TJDFT 04/10/2016 -Pág. 896 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 187/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de outubro de 2016
Vara de Execuções Penais do DF
Certidão
N° 00469694220128070015 - Execução Provisória - R: ALEXANDRO SANTOS SOUSA. Adv(s).: DF17363 - JOEL BARBOSA DA
SILVA. Outros - Certifico e dou fé que, de ordem, foi redesignada a audiência de justificação por meio de videoconferência para o dia 18/10/2016
, às 14h00 (quatorze horas), nos termos do art. 118, § 2º da Lei nº 7.210/84, para o sentenciado ALEXANDRO SANTOS SOUSA, filho de Joselio
da Silva Sousa e Maria do Amparo Santos Sousa.
N° 00563555819968070015 - Execução da Pena - R: SEBASTIAO DE SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF39169 - GLERYSSON MOURA
DAS CHAGAS, Adv(s).: DF32885 - ELIANA ALVES DUARTE MELO FRANCO, Adv(s).: DF48753 - DANIELA DUARTE MELO FRANCO. Outros Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa para que se manifeste
nos autos no prazo legal .
N° 01080030420018070015 - Execução da Pena - R: CHARLES ANTONIO SILVA SANTOS. Adv(s).: DF34653 - AFONSO LUCIANO
AMANCIO JUNIOR. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se
a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 00750610620078070015 - Execução Provisória - R: EDILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF32002 - ANISIO PEREIRA
DE MELO. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa
para que se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 01443477120078070015 - Execução da Pena - R: ADRIANO DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF17573 - JURANDIR SOARES DE
CARVALHO JUNIOR. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se
a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 00523927119988070015 - Execução da Pena - R: AZIEL MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF19649 - JARBAS FABIANO RODRIGUES
COELHO. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa
para que se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 00968343920098070015 - Execução da Pena - R: GERALDO LAMEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF29428 - FREDSON OLIVEIRA
BARROS. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa
para que se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 00402022220118070015 - Execução da Pena - R: RICARDO LUIZ MORAES BARROS. Adv(s).: DF38188 - DAWDSON SILVA
CORREIA, Adv(s).: DF35623 - ROMILDA CONRADO SOARES. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções
Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal. Intime-se, ainda, para que providencie
a juntada de instrumento procuratório.
Decisão
N° 00117639820118070015 - Execução da Pena - R: MARCOS MARCIO SANTANA. Adv(s).: DF12092 - DINALVA ALMEIDA COSTA,
Adv(s).: DF34157 - DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR. Determinação - Autos nº 00117639820118070015 (Processo antigo nº 20110110676197)
DECISÃO Sentenciado(a): MARCOS MARCIO SANTANA Ante a infração disciplinar noticiada nos autos, suspendo os benefícios externos
concedidos ao apenado. Comunique-se. Aguarde-se o envio do respectivo Inquérito Disciplinar, devidamente concluído. Com a juntada do
Inquérito Disciplinar,designe-se data para a oitiva do sentenciado, intimando-se o Ministério Público e a Defesa. Intimem-se. Distrito Federal, 24
de Agosto de 2016. VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00682560320088070015 - Execução da Pena - R: NEUSLAN PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF35459 - PAULO HENRIQUE
ABREU DE OLIVEIRA, Adv(s).: DF39007 - BARBARA FREITAS NUNES. Determinação - Autos nº 00682560320088070015 (Processo antigo nº
20080110682563) DECISÃO Executado : NEUSLAN PEREIRA DA SILVA, filho de Nesudete Pereira Silva. Registro Criminal: 2008016900. Diante
do teor do laudo do IML (fls. 407/408), em que se concluiu que o sentenciado não apresenta doença grave e permanente com grave limitação
de atividade e restrição de participação, bem como não necessita de cuidados contínuos, INDEFIRO o pedido de indulto humanitário, pois a
situação não de amolda a nenhuma das hipóteses do Decreto nº 8.615/15. Encaminhe-se ao estabelecimento prisional cópia dos documentos
de fls.407/408 e 419/423, solicitando informações da Direção daquela unidade com relação à possibilidade de atendimento às necessidades
médicas do apenado, não apenas nas dependências do presídio, mas também no que tange ao deslocamento para a rede pública de saúde,
sempre que necessário. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos com prioridade. CONFIRO FORÇA
DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. Distrito Federal, 6 de Setembro de 2016. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00247121820158070015 - Execução Provisória - R: FILIPE MARTINS DE QUEIROZ. Adv(s).: DF29410 - CLAUDIO CESAR VITORIO
PORTELA, Adv(s).: DF40159 - DANIEL FRANCISCO ALVES E SILVA. Determinação - Autos nº 00247121820158070015 (Processo antigo nº
20150110878763) DECISÃO Sentenciado(a): FILIPE MARTINS DE QUEIROZ A notificação e comprovação nos autos acerca da renúncia aos
poderes conferidos é providência de responsabilidade do advogado, nos termos do art. 112 do CPC, de sorte que indefiro o pedido de notificação
por meio deste Juízo. Intime-se o d. advogado para que comprove nos autos a notificação de seu cliente, sob pena de permanecer com o munus
da defesa técnica e, em caso de abandono da causa, ser expedido ofício à OAB, a fim de apurar conduta profissional. Distrito Federal, 29 de
Setembro de 2016. VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
896