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    TJDFT - Edição nº 237/2015 - Folha 457

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    TJDFT 16/12/2015 -Pág. 457 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 16/12/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 237/2015

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
    DESPACHO

    Nº 2002.01.1.115805-9 - Indenizacao - A: ELAINE CRISTINA BISPO DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF666666 - NPJ - UNICEUB.
    R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009314 - ZELIO MAIA DA ROCHA. A: ANTENOR ANTONIO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Vistos. Trata-se de
    ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Elaine Cristina Bispo dos Santos, Antenor
    Antônio de Araújo e Victor Kelvinny Bispo de Araújo em face do Distrito Federal. Na inicial (fls. 02/26), a parte autora narra que por ocasião do
    parto de Victor, realizado na rede pública de saúde do DF em 06/03/2002, teria ocorrido erro médico. Argumenta, em suma, que em decorrência
    do atendimento prestado a criança desenvolveu deficiência física e mental. Pleiteia, em sede liminar, a fixação de pensão provisória. No mérito,
    requer indenização por danos morais e materiais e a implementação de pensão vitalícia. Solicita, por fim, dilação probatória. Junta documentos
    às fls. 27/82. Liminar indeferida à fl. 83. Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (fls. 89/91), em que afirma não haver "in casu"
    responsabilidade civil do Estado. Subsidiariamente, impugna o "quantum" indenizatórios. Solicita, também, dilação probatória. Acosta documentos
    às fls. 92/96. Réplica às fls. 100/105. Especificação de provas às fls. 107 e 108. Perícia médica deferida à fl. 109. Quesitos da Autora às fls.
    110/114, 130/132 e 253/255. Quesitos e Assistente Técnico da Ré às fls. 115 e 117. Laudo Pericial às fls. 269/281, sob a lavratura da Médica
    Neonatologista Dra. Cristina L. R. C. Rolim. Instadas a se manifestarem acerca do r. laudo, as partes solicitaram o julgamento antecipado da
    lide (fls. 287/288 e 290/291). Ocorre que, à fl. 295, a MM. Juíza de Direito Substituta que me antecedeu na condução do feito chamou o feito à
    ordem e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão de interesse menorista. Às fls. 299/301, o ilustre Promotor de Justiça
    apresentou quesitos complementares e solicitou a produção de prova oral. Laudo Complementar às fls. 306/308. Instadas a se manifestarem
    acerca do laudo complementar, novamente as partes solicitaram o julgamento da lide (fls. 317/318 e 319). Às fls. 322/327, o "Parquet" reiterou
    o pedido de produção de prova oral e, em razão do contido ao final da fl. 307 do Laudo (em negrito), solicitou nova perícia, a ser realizada por
    médico obstetra. À fl. 328, houve o deferimento da produção de prova oral e a determinação de expedição de ofício à Secretaria de Saúde do DF
    para indicar médico obstetra para atuar como perito. Audiência realizada às fls. 363/367. Às fls. 431/444, a parte autora noticia o óbito de Victor,
    faz considerações acerca do mérito da demanda e solicita o julgamento. Às fls. 462/465, o DF apresentou quesitos e indicou assistente para
    a perícia complementar. Às fls. 468/469, a Dra. Promotora de Justiça informa não persistir a necessidade de intervenção ministerial, em razão
    do óbito do menor durante o curso da presente ação. À fl. 491, o "expert" designado solicita sua desconstituição. É o relatório do necessário.
    Inicialmente, conforme relatado supra, cumpre destacar que foi deferida a produção de prova técnica em 2003. Prosseguindo, Autora e Ré
    solicitaram o julgamento da lide em 2011. Em seguida, o Juízo encaminhou os autos ao Ministério Público, que oficiou pela produção da prova
    oral (realizada em 2013) e pela realização de nova perícia por especialista em obstetrícia. Posteriormente, com o óbito do menor, deixou de
    existir necessidade da intervenção do "Parquet". Nesse contexto, determino nova intimação das partes, no PRAZO COMUM DE 15 (QUINZE)
    DIAS, para que, considerando todo o acima exposto, se manifestem de maneira fundamentada, se persiste o interesse em nova perícia ou se
    pretendem neste momento o julgamento da lide. Conforme entenderem, sendo o caso, nesta mesma oportunidade, faculto a apresentação de
    alegações finais por memoriais. Intimem-se. Por fim, venham conclusos com prioridade, pois o feito está elencado na Meta 2/CNJ. Brasília - DF,
    segunda-feira, 14/12/2015 às 18h51. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito.
    Nº 2015.01.1.117273-4 - Procedimento Ordinario - A: VANIA FERREIRA AREIAS DE SOUZA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
    DISTRITO FEDERAL. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012251 - SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA TEIXEIRA. Intime-se o Distrito Federal
    para cumprir a decisão prolatada nos presentes autos. Brasília - DF, terça-feira, 15/12/2015 às 15h. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito.

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