TJDFT 16/03/2016 -Pág. 340 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 50/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de março de 2016
ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E RAZOABILIDADE VERIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - EFEITOS EX
NUNC. 1. É inconstitucional a restrição aposta pela lei nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. i, eis que limita indevidamente contrariando os
princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade, a percepção da gratificação de atividade de ensino especial aos
professores e funcionários que atuam com alunos portadores de necessidades especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou
conveniadas. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal no art. 232, § 1º, ao dispor que os educadores e demais funcionários públicos que atendam a
alunos com necessidades especiais farão jus a uma gratificação especial nos termos da lei não criou restrição, a priori, nem conferiu ao legislador
a faculdade de limitar tal direito a ponto de anular o seu núcleo, apenas oportunizou a especificação dos requisitos para a sua percepção. 3.
Acolhido o incidente de inconstitucionalidade para declarar nulas expressões contidas no inc. I, §3º, do art. 21 da Lei Nº 4.075/2007, com efeitos
ex tunc. Maioria. (relator Des.: Romeu Gonzaga Neiva, 2010 00 2 016543-6 AIL, DJ-E 9.11.2011, REG. AC. N.º 545.536). Assim, diante da
inconstitucionalidade do art. 21, §3º, I, da Lei Distrital 4075/2007, conclui-se que é devida a gratificação aos professores que lecionem em turmas
mistas. No caso concreto, a parte Autora postula o pagamento de GAEE, no ano de 2012, sendo certo que, no referido ano desenvolveu atividade
perante turmas que incluíram alunos portadores de necessidades especiais, conforme atesta a declaração emitida pela Escola (ID 751663 ), o
que lhe garante o direito de receber a gratificação. No que se refere ao valor do ressarcimento pretendido pela parte Autora, verifico que o Distrito
Federal trouxe aos autos planilha com valor divergente do pleiteado na Inicial (ID 1359035). Nesse contexto, e com fundamento na presunção de
veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, tenho que deve prevalecer o valor apresentado pelo Distrito
Federal. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar à parte Autora a quantia de R$
3.993,04 (três mil, novecentos e noventa e três reais e quatro centavos), a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente
ao ano de 2012. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação deverá ser
corrigido monetariamente com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme o julgamento das ADIs 4357 e 4425,
enquanto os juros de mora serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97), tendo como termo inicial da incidência
dos juros, a data da citação nesta ação, e da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente paga a gratificação. Sem custas e
sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2016 13:02:04.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
Nº 0715621-54.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSIMEYRE BATISTA CAVALCANTE. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0715621-54.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMEYRE BATISTA
CAVALCANTE RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ROSIMEYRE BATISTA CAVALCANTE ajuizou ação de conhecimento contra o DISTRITO
FEDERAL, tendo por objeto a condenação do Réu ao pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial referente ao ano de 2012,
durante o qual a parte Autora ministrou aula a alunos portadores de necessidades especiais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 330, I, CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da Ação. A pretensão
da parte Autora se funda no fato de ter ministrado aulas para alunos portadores de necessidades especiais, de forma que faz jus a receber a GAEE
- Gratificação de Atividade de Ensino Especial relativa ao ano de 2012. Quando da criação da antiga GATE ? Gratificação de Ensino Especial (Lei
Distrital nº 540/93), não havia a especificação na norma sobre a necessidade de se tratar, exclusivamente, de turma de alunos com necessidades
especiais. Contudo, após a elaboração da Lei Distrital n.º 4.075, de 28 de dezembro de 2007, a nomenclatura da gratificação foi modificada pelo
art. 21 da referida Lei, passando a ser chamada GAEE - Gratificação de Atividade de Ensino Especial, bem como foi incluída a previsão de que
esta gratificação seria devida somente aos profissionais que atuassem exclusivamente com alunos portadores de necessidades especiais. Não
obstante, o E. Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do Incidente de Arguição de Constitucionalidade da
