TJDFT 26/11/2012 -Pág. 878 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 223/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de novembro de 2012
2ª Vara Cível de Samambaia
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (com prazo de 20 dias)
Juiz de Direito: MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO SOBRINHO. Processo n. 2011.09.1.013495-3 Ação: DECLARATORIA. Requerente:
MARIA DA PAZ DA CONCEICAO. Requerido: ADINAIR MOURA. Finalidade: INTIMAR ADINAIR MOURA, Brasileira, solteira, autônoma, CPF
Nº 343444111-53, CI Nº 998771-SSP/DF, que se encontra em lugar incerto e não sabido, da sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo
procedente o pedido para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes; b) condenar a ré a restituir à autora a quantia de
R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar de 19/07/2010 e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês
a partir da citação; c) Condenar a ré a reparar o dano moral causado à parte autora mediante pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil
reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença (STJ, Súmula 362). Resolvo o processo com exame do mérito com
fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré no pagamento das custas do processo e nos honorários advocatícios
do patrono da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC. Transitada em julgado,
cumpra a parte vencida o que determinado nesta sentença sob pena do pagamento do percentual de 10% a título de multa, na forma do art. 475J do CPC. Defiro o desentranhamento de documentos pelas partes, haja vista a sua destruição em face da tabela de temporalidade adotada por
este Tribunal. Transitado em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, quarta-feira, 19/09/2012 às 14h27. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho
Juiz de Direito . Sede do Juízo: QR 302, Área Urbana I, 3º andar, Ed. do Fórum Des. Raimundo Macêdo. Samambaia-DF, 23 de novembro de
2012.. Eu, , ANA LÚCIA ZANATTA CASTRO , Diretora de Secretaria, subscrevo e assino por determinação do MM. Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2012
Juiz de Direito: Marcelo Tadeu de Assuncao Sobrinho
Diretora de Secretaria: Ana Lucia Zanatta Castro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 21836-7/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: DAVID JANSEN FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Recebo o recurso de apelação de fls.
102/108 da parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao apelado, para responder. I. 2. Após, ao TJDFT com as nossas homenagens.
Samambaia - DF, quarta-feira, 21/11/2012 às 17h02. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 22118-9/11 - Despejo - A: MILTON GOMES DE LIMA FILHO. Adv(s).: DF032384 - Rodolfo Medeiros de Paulo Pinheiro. R: LUZINALDO
CARNEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF007905 - Ely Nascimento da Rocha, Sem Informacao de Advogado. Trata-se de cumprimento de Sentença.
Procedam-se às alterações e anotações de estilo relativas ao início da fase de Cumprimento de Sentença, inclusive na capa dos autos e nos
registros informatizados, oficiando-se à Distribuição. Fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por
cento), nos termos do Art. 20, § 4º, do CPC, salvo impugnação. Após, a fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo
duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no art. 655-A do CPC, determino que
sejam bloqueados ativos em nome da parte devedora, via BACENJUD, até o limite do valor executado. Intime-se. Samambaia - DF, quarta-feira,
21/11/2012 às 17h02. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 26342-8/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: NATANNA NAYARA PIRES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com
base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora e presentes os demais pressupostos autorizadores,
DEFIRO a medida liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser depositado com uma das
pessoas autorizadas. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, nos
moldes da planilha apresentada pela autora (parcelas vencidas e vincendas), em 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar e/ou
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside
no endereço constante do mandado. Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito. Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. Cumpra-se. Samambaia - DF,
quarta-feira, 21/11/2012 às 17h02. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 26346-9/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322
- Raphael Neves Costa. R: ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de busca e
apreensão, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora e presentes os demais pressupostos
autorizadores, DEFIRO a medida liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser depositado
com uma das pessoas autorizadas. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida, nos moldes da planilha apresentada pela autora (parcelas vencidas e vincendas), em 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da
liminar e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte
requerida reside no endereço constante do mandado. Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito. Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. Cumprase. Samambaia - DF, quarta-feira, 21/11/2012 às 17h02. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 26347-7/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: JOSE NIVALDO DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com
base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora e presentes os demais pressupostos autorizadores,
DEFIRO a medida liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser depositado com uma das
pessoas autorizadas. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, nos
moldes da planilha apresentada pela autora (parcelas vencidas e vincendas), em 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar e/ou
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside
no endereço constante do mandado. Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito. Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. Cumpra-se. Samambaia - DF,
quarta-feira, 21/11/2012 às 17h02. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 26350-8/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: JOSE XIMENES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com
base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora e presentes os demais pressupostos autorizadores,
DEFIRO a medida liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser depositado com uma das
pessoas autorizadas. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, nos
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