Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJDFT - Edição nº 223/2012 - Folha 879

    1. Página inicial  - 
    « 879 »
    TJDFT 26/11/2012 -Pág. 879 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 26/11/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 223/2012

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de novembro de 2012

    moldes da planilha apresentada pela autora (parcelas vencidas e vincendas), em 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar e/ou
    apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside
    no endereço constante do mandado. Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
    do débito. Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. Cumpra-se. Samambaia - DF,
    quarta-feira, 21/11/2012 às 17h05. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
    Nº 26363-7/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: WASHIGTON DA SILVA CHAGAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com
    base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora e presentes os demais pressupostos autorizadores,
    DEFIRO a medida liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser depositado com uma das
    pessoas autorizadas. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, nos
    moldes da planilha apresentada pela autora (parcelas vencidas e vincendas), em 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar e/ou
    apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside
    no endereço constante do mandado. Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
    do débito. Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. Cumpra-se. Samambaia - DF,
    quarta-feira, 21/11/2012 às 17h02. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
    Nº 26410-9/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto.
    R: DERIVAN SALVADOR SOARES DE FREITAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com base em
    contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora e presentes os demais pressupostos autorizadores, DEFIRO
    a medida liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser depositado com uma das pessoas
    autorizadas. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, nos moldes da
    planilha apresentada pela autora (parcelas vencidas e vincendas), em 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar e/ou apresentar
    resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço
    constante do mandado. Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
    Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. Cumpra-se. Samambaia - DF, quartafeira, 21/11/2012 às 17h02. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
    Nº 26667-8/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
    DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: CARLA GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de busca e
    apreensão, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora e presentes os demais pressupostos
    autorizadores, DEFIRO a medida liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser depositado
    com uma das pessoas autorizadas. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da
    dívida, nos moldes da planilha apresentada pela autora (parcelas vencidas e vincendas), em 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da
    liminar e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte
    requerida reside no endereço constante do mandado. Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por
    cento) sobre o valor do débito. Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. Cumprase. Samambaia - DF, quarta-feira, 21/11/2012 às 17h02. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
    Nº 26671-7/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
    DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: EDSON DE JESUS NUNES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de busca e
    apreensão, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora e presentes os demais pressupostos
    autorizadores, DEFIRO a medida liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser depositado
    com uma das pessoas autorizadas. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da
    dívida, nos moldes da planilha apresentada pela autora (parcelas vencidas e vincendas), em 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da
    liminar e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte
    requerida reside no endereço constante do mandado. Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por
    cento) sobre o valor do débito. Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. Cumprase. Samambaia - DF, quarta-feira, 21/11/2012 às 17h03. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
    Nº 26224-9/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).:
    DF028322 - Raphael Neves Costa. R: MARTA MONICA ALVES DE VASCONCELOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação
    de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora e presentes os demais
    pressupostos autorizadores, DEFIRO a medida liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá
    ser depositado com uma das pessoas autorizadas. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida liminar, cite-se o réu para pagar a
    integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela autora (parcelas vencidas e vincendas), em 05 (cinco) dias, contados a partir da
    execução da liminar e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça
    se a parte requerida reside no endereço constante do mandado. Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10%
    (dez por cento) sobre o valor do débito. Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado.
    Cumpra-se. Samambaia - DF, quarta-feira, 21/11/2012 às 17h02. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
    CERTIDÃO
    Nº 20727-3/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS GUARA LTDA. Adv(s).: DF019944 Frederico Raposo de Melo. R: JF PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. fica a parte Autora intimada
    a apresentar a planilha de cálculo atualizado nos termos da decisão de fl. 24 a fim de possibilitar a diligência ali determinada. Samambaia - DF,
    quarta-feira, 21/11/2012 às 17h16. .
    CERTIDÂO
    Nº 20699-4/12 - Revisao de Contrato - A: RAYANNE MAYRA SIRQUEIRA REIS. Adv(s).: DF015759 - Sandra Karine Soares. R: BANCO
    ITAU SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, às fls. retro, a réplica, apresentada
    tempestivamente, bem como petição da parte Requerida, às fls. 128/129, requerendo julgamento antecipado. Nos termos da PT n. 5/2011, DE
    ORDEM do MM. Juiz de Direito, diga a Parte Autora se deseja produzir provas, no prazo de 05 (cinco) dias, delimitando a modalidade e o objeto,
    com o objetivo de se esclarecerem eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide,
    conforme o estado do processo. Do que para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, quarta-feira, 21/11/2012 às 17h21. .
    CERTIDÃO

    879

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto