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    TJDFT - Edição nº 140/2012 - Folha 101

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    TJDFT 25/07/2012 -Pág. 101 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 25/07/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 140/2012

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de julho de 2012

    3ª Turma Cível
    3ª TURMA CÍVEL
    079ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
    Num Processo
    Reg. Acórdão
    Relatora Desª.
    Agravante(s)
    Advogado(s)
    Agravado(s)
    Advogado(s)
    Origem
    Ementa

    Decisão
    Num Processo
    Reg. Acórdão
    Relator Des.
    Agravante(s)
    Advogado(s)
    Agravado(s)
    Advogado(s)
    Origem
    Ementa

    Decisão
    Num Processo
    Reg. Acórdão
    Relator Des.
    Agravante(s)
    Advogado(s)
    Advogado(s)
    Agravado(s)
    Advogado(s)
    Origem
    Ementa

    Decisão
    Num Processo
    Reg. Acórdão
    Relator Des.
    Agravante(s)
    Advogado(s)
    Agravado(s)
    Advogado(s)
    Origem
    Ementa

    Decisão

    2012 00 2 007324-0
    604536
    NÍDIA CORRÊA LIMA
    BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A
    ANDRE RICARDO ROSA LEAO e outro(s)
    ÁGUA VIVA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA E OUTROS
    NÃO CONSTA ADVOGADO
    PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL 20070110521107 - MONITORIA
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO
    DECISÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. CABIMENTO. 1. O Agravo de Instrumento não preencheu
    os pressupostos objetivos de admissibilidade, porquanto não desafia pronunciamento judicial com carga decisória. 2.
    Considerando que o magistrado de primeiro grau limitou-se a determinar a intimação da parte autora, ora agravante,
    para que comprovasse a citação de um dos réus, sem, contudo, decidir acerca da validade do ato citatório, impõese concluir que referido pronunciamento não apresenta carga decisória, não sendo, portanto, passível de recurso. 3.
    Agravo Regimental conhecido e não provido.
    CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
    2012 00 2 011477-7
    604471
    CESAR LABOISSIERE LOYOLA
    ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK
    VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO e outro(s)
    DISTRITO FEDERAL E OUTROS
    NÃO CONSTA PROCURADOR
    QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20120110117839 - ANULATÓRIA DE DÉBITO
    FISCAL
    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
    RECURSO NEGADO SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. TÓPICO RECURSAL. DISSOCIAÇÃO.
    PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VEROSSIMILILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
    INCURSÃO. MÉRITO. NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E
    DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade exige que a fundamentação recursal contraponha, exatamente, os
    pontos do "decisum" que almejada modificação, pois, "contrario sensu", à instância revisora não teria substrato
    para conhecer e, eventualmente, proceder alteração no entendimento guerreado. 2. Estando o crédito tributário
    definitivamente constituído e não pago no prazo determinado, a questão envolvendo a legalidade do ato administrativo
    que culminou imposição de multa exige incursão no mérito da pretensão de fundo, razão por que não há como vislumbrar
    verossimilhança nas alegações do recorrente. Precedentes. 3. Recurso conhecido, em parte, e desprovido.
    CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
    2012 00 2 012920-3
    604470
    CESAR LABOISSIERE LOYOLA
    BANCO DO BRASIL SA
    PAULA RODRIGUES DA SILVA
    CASSIANO BALDACIM DA SILVA e outro(s)
    MARISA BAGESTEIRO FAN E OUTROS
    ANTONIO CAMARGO JUNIOR e outro(s)
    SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA - 20110112252960 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CIVEL
    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
    DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. CARGA DOS AUTOS. RECURSO
    IMPROVIDO. Dispõe o artigo 525, inciso I do CPC que a inicial do agravo de instrumento deve ser obrigatoriamente
    instruída, dentre outras peças, com a certidão de intimação da decisão recorrida, pois é o documento que permite aferir
    a tempestividade do recurso. O comprovante de carga dos autos ao advogado do banco agravante não supre a ausência
    da certidão de intimação da decisão recorrida, porque não é o documento hábil a comprovar a tempestividade do agravo.
    A tempestividade do recurso deve ser comprovada no momento da interposição, não sendo admitida a posterior juntada
    de documento capaz de comprovar o cumprimento do prazo legal, porquanto há, nesse caso, preclusão consumativa.
    CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
    2012 00 2 013333-3
    604472
    CESAR LABOISSIERE LOYOLA
    JOÃO MÁXIMO PEREIRA BARBOSA
    LORAINY RODRIGUES ALVES DE LACERDA
    BANCO ITAULEASING S/A
    NÃO CONSTA ADVOGADO
    SEGUNDA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20120610071000 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. Consoante
    dispõe o artigo 527, § único, do CPC, a decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III, somente podem ser
    reformadas no momento do julgamento do agravo, salvo se o relator a reconsiderar. Agravo regimental não conhecido.
    NÃO CONHECER. UNÂNIME

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