TJDFT 25/07/2012 -Pág. 101 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 140/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de julho de 2012
3ª Turma Cível
3ª TURMA CÍVEL
079ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
2012 00 2 007324-0
604536
NÍDIA CORRÊA LIMA
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A
ANDRE RICARDO ROSA LEAO e outro(s)
ÁGUA VIVA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA E OUTROS
NÃO CONSTA ADVOGADO
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL 20070110521107 - MONITORIA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO
DECISÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. CABIMENTO. 1. O Agravo de Instrumento não preencheu
os pressupostos objetivos de admissibilidade, porquanto não desafia pronunciamento judicial com carga decisória. 2.
Considerando que o magistrado de primeiro grau limitou-se a determinar a intimação da parte autora, ora agravante,
para que comprovasse a citação de um dos réus, sem, contudo, decidir acerca da validade do ato citatório, impõese concluir que referido pronunciamento não apresenta carga decisória, não sendo, portanto, passível de recurso. 3.
Agravo Regimental conhecido e não provido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
2012 00 2 011477-7
604471
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO e outro(s)
DISTRITO FEDERAL E OUTROS
NÃO CONSTA PROCURADOR
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20120110117839 - ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
RECURSO NEGADO SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. TÓPICO RECURSAL. DISSOCIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VEROSSIMILILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
INCURSÃO. MÉRITO. NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E
DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade exige que a fundamentação recursal contraponha, exatamente, os
pontos do "decisum" que almejada modificação, pois, "contrario sensu", à instância revisora não teria substrato
para conhecer e, eventualmente, proceder alteração no entendimento guerreado. 2. Estando o crédito tributário
definitivamente constituído e não pago no prazo determinado, a questão envolvendo a legalidade do ato administrativo
que culminou imposição de multa exige incursão no mérito da pretensão de fundo, razão por que não há como vislumbrar
verossimilhança nas alegações do recorrente. Precedentes. 3. Recurso conhecido, em parte, e desprovido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
2012 00 2 012920-3
604470
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
BANCO DO BRASIL SA
PAULA RODRIGUES DA SILVA
CASSIANO BALDACIM DA SILVA e outro(s)
MARISA BAGESTEIRO FAN E OUTROS
ANTONIO CAMARGO JUNIOR e outro(s)
SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA - 20110112252960 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. CARGA DOS AUTOS. RECURSO
IMPROVIDO. Dispõe o artigo 525, inciso I do CPC que a inicial do agravo de instrumento deve ser obrigatoriamente
instruída, dentre outras peças, com a certidão de intimação da decisão recorrida, pois é o documento que permite aferir
a tempestividade do recurso. O comprovante de carga dos autos ao advogado do banco agravante não supre a ausência
da certidão de intimação da decisão recorrida, porque não é o documento hábil a comprovar a tempestividade do agravo.
A tempestividade do recurso deve ser comprovada no momento da interposição, não sendo admitida a posterior juntada
de documento capaz de comprovar o cumprimento do prazo legal, porquanto há, nesse caso, preclusão consumativa.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
2012 00 2 013333-3
604472
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
JOÃO MÁXIMO PEREIRA BARBOSA
LORAINY RODRIGUES ALVES DE LACERDA
BANCO ITAULEASING S/A
NÃO CONSTA ADVOGADO
SEGUNDA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20120610071000 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. Consoante
dispõe o artigo 527, § único, do CPC, a decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III, somente podem ser
reformadas no momento do julgamento do agravo, salvo se o relator a reconsiderar. Agravo regimental não conhecido.
NÃO CONHECER. UNÂNIME
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