Lei Distrital n.º 4.075/2007, art. 21, § 3.º, inc. I, decidiu "declarar a nulidade parcial com redução de texto do art. 21, §3º, inc. I da Lei Distrital nº
4.075/2007, com efeitos "ex tunc", especificamente no que concerne às expressões "exclusivamente" e "em exercício nas unidades especializadas
de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas", por ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da razoabilidade, da
impessoalidade, bem como aos artigos 2º, caput e parágrafo único, art. 19, caput, art. 34, art. 232 §§ 1º e 3º todos da Lei Orgânica do Distrito
Federal e artigos 5º, 37, caput e 206, inc. V, estes da Constituição Federal." Confira-se: INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
- LEI DISTRITAL Nº. 4.075/2007, ART. 21, §3º, INCISO I - LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DA GAEE (GRATIFICAÇAO DE ATIVIDADE DE
ENSINO ESPECIAL) AOS SERVIDORES QUE ATENDAM EXCLUSIVAMENTE A ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, LOTADOS
EM UNIDADES ESPECIALIZADAS OU CONVENIADAS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E
RAZOABILIDADE VERIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - EFEITOS EX NUNC. 1. É inconstitucional a restrição aposta pela
lei nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. i, eis que limita indevidamente contrariando os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade
e da razoabilidade, a percepção da gratificação de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores
de necessidades especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal no art.
232, § 1º, ao dispor que os educadores e demais funcionários públicos que atendam a alunos com necessidades especiais farão jus a uma
gratificação especial nos termos da lei não criou restrição, a priori, nem conferiu ao legislador a faculdade de limitar tal direito a ponto de anular
o seu núcleo, apenas oportunizou a especificação dos requisitos para a sua percepção. 3. Acolhido o incidente de inconstitucionalidade para
declarar nulas expressões contidas no inc. I, §3º, do art. 21 da Lei Nº 4.075/2007, com efeitos ex tunc. Maioria. (relator Des.: Romeu Gonzaga
Neiva, 2010 00 2 016543-6 AIL, DJ-E 9.11.2011, REG. AC. N.º 545.536). Assim, diante da inconstitucionalidade do art. 21, §3º, I, da Lei Distrital
4075/2007, conclui-se que é devida a gratificação aos professores que lecionem em turmas mistas. No caso concreto, a parte Autora postula o
pagamento de GAEE, no ano de 2012, sendo certo que, no referido ano desenvolveu atividade perante turmas que incluíram alunos portadores
de necessidades especiais, conforme atesta a declaração emitida pela Escola (ID751331), o que lhe garante o direito de receber a gratificação.
No que se refere ao valor do ressarcimento pretendido pela parte Autora, verifico que o Distrito Federal trouxe aos autos planilha com valor
divergente do pleiteado na Inicial (ID1362262). Nesse contexto, e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações
prestadas pela Administração Pública, tenho que deve prevalecer o valor apresentado pelo Distrito Federal. Posto isso, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar à parte Autora a quantia de R$ 3.993,04 (três mil, novecentos e três reais e
quatro centavos ), a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de 2012. Resolvo o mérito da demanda, com
base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base no Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme o julgamento das ADIs 4357 e 4425, enquanto os juros de mora serão aqueles aplicados à
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97), tendo como termo inicial da incidência dos juros, a data da citação nesta ação, e da correção
monetária, a data que deveria ter sido efetivamente paga a gratificação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2016 13:11:38. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
Nº 0715621-54.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSIMEYRE BATISTA CAVALCANTE. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0715621-54.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMEYRE BATISTA
CAVALCANTE RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ROSIMEYRE BATISTA CAVALCANTE ajuizou ação de conhecimento contra o DISTRITO
FEDERAL, tendo por objeto a condenação do Réu ao pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial referente ao ano de 2012,
durante o qual a parte Autora ministrou aula a alunos portadores de necessidades especiais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 330, I, CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da Ação. A pretensão
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