TJDFT 04/09/2013 -Pág. 446 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 168/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de setembro de 2013
serão reduzidos pela metade se houver o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Os honorários poderão ser
majorados na hipótese de embargos à execução não acolhidos. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 13h15. Fábio Eduardo Marques,Juiz
de Direito .
Nº 2013.01.1.107733-4 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF026757 - Danielle Araujo Ferreira. R: ADAILTON
MONTEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda de f. 86/90. Anote-se o novo valor da causa (f. 89).
Expeça-se mandado de citação para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Não efetuado o
pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimará, na mesma oportunidade, o executado. Advirto o executado que os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio
de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do mandado de citação. Advirto o executado que, no prazo
para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os honorários serão reduzidos pela metade
se houver o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Os honorários poderão ser majorados na hipótese de
embargos à execução não acolhidos. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 13h16. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.038189-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas
Soares. R: HYP ENTRETERIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: WALDSON GOMES DE SOUZA. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 59/60, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013
deste Juízo, intimo o exequente a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013
às 13h19. .
Nº 2013.01.1.053725-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: (.). R: JOSE MARIA DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: SANDRA PAULA DE AVILA OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que juntei a petição do JM TERRAPLANAGEM E
CONSTRUCOES LTDA de fl. 74/75. Autorizado(a) pela Portaria nº 01/2013, fica intimado o exequente para manifestar-se sobre a referida petição,
no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 13h23. .
DECISAO
Nº 2013.01.1.111145-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO018771 - Thyago Mello
Moraes Gualberto. R: PORTELA E PONTES S E PRES LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ELINALDO PORTELA FONTENELE.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: VALDIRENE PONTES PORTELA. Adv(s).: (.). A fim de elidir dúvida quanto à razão social da empresa
executada, e tendo em vista o fiel cumprimento da Portaria 35/2013 do TJDFT, instrua-se a inicial com cópia da certidão de registro da pessoa
jurídica Junta Comercial do Distrito Federal. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 13h25. Fábio Eduardo
Marques,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.098531-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: R E P COMERCIAL DE ISOPOR LTDA. Adv(s).: DF037241 - Roberto
Rodrigues Duque. R: KARIN BERTIER FREIRE TRINDADE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o
mandado de fls. 22/24, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar
novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 13h28. .
DECISAO
Nº 2010.01.1.039566-6 - Execucao Por Quantia Certa - A: BRB CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).:
DF022064 - Robson Vieira Teixeira de Freitas. R: MILTON AGRIPINO BANDEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LAURO DE CASTRO
PAZ. Adv(s).: TO003846 - Claudia Rocha Caciquinho. Recebo a emenda de f. 174/179. Desentranhe-se a contrafé juntada aos autos à f. 177/178.
Expeça-se mandado de citação para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Não efetuado o
pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimará, na mesma oportunidade, o executado. Advirto o executado que os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio
de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do mandado de citação. Advirto o executado que, no prazo
para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Os honorários serão reduzidos pela metade
se houver o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Os honorários poderão ser majorados na hipótese de
embargos à execução não acolhidos. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 13h43. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.088995-5 - Execucao - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo. R: PNC
SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PAULO NOGUEIRA DE CARVALHO. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. R: MICHELLY DOSSI MUSIALOWSKI NOGUEIRA. Adv(s).: (.). Recebo o original da cédula de crédito bancário
apresentada pelo exequente, ainda que intespestivamente, vez que não se trata de prazo fatal. Junte-se o documento acostado aos autos. Após,
expeça-se mandado de citação para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Não efetuado o
pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimará, na mesma oportunidade, o executado. Advirto o executado que os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio
de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do mandado de citação. Advirto o executado que, no prazo
para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os honorários serão reduzidos pela metade
se houver o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Os honorários poderão ser majorados na hipótese de
embargos à execução não acolhidos. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 13h47. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.109389-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SENAI SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL.
Adv(s).: DF012533 - Marcio Bruno Sousa Elias. R: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Recebo a emenda de f. 50/89. Expeça-se mandado de citação para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e
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