FERNANDO PEREIRA ABREU. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Verifico que o credor foi devidamente intimado para imprimir o alvará de
levantamento, bem como informar se, pela quantia depositada, conferia quitação ao débito. Contudo, quedou-se inerte. O compulsar dos autos
revela que a dívida perquirida neste feito foi plenamente satisfeita com o depósito do quantum debeatur, objeto do alvará de levantamento ID
4425348 e 4425514. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ressalte-se
que, após o arquivamento do feito, a parte poderá comparecer em juízo, a fim de solicitar a impressão do alvará expedido, que terá validade
de 60(sessenta) dias, contados de sua expedição. Transcorrido tal prazo, deverá a parte credora solicitar, por meio de petição, a expedição de
novo alvará. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
N� 0707026-66.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA TERESINHA BOTELHO. Adv(s).: DF24945 FERNANDO PEREIRA ABREU. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Verifico que o credor foi devidamente intimado para imprimir o alvará de
levantamento, bem como informar se, pela quantia depositada, conferia quitação ao débito. Contudo, quedou-se inerte. O compulsar dos autos
revela que a dívida perquirida neste feito foi plenamente satisfeita com o depósito do quantum debeatur, objeto do alvará de levantamento ID
4425348 e 4425514. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ressalte-se
que, após o arquivamento do feito, a parte poderá comparecer em juízo, a fim de solicitar a impressão do alvará expedido, que terá validade
de 60(sessenta) dias, contados de sua expedição. Transcorrido tal prazo, deverá a parte credora solicitar, por meio de petição, a expedição de
novo alvará. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
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