TJDFT 25/01/2016 -Pág. 724 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de janeiro de 2016
Nº 2016.01.1.000274-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF016966 - Durval Garcia
Filho. R: ANA LUISA DOMINGUES PEREIRA. Proc(s).: NAO INFORMADO. É regular o contrato (fls. 42) e está devidamente comprovada a
consolidação da posse em favor do credor fiduciário (fls. 52). Assim sendo, DEFIRO a liminar para reintegrar o autor na posse do bem alienado
fiduciariamente, descrito como Apartamento 101 e vaga de garagem 40, Lotes 7 e 9, Conjunto 1, Quadra 301, Alameda Gravatá, Águas Claras, na
forma do art. 30 da Lei 9514/1997. Expeça-se o mandado reintegratório. Confiro à ré o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, a contar de
sua intimação pessoal. Cite-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/01/2016 às 16h03. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.000491-0 - Procedimento Ordinario - A: MARIA APARECIDA ALVES. Adv(s).: GO030726 - Marcos Antônio Andrade. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Proc(s).: NAO INFORMADO. IV - Pelo exposto, INDEFERE-SE a antecipação de tutela. V - Citem-se. Brasília DF, sexta-feira, 08/01/2016 às 15h05. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.198774-3 - Procedimento Ordinario - A: CENTRO DE IMAGENS RADIOGRAFICAS LTDA. Adv(s).: DF027181 - Claudiana
Monteiro Benicio. R: PROCON INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DF. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes,
Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Recebo a apelação interposta pela parte autora no duplo efeito legal. Ao apelado para as contrarrazões. Intimese. Após, remetam-se os autos ao egrégio TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 08/01/2016 às 15h57. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz
de Direito .
Nº 2015.01.1.008751-9 - Embargos a Execucao - A: SARA CARNEIRO DE MENDONCA MELO. Adv(s).: DF010326 - Elisio Morais. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de Souza, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Recebo a apelação interposta
pela autora no duplo efeito legal. Ao BRB para as contrarrazões. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao egrégio TJDFT. Brasília - DF, quintafeira, 07/01/2016 às 17h17. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.139064-9 - Procedimento Ordinario - A: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011555
- Ibaneis Rocha Barros Junior. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022080 - Fabio Oliveira Leite, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. III - Pelo
exposto, INDEFERE-SE a antecipação de tutela. IV - Cite-se. Anote-se que o feito comporta intervenção do Ministério Público, visto se tratar
de ação de natureza coletiva, dando-se-lhe ciência. Brasília - DF, sexta-feira, 08/01/2016 às 15h53. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz
de Direito .
Nº 2015.01.1.146459-2 - Mandado de Seguranca (civel) - A: RICARDO RESENDE DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF031009 - Evaldo
Araujo Ramos. R: DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Emende o impetrante a inicial para indicar a autoridade impetrada, conforme
art. 6º da Lei 12016/2009. Brasília - DF, sexta-feira, 08/01/2016 às 15h24. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.172961-0 - Procedimento Ordinario - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011497 - Ludmila Lavocat Galvao Vieira
de Carvalho, DF015219 - Gabriel de Britto Campos. R: LUCIENE REGNER DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021243 - Gustavo Michelotti Fleck.
