TJDFT 18/02/2014 -Pág. 243 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 34/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
importe de R$ 3.669,60. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Os juros moratórios devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária, deverá
ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros é a data da citação nesta ação e
da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente pago. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito
em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno
dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 12h. André Ferreira de Brito , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.176744-8 - Acao de Conhecimento - A: MARCELO CABRAL DA COSTA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029144 - Giullianno Cacula Mendes. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL
ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de 2009, no
importe de R$ 1.202,67. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Os juros moratórios devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária, deverá
ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros é a data da citação nesta ação e
da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente pago. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito
em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno
dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 11h02. André Ferreira de Brito , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.177482-6 - Acao de Conhecimento - A: ALZENIRA MARIA DA SILVA FREIRE. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034228 - Fabiano Lima Pereira. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO
FEDERAL ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de
2009, no importe de R$ 3.669,60. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária,
deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros é a data da citação nesta ação
e da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente pago. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito
em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno
dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 10h38. André Ferreira de Brito , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.177499-6 - Acao de Conhecimento - A: JULIANA APARECIDA COELHO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033428 - Luciano Tenorio de Carvalho. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL
ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de 2009, no
importe de R$ 2.158,46. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Os juros moratórios devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária, deverá
ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros é a data da citação nesta ação e
da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente pago. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito
em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno
dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 10h59. André Ferreira de Brito , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.177501-7 - Acao de Conhecimento - A: MARISA HELENA COUTO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033428 - Luciano Tenorio de Carvalho. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO
FEDERAL ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de
2009, no importe de R$ 3.669,60. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária,
deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros é a data da citação nesta ação
e da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente pago. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito
em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno
dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 10h10. André Ferreira de Brito , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.178417-7 - Acao de Conhecimento - A: DILENE CASTRO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034228 - Fabiano Lima Pereira. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO
FEDERAL ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de
2009, no importe de R$ 3.669,60. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária,
deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros é a data da citação nesta ação
e da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente pago. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito
em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno
dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 10h50. André Ferreira de Brito , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.178430-4 - Acao de Conhecimento - A: GRAZIELLE CAMPOS DA SILVA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034228 - Fabiano Lima Pereira. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL
ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de 2009, no
importe de R$ 3.373,33. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Os juros moratórios devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária, deverá
ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros é a data da citação nesta ação e
da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente pago. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito
em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno
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