Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJDFT - Edição nº 34/2014 - Folha 242

    1. Página inicial  - 
    « 242 »
    TJDFT 18/02/2014 -Pág. 242 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 18/02/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 34/2014

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

    dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 12h13. André Ferreira de Brito , Juiz de Direito Substituto .
    Nº 2013.01.1.175129-5 - Acao de Conhecimento - A: MICHELINE DA SILVA MELO MENDES. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
    Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029144 - Giullianno Cacula Mendes. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO
    FEDERAL ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de
    2009, no importe de R$ 2.664,33. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Os juros moratórios devem ser calculados
    com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária,
    deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros é a data da citação nesta ação
    e da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente pago. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
    observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito
    em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno
    dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 11h43. André Ferreira de Brito , Juiz de Direito Substituto .
    Nº 2013.01.1.175924-3 - Acao de Conhecimento - A: ROZANGELA FREIRE GOMES. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
    DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033428 - Luciano Tenorio de Carvalho. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL
    ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de 2009, no
    importe de R$ 3.666,67. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Os juros moratórios devem ser calculados com base
    no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária, deverá
    ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros é a data da citação nesta ação e
    da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente pago. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
    observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito
    em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno
    dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 11h49. André Ferreira de Brito , Juiz de Direito Substituto .
    Nº 2013.01.1.175971-7 - Acao de Conhecimento - A: MARIA EVONEIDE ANDRADES BESSA XAVIER. Adv(s).: DF011723 - Roberto
    Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029144 - Giullianno Cacula Mendes. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno
    o DISTRITO FEDERAL ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE,
    referente ao ano de 2009, no importe de R$ 3.260,52. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Os juros moratórios
    devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357,
    já a correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros
    é a data da citação nesta ação e da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente pago. Sem custas e sem honorários, nos
    termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12
    da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada
    na presente sentença. Com o retorno dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório,
    conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 11h04. André Ferreira
    de Brito , Juiz de Direito Substituto .
    Nº 2013.01.1.176025-2 - Acao de Conhecimento - A: SALMA DIVINA DA SILVA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
    DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029144 - Giullianno Cacula Mendes. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL ao
    pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de 2009, no
    importe de R$ 3.142,48. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Os juros moratórios devem ser calculados com base
    no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária, deverá
    ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros é a data da citação nesta ação e
    da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente pago. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
    observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito
    em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno
    dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 10h18. André Ferreira de Brito , Juiz de Direito Substituto .
    Nº 2013.01.1.176723-9 - Acao de Conhecimento - A: GISELE ALMEIDA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
    R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029144 - Giullianno Cacula Mendes. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL
    ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de 2009, no
    importe de R$ 3.294,30. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Os juros moratórios devem ser calculados com base
    no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária, deverá
    ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros é a data da citação nesta ação e
    da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente pago. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
    observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito
    em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno
    dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 12h03. André Ferreira de Brito , Juiz de Direito Substituto .
    Nº 2013.01.1.176730-2 - Acao de Conhecimento - A: EDNEUSA CARLOS ALARCAO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
    R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013307 - Fabiano Oliveira Mascarenhas. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO
    FEDERAL ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de
    2009, no importe de R$ 3.152,95. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Os juros moratórios devem ser calculados
    com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária,
    deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros é a data da citação nesta ação
    e da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente pago. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
    observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito
    em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno
    dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 10h41. André Ferreira de Brito , Juiz de Direito Substituto .
    Nº 2013.01.1.176732-7 - Acao de Conhecimento - A: ANTONIO ATAIDE CUNHA FILHO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
    R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034228 - Fabiano Lima Pereira. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL
    ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de 2009, no

    242

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto