TJDFT 26/11/2012 -Pág. 879 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 223/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de novembro de 2012
moldes da planilha apresentada pela autora (parcelas vencidas e vincendas), em 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar e/ou
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside
no endereço constante do mandado. Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito. Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. Cumpra-se. Samambaia - DF,
quarta-feira, 21/11/2012 às 17h05. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 26363-7/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: WASHIGTON DA SILVA CHAGAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com
base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora e presentes os demais pressupostos autorizadores,
DEFIRO a medida liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser depositado com uma das
pessoas autorizadas. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, nos
moldes da planilha apresentada pela autora (parcelas vencidas e vincendas), em 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar e/ou
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside
no endereço constante do mandado. Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito. Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. Cumpra-se. Samambaia - DF,
quarta-feira, 21/11/2012 às 17h02. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 26410-9/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto.
R: DERIVAN SALVADOR SOARES DE FREITAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com base em
contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora e presentes os demais pressupostos autorizadores, DEFIRO
a medida liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser depositado com uma das pessoas
autorizadas. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, nos moldes da
planilha apresentada pela autora (parcelas vencidas e vincendas), em 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar e/ou apresentar
resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço
constante do mandado. Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. Cumpra-se. Samambaia - DF, quartafeira, 21/11/2012 às 17h02. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 26667-8/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: CARLA GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de busca e
apreensão, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora e presentes os demais pressupostos
autorizadores, DEFIRO a medida liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser depositado
com uma das pessoas autorizadas. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida, nos moldes da planilha apresentada pela autora (parcelas vencidas e vincendas), em 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da
liminar e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte
requerida reside no endereço constante do mandado. Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito. Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. Cumprase. Samambaia - DF, quarta-feira, 21/11/2012 às 17h02. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 26671-7/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: EDSON DE JESUS NUNES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de busca e
apreensão, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora e presentes os demais pressupostos
autorizadores, DEFIRO a medida liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser depositado
com uma das pessoas autorizadas. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida, nos moldes da planilha apresentada pela autora (parcelas vencidas e vincendas), em 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da
liminar e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte
requerida reside no endereço constante do mandado. Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito. Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. Cumprase. Samambaia - DF, quarta-feira, 21/11/2012 às 17h03. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 26224-9/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: MARTA MONICA ALVES DE VASCONCELOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação
de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora e presentes os demais
pressupostos autorizadores, DEFIRO a medida liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá
ser depositado com uma das pessoas autorizadas. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida liminar, cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela autora (parcelas vencidas e vincendas), em 05 (cinco) dias, contados a partir da
execução da liminar e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça
se a parte requerida reside no endereço constante do mandado. Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito. Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado.
Cumpra-se. Samambaia - DF, quarta-feira, 21/11/2012 às 17h02. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 20727-3/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS GUARA LTDA. Adv(s).: DF019944 Frederico Raposo de Melo. R: JF PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. fica a parte Autora intimada
a apresentar a planilha de cálculo atualizado nos termos da decisão de fl. 24 a fim de possibilitar a diligência ali determinada. Samambaia - DF,
quarta-feira, 21/11/2012 às 17h16. .
CERTIDÂO
Nº 20699-4/12 - Revisao de Contrato - A: RAYANNE MAYRA SIRQUEIRA REIS. Adv(s).: DF015759 - Sandra Karine Soares. R: BANCO
ITAU SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, às fls. retro, a réplica, apresentada
tempestivamente, bem como petição da parte Requerida, às fls. 128/129, requerendo julgamento antecipado. Nos termos da PT n. 5/2011, DE
ORDEM do MM. Juiz de Direito, diga a Parte Autora se deseja produzir provas, no prazo de 05 (cinco) dias, delimitando a modalidade e o objeto,
com o objetivo de se esclarecerem eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide,
conforme o estado do processo. Do que para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, quarta-feira, 21/11/2012 às 17h21. .
CERTIDÃO
879