TJDFT 29/02/2016 -Pág. 918 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 38/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
embargos à execução; b)Indicar que o índice de correção monetária a ser utilizado por todo o período, tanto no crédito principal como nos
honorários sucumbenciais, é o IPCA-e do IBGE (declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança); c)Apontar que os juros aplicados, tanto no crédito principal como nos honorários sucumbenciais,
será na forma a que alude o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Declaro resolvido o mérito, com apoio no
artigo 269, inciso I do CPC. Ante a sucumbência majoritária do Embargado (erro na base de cálculo do crédito principal e nos juros a serem
aplicados nos honorários), condeno-o ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, considerando a simplicidade da controvérsia e produção de prova unicamente documental. A
exigibilidade dessas fica suspensa, dada a gratuidade de justiça deferida. Traslade-se cópia desta sentença, do acórdão (se houver), e da certidão
de trânsito em julgado para os autos do cumprimento de sentença em apenso nº 2007.01.1.100392-4. Somente após o trânsito, promova-se o
desapensamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília/DF, 18 de fevereiro
de 2016. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO JUIZ DE DIREITO .
Nº 2015.01.1.106964-9 - Procedimento Ordinario - A: MANOEL GONCALVES FARIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos e declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, e não havendo
outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Brasília-DF, 19 de
fevereiro de 2016. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO JUIZ DE DIREITO .
Nº 2015.01.1.097273-8 - Embargos a Execucao - A: MUNICIPIO DE OLINDA PE. Adv(s).: PE024583 - Leonardo Sales de Aguiar.
R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF017331 - Anna Carolina Tocci, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o
exposto, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Homologo, desde já, os cálculos apresentados, assim como
a metodologia utilizada, às fls. 239/243 dos autos de conhecimento (AC), com as seguintes observações: a) o valor atualizado de fl. 241 dos
AC indicado como principal diz respeito à totalidade de custas iniciais (vide fl. 04 dos AC); b) o montante indicado à fl. 243 dos AC no campo
principal diz respeito a honorários advocatícios em relação a cada parte, visto que a condenação a tal título fora em R$ 1.000,00 de forma
a ser divida pelos dois executados. Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I do CPC. Ante a sucumbência majoritária do
Embargante, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º
do CPC, considerando a simplicidade da controvérsia e produção de prova unicamente documental. Sem custas ante a isenção legal. Trasladese cópia desta sentença, do acórdão (se houver), e da certidão de trânsito em julgado para os autos do cumprimento de sentença em apenso
nº 2008.01.1.135283-3. Somente após o trânsito, promova-se o desapensamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se por publicação no DJE. Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2016. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO JUIZ DE DIREITO .
Nº 2011.01.1.223927-0 - Ressarcimento - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015317 - Ewerton Azevedo Mineiro. R: MARCO
ANTONIO DE SOUSA. Proc(s).: EWERTON AZEVEDO MINEIRO. Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição e JULGO EXTINTO o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil. Sem custas, em vista da isenção legal. Sem condenação em
honorários, porquanto sem contraditório. Sentença sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se.
Brasília/DF, aos 19 dias de fevereiro de 2016. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO JUIZ DE DIREITO .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.100050-0 - Ordinaria de Indenizacao - A: E.M.C.. Adv(s).: DF034157 - Devair de Souza Lima Junior. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF020432 - Ivan Machado Barbosa. A: MARIA CANDIDA ALVES DA COSTA. Adv(s).: (.). A: JOAO BATISTA MESQUITA DA
COSTA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito com apoio no art. 269, I,
do CPC. Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em atenção ao §4º do art.20 do CPC. A exigibilidade dessas parcelas fica, contudo, suspensa, tendo em
vista os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos do processo com baixa no Serviço de
Distribuição. P.R.I Brasília - DF, sexta-feira, 19/02/2016 às 14h35. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.054927-6 - Procedimento Ordinario - A: MARIA DA SILVA BRAGA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende,
DF031660 - Ana Carolina Fernandes Altoe Tavares. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011980 - Leonardo Antonio de Sanches, Proc(s).:
PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito com apoio no art. 269, I, do CPC. Diante da sucumbência,
condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 800,00, em atenção ao §4º do
art.20 do CPC. A exigibilidade dessas parcelas fica, contudo, suspensa, tendo em vista ser a parte autora digna dos benefícios da justiça gratuita.
Operado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 19/02/2016 às 13h51. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.115044-8 - Procedimento Ordinario - A: A.M.R.. Adv(s).: DF014599 - Washington Haroldo Mendes de Andrade. R: D.D.F..
Adv(s).: DF015309 - Robson Caetano de Sousa, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Resolvo o
mérito com apoio no art. 269, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que ora fixo em R$ 800,00, em atenção ao §4º do art.20 do CPC. A exigibilidade dessas parcelas fica, contudo, suspensa, tendo em
vista ser a parte autora digna dos benefícios da justiça gratuita. Operado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e remetamse os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 19/02/2016 às 15h56. Lizandro
Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.117273-4 - Procedimento Ordinario - A: VANIA FERREIRA AREIAS DE SOUZA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012251 - SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA TEIXEIRA. Converto o julgamento
em diligência. Ante a conversão do AGI interposto em Agravo Retido e em consonância com a decisão do e. Des. Relator, intime-se à parte autora
para que se manifeste quanto ao recurso. Após, ao Ministério Público para manifestção, inclusive, ofertar parecer final. Tudo feito, retornem os
autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 15h33. [NOMERE.
CERTIDAO
Nº 21327/94 - Execucao - A: TERRACAP. Adv(s).: DF013111 - FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES. R: WALTER MACHADO
DA COSTA FILHO e outros. Adv(s).: DF046271 - BRUNO ALVES SILVA. R: DINARA MORAIS PINHEIRO DA COSTA. Adv(s).: (.). Nos termos da
918