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    TJDFT - Edição nº 226/2016 - Folha 1024

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    TJDFT 05/12/2016 -Pág. 1024 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 05/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 226/2016

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

    "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido
    de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Contudo, a pretensão dos autores merece parcial acolhimento. Do
    documento apresentado pela ré, termo de confissão de dívida de ID 4323879, verifica-se que a partir de 17/10/2014, a mora pelo não recebimento
    das chaves é de culpa exclusiva dos autores, porquanto não efetivaram o pagamento integral dos valores devidos ao requerido. Observa-se que
    a demandada agiu dentro das regras contratuais estabelecidas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, atendendo precisamente
    a norma contida na cláusula 6.1: ?a CREDORA exercerá o direito de retenção da unidade autônoma, enquanto o(a) DEVEDOR(A) não tiver
    liquidado as obrigações de pagamento previstas neste termo e no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes.? Desta feita,
    considero que a partir da assinatura do instrumento de confissão de dívida a obra encontrava-se pronta e acabada para recebimento, contudo, por
    inadimplência dos autores houve a retenção do imóvel até a liquidação da obrigação. Portanto, a responsabilidade das taxas condominiais a partir
    de outubro/2014, inclusive, é dos autores. Considerando que de junho/2014 a dezembro/2014 o pagamento das taxas condominiais pelos autores
    foi de R$ 3.830,09, montante não impugnado especificamente pela ré, temos um valor mensal de R$ 547,16. E, sendo de responsabilidade da
    demandada as taxas condominiais referente aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2014, o montante devido aos autores é de R$
    2.188,64, em sua forma dobrada é de R$ 4.377,28. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com resolução
    de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e a condeno a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 4.377,28 (quatro mil, trezentos e setenta
    e sete reais e vinte e oito centavos), correspondente ao dobro do montante pago pelas taxas condominiais (junho a setembro de 2014), corrigida
    monetariamente e acrescida de juros legais a partir da citação. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto
    no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Cumpre à parte autora solicitar, após o trânsito em julgado, por petição o início da execução,
    instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 513, do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento
    do feito. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
    N� 0733828-67.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RETIFICA JB LTDA - ME. Adv(s).: DF41855 VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO. R: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número
    do Processo: 0733828-67.2016.8.07.0016 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RETIFICA JB LTDA - ME
    EXECUTADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da
    Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial. Facultada emenda à inicial para que o exequente
    depositasse em juízo o original do título executivo extrajudicial, a parte autora quedou-se inerte (ID 4708629). Ausente, pois, um dos requisitos
    para prosseguimento válido do feito. Assim, não resta outra alternativa, senão o indeferimento da inicial. Por tais fundamentos, INDEFIRO A
    PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 485, inc. I, 321, parágrafo único, todos do Código de Processo
    Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Oportunamente, dê-se baixa e
    arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se.
    N� 0702836-26.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HERCULES PORTO DE SOUZA. Adv(s).: DF40259 - DEBORA
    FERREIRA MACHADO. R: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. SENTENÇA
    Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Verifico que o credor foi devidamente intimado para imprimir o alvará de
    levantamento, bem como informar se, pela quantia depositada, conferia quitação ao débito. Contudo, quedou-se inerte. O compulsar dos autos
    revela que a dívida perquirida neste feito foi plenamente satisfeita com o depósito do quantum debeatur, objeto do alvará de levantamento ID
    4359681. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, após o
    arquivamento do feito, a parte poderá comparecer em juízo, a fim de solicitar a impressão do alvará expedido, que terá validade de 60(sessenta)
    dias, contados de sua expedição. Transcorrido tal prazo, deverá a parte credora solicitar, por meio de petição, a expedição de novo alvará. Sem
    custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivemse com a respectiva baixa.
    N� 0702836-26.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HERCULES PORTO DE SOUZA. Adv(s).: DF40259 - DEBORA
    FERREIRA MACHADO. R: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. SENTENÇA
    Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Verifico que o credor foi devidamente intimado para imprimir o alvará de
    levantamento, bem como informar se, pela quantia depositada, conferia quitação ao débito. Contudo, quedou-se inerte. O compulsar dos autos
    revela que a dívida perquirida neste feito foi plenamente satisfeita com o depósito do quantum debeatur, objeto do alvará de levantamento ID
    4359681. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, após o
    arquivamento do feito, a parte poderá comparecer em juízo, a fim de solicitar a impressão do alvará expedido, que terá validade de 60(sessenta)
    dias, contados de sua expedição. Transcorrido tal prazo, deverá a parte credora solicitar, por meio de petição, a expedição de novo alvará. Sem
    custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivemse com a respectiva baixa.
    N� 0723093-09.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WENDERSON TORRES DA SILVA. Adv(s).: DF44653 NILTON MIRANDA ARAGAO. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. R: MB ENGENHARIA SPE 045
    S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Número do Processo: 0723093-09.2015.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE
    SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDERSON TORRES DA SILVA EXECUTADO: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS
    IMOBILIARIOS S.A, MB ENGENHARIA SPE 045 S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Uma
    vez declarado quitado o débito pelo credor, ID 4624970, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo
    Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada nesta data.Publique-se. Intimem-se. Após,
    arquivem-se com a respectiva baixa.
    N� 0723093-09.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WENDERSON TORRES DA SILVA. Adv(s).: DF44653 NILTON MIRANDA ARAGAO. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. R: MB ENGENHARIA SPE 045
    S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Número do Processo: 0723093-09.2015.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE
    SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDERSON TORRES DA SILVA EXECUTADO: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS
    IMOBILIARIOS S.A, MB ENGENHARIA SPE 045 S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Uma
    vez declarado quitado o débito pelo credor, ID 4624970, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo
    Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada nesta data.Publique-se. Intimem-se. Após,
    arquivem-se com a respectiva baixa.
    N� 0723093-09.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WENDERSON TORRES DA SILVA. Adv(s).: DF44653 NILTON MIRANDA ARAGAO. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. R: MB ENGENHARIA SPE 045
    S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Número do Processo: 0723093-09.2015.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE
    SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDERSON TORRES DA SILVA EXECUTADO: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS
    IMOBILIARIOS S.A, MB ENGENHARIA SPE 045 S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Uma
    vez declarado quitado o débito pelo credor, ID 4624970, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo
    Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada nesta data.Publique-se. Intimem-se. Após,
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