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    TJDFT - Edição nº 223/2012 - Folha 878

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    TJDFT 26/11/2012 -Pág. 878 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 26/11/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 223/2012

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de novembro de 2012

    2ª Vara Cível de Samambaia
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (com prazo de 20 dias)
    Juiz de Direito: MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO SOBRINHO. Processo n. 2011.09.1.013495-3 Ação: DECLARATORIA. Requerente:
    MARIA DA PAZ DA CONCEICAO. Requerido: ADINAIR MOURA. Finalidade: INTIMAR ADINAIR MOURA, Brasileira, solteira, autônoma, CPF
    Nº 343444111-53, CI Nº 998771-SSP/DF, que se encontra em lugar incerto e não sabido, da sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo
    procedente o pedido para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes; b) condenar a ré a restituir à autora a quantia de
    R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar de 19/07/2010 e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês
    a partir da citação; c) Condenar a ré a reparar o dano moral causado à parte autora mediante pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil
    reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença (STJ, Súmula 362). Resolvo o processo com exame do mérito com
    fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré no pagamento das custas do processo e nos honorários advocatícios
    do patrono da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC. Transitada em julgado,
    cumpra a parte vencida o que determinado nesta sentença sob pena do pagamento do percentual de 10% a título de multa, na forma do art. 475J do CPC. Defiro o desentranhamento de documentos pelas partes, haja vista a sua destruição em face da tabela de temporalidade adotada por
    este Tribunal. Transitado em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada
    eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, quarta-feira, 19/09/2012 às 14h27. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho
    Juiz de Direito . Sede do Juízo: QR 302, Área Urbana I, 3º andar, Ed. do Fórum Des. Raimundo Macêdo. Samambaia-DF, 23 de novembro de
    2012.. Eu, , ANA LÚCIA ZANATTA CASTRO , Diretora de Secretaria, subscrevo e assino por determinação do MM. Juiz de Direito.
    EXPEDIENTE DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2012
    Juiz de Direito: Marcelo Tadeu de Assuncao Sobrinho
    Diretora de Secretaria: Ana Lucia Zanatta Castro
    Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    Nº 21836-7/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: DAVID JANSEN FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Recebo o recurso de apelação de fls.
    102/108 da parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao apelado, para responder. I. 2. Após, ao TJDFT com as nossas homenagens.
    Samambaia - DF, quarta-feira, 21/11/2012 às 17h02. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
    Nº 22118-9/11 - Despejo - A: MILTON GOMES DE LIMA FILHO. Adv(s).: DF032384 - Rodolfo Medeiros de Paulo Pinheiro. R: LUZINALDO
    CARNEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF007905 - Ely Nascimento da Rocha, Sem Informacao de Advogado. Trata-se de cumprimento de Sentença.
    Procedam-se às alterações e anotações de estilo relativas ao início da fase de Cumprimento de Sentença, inclusive na capa dos autos e nos
    registros informatizados, oficiando-se à Distribuição. Fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por
    cento), nos termos do Art. 20, § 4º, do CPC, salvo impugnação. Após, a fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo
    duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no art. 655-A do CPC, determino que
    sejam bloqueados ativos em nome da parte devedora, via BACENJUD, até o limite do valor executado. Intime-se. Samambaia - DF, quarta-feira,
    21/11/2012 às 17h02. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
    Nº 26342-8/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: NATANNA NAYARA PIRES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com
    base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora e presentes os demais pressupostos autorizadores,
    DEFIRO a medida liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser depositado com uma das
    pessoas autorizadas. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, nos
    moldes da planilha apresentada pela autora (parcelas vencidas e vincendas), em 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar e/ou
    apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside
    no endereço constante do mandado. Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
    do débito. Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. Cumpra-se. Samambaia - DF,
    quarta-feira, 21/11/2012 às 17h02. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
    Nº 26346-9/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322
    - Raphael Neves Costa. R: ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de busca e
    apreensão, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora e presentes os demais pressupostos
    autorizadores, DEFIRO a medida liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser depositado
    com uma das pessoas autorizadas. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da
    dívida, nos moldes da planilha apresentada pela autora (parcelas vencidas e vincendas), em 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da
    liminar e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte
    requerida reside no endereço constante do mandado. Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por
    cento) sobre o valor do débito. Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. Cumprase. Samambaia - DF, quarta-feira, 21/11/2012 às 17h02. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
    Nº 26347-7/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: JOSE NIVALDO DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com
    base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora e presentes os demais pressupostos autorizadores,
    DEFIRO a medida liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser depositado com uma das
    pessoas autorizadas. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, nos
    moldes da planilha apresentada pela autora (parcelas vencidas e vincendas), em 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar e/ou
    apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside
    no endereço constante do mandado. Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
    do débito. Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. Cumpra-se. Samambaia - DF,
    quarta-feira, 21/11/2012 às 17h02. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
    Nº 26350-8/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: JOSE XIMENES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com
    base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora e presentes os demais pressupostos autorizadores,
    DEFIRO a medida liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser depositado com uma das
    pessoas autorizadas. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, nos
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