DENUNCIADO A LIDE: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho, Proc(s).: UNCIADO
A LIDE - PR-LUDMILA LAVOCAT GALVAO V. DE CARVALHO. Recebo a apelação interposta pela Brasil Veículos Companhia de Seguros no
duplo efeito legal. Aos apelados para as contrarrazões. I. Após, remetam-se os autos ao egrégio TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 08/01/2016
às 15h43. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.196491-8 - Procedimento Ordinario - A: REBECCA APARECIDA ALVES VELOSO. Adv(s).: DF039274 - Isaac Varela
Veloso. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006127 - Rubem Dario Franca Brisolla, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Recebo o recurso
adesivo e as contrarrazões da autora de fls. 134/146. Ao recorrido adesivo para contrarrazões, querendo. Intime-se. Após, remetam-se os autos
ao eg. TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 08/01/2016 às 14h17. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2004.01.1.007648-0 - Ordinaria - A: BOM JESUS DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo,
DF026297 - Cleyton Soares Nogueira Menescal, DF026916 - Eliane Paulino dos Santos. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009809 - Evaldo
de Souza da Silva. O DISTRITO FEDERAL requereu o cumprimento de sentença, exigindo o pagamento de valores devidos a título de honorários
advocatícios sucumbenciais. Proferida decisão determinando a emenda do pedido, o DISTRITO FEDERAL apresentou petição em que reitera
o pedido de cumprimento de sentença. Após, os autos vieram conclusos. A petição inicial da fase de cumprimento de sentença não pode ser
recebida, em razão da ilegitimidade do DISTRITO FEDERAL para executar a dívida. Com efeito, o art. 7º da Lei Distrital 5369/2014 dispõe o
seguinte: "Art. 7º Os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas
integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal
nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma
disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal." Como se vê, a norma diz expressamente que a verba honorária de sucumbência é de
natureza privada. Com isso, a titularidade do crédito não mais é atribuída ao ente estatal que figurou na lide, tal como vigorava até então, mas aos
integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal "in genere" - cujo órgão central, segundo a Lei Complementar Distrital 395/2001, é a PGDF,
sendo composto ainda pelas assessorias técnico-legislativas e pelos serviços jurídicos dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta
e Indireta do Distrito Federal. Contudo, é preciso destacar as circunstâncias que levaram à formação desse entendimento, surgido para dirimir
as divergências surgidas com a edição do EOAB. Até 1994, com base no que prevê o art. 20 do CPC, prevalecia o entendimento de que a verba
honorária sucumbencial pertencia à parte, tendo a função de ressarcir as despesas que o litigante vitorioso tivera com a contratação de advogado.
Com o advento da Lei 8906/1994 tal orientação restou superada, visto que o art. 23 estabeleceu expressamente que os honorários sucumbenciais
pertencem ao advogado, conferindo-lhe natureza de direito próprio e autônomo do procurador. Em vista dessa modificação, o advogado que
atuou em defesa do vencedor da demanda passou a ter interesse pessoal próprio na demanda, aliado ao do seu cliente. Nesse contexto, surgiu
a discussão a respeito da necessidade de se instaurar execuções separadas para a cobrança do valor principal e dos honorários, ou se o valor
integral poderia ser executado em conjunto, em nome da parte. O assunto é bem explicado por Yussef Said Cahali ("Honorários Advocatícios",
RT, 3ª edição, 1997, p. 804): "Estabelecendo o art. 23 da Lei 8.906/94, que os honorários incluídos na condenação, por sucumbência, pertencem
ao advogado, concedeu-se-lhe, agora, verdadeiramente, um direito próprio e autônomo (expressão que antes era contestada por alguns), com
possibilidade de sua execução pelo próprio patrono, ainda que tendo como causa geradora o mesmo fato do sucumbimento da parte adversa do
cliente vitorioso. Com a titularidade do direito aos honorários da sucumbência, que agora lhe é expressamente atribuída, o advogado é introduzido,
de alguma forma, na relação processual que se estabelece a partir da sentença condenatória nessa parte, quando antes, o processo seria quanto
a ele uma res inter alios. Mas, estabelecendo a lei, a partir de então, uma comunhão de interesses entre o advogado e o cliente vencedor a
instauração do processo executório em nome apenas deste não constitui nenhuma irregularidade, porquanto o art. 23, ao assegurar o benefício
do direito autônomo aos honorários da sucumbência, refere-se à possibilidade de requerer o precatório (ou levantamento) em seu nome, não
havendo óbice, portanto, a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da condenação." A interpretação conferida ao art.
23 do EOAB foi conduzida no sentido de se admitir a execução dos honorários sucumbenciais tanto pela parte como pelo advogado apenas no
intuito de se evitar que, não obstante a comunhão de interesses dos credores em face do mesmo devedor (a parte, na busca do pagamento da
dívida principal; o advogado, em prol de seus honorários sucumbenciais), fosse estabelecida obrigatoriamente uma sobreposição de execuções
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